MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JONAS ALEXANDRINO DE SOUSA
Advogado
JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA (OAB 2508/RN)
Habeas Corpus com pedido liminar 0804304-40.2024.8.20.0000 Impetrante: J.
C. de S.
C. Paciente: J. A. D. S. Aut. Coatora: Juiz da VCrim de Barauna Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP).
SENTENÇA
DENEGATÓRIA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CÁRCERE ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS E MODUS OPERANDI (EM FACE DA DIGNIDADE SEXUAL DE DUAS INFANTES, PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS). PACIENTE FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores desta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 13ª PJ, parcialmente conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com pedido liminar em favor de J. A. D. S., apontando como autoridade coatora o Juiz da VCrim de Barauna, o qual na AP 0800492-95.2022.8.20.5161, onde se acha incurso nos art. 217-A (2x), lhe imputou 18 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, decretando sua prisão preventiva (ID 24212072, p. 148).
2. Sustenta (ID 24212072), em resumo: 2.1) acervo precário a supedanear decisum condenatório; e 2.2) inidoneidade da negativa ao direito de recorrer em liberdade.
3. Pugna pela concessão da ordem, a fim de aguardar em liberdade o processamento do Recurso interposto.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 24212073 e ss.
8. Conheço parcialmente do writ, porquanto não se mostra a via escolhida apta ao incursionamento exauriente das provas (subitem 2.1).
9. No mais, sem razão o Impetrante.
10. Com efeito, não se vê vícios de ordem formal ou material a macular o decisum em vergasta, havendo a Autoridade Coatora objetivamente justificado a custódia cautelar e a negativa do recurso em liberdade (subitem 2.2), restando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP (ID 24212073, p. 148): “...NEGO o direito do réu de apelar em liberdade e determino a expedição de mandado de prisão em desfavor de J.
A. D. S., uma vez que estão presentes os fundamentos jurídicos motivadores de decretação de sua prisão preventiva, notadamente no tocante a gravidade do delito, periculosidade do agente ante ao fato de ter praticado o delito de estupro de vulnerável contra duas vítimas prevalecendo-se das relações domésticas, bem como o grave risco à ordem pública, principalmente as vítimas, a motivar a constrição do acusado.
Ademais, a pena é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, encontrando fundamento também no art. 313, I do CPP. Dessa forma, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, garantir a ordem pública, diante de sua periculosidade inconteste, deve o sentenciado recorrer, caso assim entenda, custodiado.
Registre-se que é possível a decretação da segregação preventiva do réu na sentença condenatória, conforme previsão no artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal...”.
11. De mais a mais, instada a prestar informações Sua Excelência reforçou (ID 24368308): “... Consta dos autos que o referido fato teria ocorrido no ano de 2020, não sabendo precisar a data, tendo como vítimas, as menores Maria Laura Azevedo Morais, à época com 12 (doze) anos de idade, e Sara Rebeca Azevedo de Morais, à época com 08 (oito) anos de idade. Ademais, verifica-se dos autos que houve a regular tramitação do feito, tendo sido prolatada Sentença Penal Condenatória, constante no id 103143562, do processo originário, na qual houve a condenação do acusado J.
A. D. S. à pena final de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática da conduta tipificada no art. 217-A, caput, c/c art. 61, II, f, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Além disso, por ocasião da Sentença, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade e decretada a prisão preventiva de J. A. D. S., tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores da prisão, notadamente no tocante a gravidade do delito, periculosidade do agente ante ao fato de ter praticado o delito de estupro de vulnerável contra duas vítimas prevalecendo-se das relações domésticas, bem como o grave risco à ordem pública, principalmente as vítimas, a motivar a constrição do acusado...”.
12. Em linhas pospositivas, enfatizou a condição de foragido do Insurgente: “... Diante disso, foi expedido o mandado de prisão, o qual encontra-se aguardando cumprimento. Por fim, cumpre informar que foi interposta apelação pelo réu que requereu a suspensão da decisão que decretou a preventiva. No entanto, em decisão do id 118453173, foi mantida a decisão de decretação da prisão preventiva e recebida a apelação e determinado vistas às partes para oferecer as razões e contrarrazões.
Após, foram juntadas as razões e em seguida, foi concedido vista ao representante do Ministério Público para oferecer contrarrazões, estando com prazo em curso para o Órgão Ministerial...”.
13. No mesmo sentido, disse a Douta PJ (ID 24440661): “... Na espécie, verifica-se o atendimento dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, vez que o delito em comento, previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos; além de haver nos autos originários prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, que conduziram à condenação do paciente.
Neste ponto, o Juízo a quo, ao determinar a prisão preventiva em análise e negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ressaltou, como motivador da constrição, a sua periculosidade e a gravidade em concreto da conduta praticada, em razão do delito de estupro de vulnerável ter sido cometido contra duas vítimas, prevalecendo-se o abusador das relações domésticas, o que põe em risco não só a ordem pública, mas, principalmente, as vítimas (vide Id. 24212073, pág. 153).
As circunstâncias fáticas apontadas demonstram, portanto, a necessidade da manutenção do decreto prisional, que não chegou a ser cumprido, como se constata das informações prestadas pela autoridade dita coatora (Id. Id. 24368308); vez que a segregação cautelar do paciente é medida apta a garantir a ordem pública e a aplicação da Lei Penal, em razão da gravidade em concreto da conduta perpetrada e diante do quantitativo da pena a que foi condenado.
A propósito, destaque-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decidindo que a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, quando fundada na gravidade concreta do delito não caracteriza constrangimento ilegal...”.
14. Na hipótese, a constritiva fora devidamente motivada no resguardo da ordem pública, sobretudo, repito, da gravidade das condutas em face de duas infantes, valendo-se o Inculpado da sua relação doméstica, periculosidade chancelada pelo decreto condenatório, sobressaindo o periculum libertatis.
15. A propósito, há muito vem decidindo o Tribunal da Cidadania: HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. In casu, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na periculosidade social do paciente, demonstrada pela gravidade in concreto do delito - estupro com relato de violência física intensa -, o que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. Ordem denegada (STJ - HC: 489100 PR 2019/0009091-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2019).
16. Isto posto, em consonância com a 13ª PJ, denego a ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 25 de Abril de 2024.