PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804304-06.2025.8.20.0000 Polo ativo ADRIANA JAMILLY DE MOURA FERNANDES Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, na qual a parte agravante pleiteia o custeio integral, pela operadora de plano de saúde, de cirurgias plásticas em razão de procedimento bariátrico anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a fim de determinar o custeio, pela operadora de saúde, de procedimentos cirúrgicos alegadamente necessários em razão de cirurgia bariátrica anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC/2015.
4. A jurisprudência consolidada no Tema 1.069 do STJ reconhece a obrigatoriedade da cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas pelos planos de saúde quando indicadas por médico assistente, admitindo, no entanto, a formação de junta médica nos casos em que haja dúvida sobre a natureza reparadora ou meramente estética do procedimento.
5. No caso concreto, os documentos apresentados não evidenciam urgência ou risco de dano irreparável à saúde da agravante, tampouco comprovam a natureza funcional ou reparadora do procedimento, o que afasta os requisitos para concessão da tutela de urgência.
6. A antecipação dos efeitos da tutela para realização dos procedimentos cirúrgicos poderia resultar em efeitos práticos irreversíveis, hipótese vedada pelo § 3º do art. 300 do CPC/2015, impondo a necessidade de reserva da análise para o julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência para custeio de cirurgias plásticas pós-bariátricas exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
2. A ausência de comprovação da natureza funcional ou reparadora do procedimento e de risco iminente à saúde do paciente inviabiliza a concessão da medida. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 e § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 13/09/2023; TJRN, AI nº 0811626-14.2024.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, j. 24/01/2025; TJRN, AI nº 0815848-59.2023.8.20.0000, Relª. Desª. Lourdes Azevedo, j. 07/06/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA JAMILLY DE MOURA FERNANDES GOMES em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos da ação ordinária nº 800675-14.2025.8.20.5112, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões (ID 29943928), a recorrente relata a necessidade de realização de cirurgia pós-bariátrica, destacando a presença de comorbidades em seu quadro clínico após realização de intervenção bariátrica.
Argumenta que sofre diversas limitações e restrições em razão do seu atual quadro, com comprometimento substancial sobre sua condição física e equilíbrio psicológico. Define como ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde, realçando seu direito à cirurgia complementar reparadora. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, pugnando, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. O pedido de atribuição do efeito ativo foi indeferido (ID 30108243).
Interposto agravo interno (ID 30514353), reiterando os argumentos trazidos nas razões recursais acima referida. O plano de saúde agravado apresentou contrarrazões (ID 31041230), nas quais destaca que os procedimentos pretendidos na instância de origem teriam natureza estéticos, não havendo identificação de situação de urgência ou emergência que determine a imediata intervenção do Poder Judiciário. Argumenta sobre cláusula expressa no contrato havido entre as partes excluindo a cobertura para procedimentos desta natureza.
Refuta a prática de qualquer ilícito que lhe seja imputável. Defende a regularidade da submissão do pleito da beneficiária ao exame por junta médica. Acrescenta que não foram obedecida as diretrizes para utilização do tratamento, bem como que intervenções para reconstrução mamária não estariam cobertas pelo contrato. Finaliza requerendo o desprovimento do agravo de instrumento. Contrarrazões ao agravo interno (ID 31536209).
O Ministério Público, por sua 15ª Procuradoria de Justiça (ID 31591093), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de reforma da decisão proferida no juízo de primeiro grau, de sorte a deferir a tutela de urgência pretendida pela parte recorrente. Conforme relatado, a parte recorrente pretende a concessão de medida judicial que autorize a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores, sob a alegativa de que, submetida a intervenção bariátrica anterior, haveria necessidade de nova cirurgia corretiva.
Dos autos, verifico que o pleito da agravante não merece prosperar. A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, observa-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela vindicada pela parte agravante, especialmente em razão de ainda não se ter comprovada a própria natureza da intervenção cuja realização se pretende, se de caráter meramente estético ou se presta-se a fins funcionais.
Sobre as matérias de interesse, necessário destacar a interpretação conferida ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da sedimentação do TEMA 1069 – STJ, que tratou da definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, nos seguintes termos: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
De fato, pelo menos no presente instante de cognição, não observo nos registros disponíveis elementos que permitam concluir pela natureza exclusivamente reparadora ou funcional dos procedimentos prescritos, havendo designação de prova pericial no juízo de origem exatamente para equacionar referidas questões de substancial pertinência para a concessão da medida reclamada nesta via. De outro modo, não vislumbro possível assentir sobre perigo de dano real, concreto e iminente para a paciente, a justificar a concessão da tutela de urgência, vez que inexiste demonstração de que a postergação da realização da cirurgia poderá prejudicar sobremaneira a agravante, proporcionando danos graves à sua saúde física ou mental.
Ainda que se reconheça que a matéria de fundo esteja alcançada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de intervenções cirúrgicas que demandam definição de sua natureza para que seja igualmente possível identificar a responsabilidade do plano de saúde, inviável a concessão de provimento de urgência antes de resolvidas tais questões por meio de instrução apropriada. Compreendida a matéria sob esta perspectiva, entendo que para a concessão da medida de urgência reclamada seria imperativa a apresentação de laudos que evidenciassem, para além de sua natureza eminentemente reparadora ou funcional, situação clínica que demandasse urgência, não sendo tais contornos observáveis no atual momento.
Assim, não há nos autos elementos suficientes que atestem a natureza funcional da intervenção, ou mesmo situação de grave risco, a ponto de comprometer a vida da agravante em caso da não realização da intervenção no presente momento. Desta feita, ponderando os fundamentos aparentes e que emergem do exame dos documentos reunidos na presente via e no feito de origem, ante a ausência da prova da própria natureza da intervenção ou perigo de dano, requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, a decisão agravada não deve ser reformada.
Cito precedente angular no mesmo sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO. INDEFERIMENTO MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em ação de obrigação de fazer, na qual a parte agravante pleiteia o custeio integral, pela operadora de plano de saúde, de cirurgias plásticas reparadoras em razão de procedimento bariátrico anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada a fim de determinar o custeio, pela operadora de saúde, de procedimentos cirúrgicos reparadores alegadamente necessários em razão de cirurgia bariátrica anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada no Tema 1.069 do STJ reconhece a obrigatoriedade da cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas pelos planos de saúde quando indicadas por médico assistente, admitindo, no entanto, a formação de junta médica nos casos em que haja dúvida sobre a natureza reparadora ou meramente estética do procedimento.
4. No caso concreto, os documentos apresentados não evidenciam urgência/emergência no procedimento requerido, tampouco risco de dano irreparável à saúde da agravante, o que afasta o requisito do periculum in mora.
5. Laudo médico apresentado menciona apenas impactos psicológicos e melhora na autoestima, sem indicação de risco imediato ou lesão grave à saúde.
6. A antecipação dos efeitos da tutela para realização dos procedimentos cirúrgicos poderia resultar em efeitos práticos irreversíveis, hipótese vedada pelo § 3º do art. 300 do CPC, impondo a necessidade de reserva da análise para o julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 e § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 13/09/2023; TJRN, AI nº 0811626-14.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 24/01/2025; TJRN, AI nº 0815848-59.2023.8.20.0000, Relª.
Desª. Lourdes Azevedo, j. 07/06/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804802-05.2025.8.20.0000, Mag. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025)
Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.