Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RENATO MACIEL DIAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804305-27.2025.8.20.5129 Promovente: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO Promovido: EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora alegou, em síntese, que: “Em 23/05/2025, adquiri uma cota de consórcio no valor de R$ 90.000,00, mediante a promessa de contemplação programada, ou seja, com prazo previamente definido. O vendedor, Sr. Victor, induziu-me a responder perguntas por telefone, alegando que só facilitaria a aprovação do cadastro, sem esclarecer adequadamente as condições reais do contrato.
Na primeira assembleia, não ocorreu a contemplação conforme prometido, momento em que percebi ter sido vítima de uma omissão e indução em erro (art. 37, §1º do CDC). Efetuei o pagamento inicial de R$ 7.517,96 a título de adesão. Ao constatar a prática enganosa, solicitei imediatamente o cancelamento do contrato, evitando novos prejuízos. Importante frisar que, durante toda a negociação, respostas a questionamentos eram dadas apenas por telefone, sem registro escrito, o que dificulta a comprovação documental, mas demonstra clara tentativa de evitar provas.” Ao final, a parte postulante formulou o seguinte pedido: "Diante do exposto, requer, liminarmente, que este Juízo determine à parte requerida que proceda à imediata devolução integral do valor pago pelo Autor, devidamente atualizado, no prazo que Vossa Excelência fixar e sob pena de multa diária.
A condenação do(s) REQUERIDO(s) na obrigação de indenizar o(a) Autor(a) pelos DANOS MORAIS experimentados em valor não inferior a R$ 10.000,00". Em sua defesa, a parte ré alegou, em síntese, que: “Em apertada síntese, alega o autor que em 23/05/2025, teria supostamente adquirido uma cota de consórcio no valor de , com prazo previamente definido. Para tanto, realizou o pagamento inicial de , a título de adesão e deseja o cancelamento do contrato.
Não sendo contemplado na primeira assembleia, deu entrada na presente ação. Esta é a síntese dos fatos. Todavia, o quanto alegado pelo Autor não pode subsistir, por inúmeros motivos que serão demonstrados abaixo, motivo pelo qual a presente demanda deve ser JULGADA IMPROCEDENTE.”
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. Do litisconsórcio passivo e da necessidade de inclusão da representante pela natureza do negócio. A parte ré requereu, em sede preliminar, a inclusão da empresa intermediária que teria atuado na prospecção, oferta e formalização da proposta junto ao consumidor.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Assim, eventual atuação de empresa intermediária na captação do cliente, oferta ou formalização da contratação não afasta a responsabilidade da parte ré, que integra a cadeia de fornecimento do serviço discutido nos autos.
Ademais, eventual discussão acerca de responsabilidade regressiva entre os fornecedores deve ser resolvida em ação própria, não podendo ser transferida ao consumidor o ônus de identificar qual dos integrantes da cadeia foi diretamente responsável pelo evento narrado. Ressalte-se, ainda, que no âmbito do procedimento regido pela Lei nº 9.099/1995 não se admite intervenção de terceiros, conforme dispõe expressamente o art. 10 do referido diploma legal.
Desse modo, é incabível o chamamento ou a inclusão da alegada empresa intermediária no presente feito. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita. A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Passo a análise do mérito. O cerne da questão versa acerca da responsabilidade da empresa demandada por atitude perpetrada por sua funcionária que induziu o requerente assinar contrato de consórcio e não de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor. Ressalte-se que o contrato de consórcio já se encontra rescindido, ID 164993767. Não há dúvida que a parte demandante aderiu a proposta de adesão nº 6439 do grupo 5 de consórcio mantido pela empresa requerida, tendo efetuado o pagamento inicial de R$ 7.517,96, conforme documento ID 164993773.
O consórcio é um contrato pelo qual se estabelece uma compra planejada, com a finalidade de adquirir um bem ou serviço. As pessoas formam um grupo administrado por uma empresa, que coleta os pagamentos dos integrantes desse grupo e autoriza a compra do bem para um número de limitado de pessoas por mês. Essa prática de escolher algum integrante do grupo para liberar o crédito para compra se chama contemplação.
Geralmente, os integrantes do grupo são contemplados por sorteio, ou por lance. Nesta modalidade o integrante oferta um lance (adiantamento de um determinado número de prestações), com a finalidade de antecipar a liberação do seu crédito. O crédito é liberado por meio da emissão de um documento chamado Carta de Crédito. Assim, aquele que foi contemplado no referido grupo de pessoas, de posse da Carta de Crédito, se dirige ao estabelecimento onde deseja realizar a compra do bem móvel ou imóvel, e entrega a carta para o vendedor, que deverá receber o pagamento da administradora do consórcio.
Por sua vez, o contrato de compra e venda de bem móvel ou imóvel por financiamento bancário não se confunde com consórcio, normalmente é feito por contrato de alienação fiduciária, sem necessidade de sorteio ou emissão de carta de crédito. O consumidor escolhe o bem, o banco emite o crédito e paga diretamente ao vendedor, enquanto as prestações são pagas ao banco. De fato, o instrumento contratual assinado pela parte requerente é contrato de consórcio e não financiamento bancário, contudo, a narrativa da parte postulante foi no sentido de que tinha a intenção de comprar moto anunciada a venda na internet pela parte ré, com isso, sua vontade foi viciada.
Trata-se de modalidade de publicidade enganosa, conduta lesiva e tipificada como crime no art. 37 da norma consumerista. Não obstante tal condição que deve ser analisada pela autoridade policial competente, no caso dos autos, observo que há um conflito de versões entre a oferta pré-contratual, e os termos expressos do contrato firmado. Pois bem, prevê o art. 30 do CDC que a oferta integra o contrato que vier a ser celebrado.
Assim, possui a oferta a mesma força vinculante do contrato formal, obrigando as partes ao seu integral cumprimento. Em havendo divergência de versões entre previsões contratuais, dispõe o art. 47 do CDC que as cláusulas contratuais serão interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. Em assim sendo, há que se prestigiar, no presente caso, a oferta inicial, por ser a mais benéfica para o consumidor.
Ressalta-se a adequação de tal previsão legal, afinal, se não fosse a inteligência do CDC poderiam os fornecedores na fase pré-contratual oferecer todas as vantagens e na apenas na fase contratual apresentar as restrições, limitações e onerosidades excessivas. As mensagens de aplicativo por whatssap acostadas confirmam que a parte demandante não tinha intenção de contratar o consórcio, mas sim, financiamento bancário.
Não obstante as mensagens não tenham sido acompanhados de ata notarial, sua veracidade restou corroborada no curso da audiência de instrução, ocasião em que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou-se a intenção das partes em contratar carta de crédito, e não consórcio, como inicialmente sustentado pela parte ré. Assim, o conteúdo probatório produzido em juízo atribui credibilidade ao material juntado aos autos, afastando qualquer alegação de adulteração ou falta de autenticidade.
Em audiência de instrução, a parte autora reiterou que aderiu ao contrato em razão das informações que lhe foram transmitidas pelos prepostos da requerida, notadamente quanto à possibilidade de obtenção do crédito e à contemplação em prazo determinado. Abaixo a transcrição não literal da audiência de instrução, ID 185837574. Senão vejamos: “MAGISTRADA: Audiência de instrução no processo 0804305-27.2025.8.20.5129, que tem como parte autora o senhor João Batista do Nascimento, aqui presente.
De forma a documentar, peço o documento de identificação do autor. Como parte requerida, EUTBEM Administradora de Consórcios, a preposta, documento de identificação. ADVOGADA (EUTBEM): Licença. OK. MAGISTRADA: Ah, doutora, perdão, eu tinha entendido você perguntar se estava colocando a identificação no chat. Não, está de cabeça para baixo... Tem só o verso agora. OK. Tem proposta de acordo pela EUTBEM?
ADVOGADA (EUTBEM): Não temos proposta. MAGISTRADA: Bom dia, seu João Batista. Eu queria que o senhor me narrasse o que aconteceu desde o princípio. Peço para que o senhor fale alto, porque o microfone é esse aqui que está aqui um pouco distante. JOÃO BATISTA (AUTOR): É em meados de julho do ano passado... maio, perdão, fui indicado por um amigo a respeito de um crédito programado com a questão da EUTBEM.
Eu não conhecia a fundo o negócio, recebi a informação de que seria um crédito pré-aprovado, onde eu daria uma entrada e aguardaria uma data prevista para a contemplação, certo? Isso foi numa conversa com um amigo. MAGISTRADA: Isso. Logo em seguida o senhor entrou em contato com o vendedor da EUTBEM? JOÃO BATISTA (AUTOR): Isso. Logo em seguida eu entrei em contato com o vendedor da EUTBEM. MAGISTRADA: Certo.
E o seu amigo tinha feito algum negócio com ele? Trabalha com isso? Como é? JOÃO BATISTA (AUTOR): Ele fez também na época que eu fiz. Ele criou um processo igual ao meu e indicou também, com a esperança que seria igual. Então... MAGISTRADA: Então o senhor já conhecia a empresa ou não conhecia a empresa? JOÃO BATISTA (AUTOR): Eu nunca tinha ouvido falar nessa empresa. MAGISTRADA: Qual o nome do seu amigo?
JOÃO BATISTA (AUTOR): É Ulysses. Ele também está até com ação contra a empresa. MAGISTRADA: Certo. E aí, em seguida, o senhor falou com o vendedor...? JOÃO BATISTA (AUTOR): Segundo ele, eu falei com o vendedor, marquei um dia, eu acho que no dia seguinte fui lá... MAGISTRADA: O senhor lembra o nome do vendedor? JOÃO BATISTA (AUTOR): Vittor. MAGISTRADA: Vittor? JOÃO BATISTA (AUTOR): Vittor, sim. MAGISTRADA: Ficava onde?
JOÃO BATISTA (AUTOR): Na Salgado Filho, Salgado Filho. MAGISTRADA: Ainda existe esse escritório lá? O senhor sabe? JOÃO BATISTA (AUTOR): Eu acho que foi desativado. Foram para outro local, certo? MAGISTRADA: Certo. JOÃO BATISTA (AUTOR): Eu acho que a empresa... a transmissão de informações que eu tive era Drive Box, mas eu procurei informações e não tinha essa nomenclatura, mas era uma afiliada à EUTBEM.
Fui ao local, ele me passou uma simulação de financiamento. Eu queria dar até mais, porque queria dar R$ 15.000 de entrada. Ele falou que não precisava, daria apenas com os R$ 7.000. E que no dia 18 de junho seguinte seria o resultado do meu crédito. Fez uma simulação num papel, paguei o valor, e ele me mostrou um contrato. MAGISTRADA: O senhor trouxe esse papel da simulação para casa? JOÃO BATISTA (AUTOR): Ele não me deu, não me deu.
Ele mostrou lá e ficou com essa simulação. Eu vi um valor de parcela que ele falou que eu iria começar a pagar após a contemplação desse crédito, que seria no dia 18 seguinte. E até então paguei o valor ali. Ele falou que eu ia receber... MAGISTRADA: O senhor pagou sem assinar nenhum contrato, foi isso? JOÃO BATISTA (AUTOR): Não, assinei um contrato deles também. MAGISTRADA: E esse contrato, eles entregaram alguma via ou não entregaram?
JOÃO BATISTA (AUTOR): Acho que é o mesmo que está no processo, que eu recebi no mesmo dia, e um digital também. Eles falaram que eu ia receber duas ligações só por formalização, para eu confirmar as informações, e que seria algo superficial, porém o acordo seria interno. Até então eu vinha de uma situação bem complicada, meu carro tinha batido, fiz um empréstimo para pagar esse carro, então eu estava muito focado em pegar um empréstimo para comprar outro carro.
Eu não tinha condições de fazer um financiamento econômico comum porque eu tenho uma restrição no nome. Então, meu erro, confesso, foi não ter analisado propriamente. Eu tenho instrução para analisar empresas, para analisar contratos, mas aí, levado pela situação de pressa, eu não vi. Resumindo, fiz o processo, assinei o contrato, confirmei as duas ligações. Quando eu me dei conta, no dia 18, que não teve o que foi confirmado por ligação... em nenhum momento eles conseguiam confirmar as perguntas que eu fazia por texto, mas sim por ligação.
Quando eu vi que no dia 18 de junho não teve a contemplação e veio uma parcela para pagar de mais de R$ 1.000, eu entrei em contato com ele no WhatsApp, mas ele não respondia mais conforme minhas perguntas. Eu vi que existia todo um cuidado de escrita com o que me falavam. Foi quando eu percebi que eu estava, na verdade, num consórcio, num grupo comum como outro qualquer, e que tinha dado um valor de R$ 7.000, onde parte daqueles R$ 7.000 era tudo taxa de administração.
Então eu me vi num circo, sem saber o que fazer. 'Não vou continuar porque não vou mais me embolar nessa'. Cancelei. Na minha visão, eu entendi assim: se eu pago uma taxa de administração, no mínimo ela deveria ser diluída durante todo o contrato. AÍ eu procurei entender como funcionava a Lei dos Consórcios... MAGISTRADA: E depois disso o senhor foi atrás de informação? JOÃO BATISTA (AUTOR): Fui atrás de informação.
Foi quando eu entendi que o que eu tinha pago era basicamente taxa de administração, algo assim. MAGISTRADA: Em algum momento lhe falaram que se tratava de consórcio? JOÃO BATISTA (AUTOR): Em nenhum momento. Eu sei o que é consórcio superficialmente, mas é algo que a gente sabe que você depende de sorteio. Na minha situação, eu não queria depender de sorteio para ter o meu bem, o meu veículo. Então, se eu soubesse que seria consórcio, a primeira coisa que eu faria era cancelar o contrato na hora.
Porque… MAGISTRADA: Quando o senhor cancelou o contrato, cancelou nesse mesmo escritório ou cancelou por outra forma? JOÃO BATISTA (AUTOR): Ele me deu um contato da administradora onde eu busquei o cancelamento. Foi quando começou todo o meu questionamento de devolução de valor, e eu vi que o que eu tinha pago se tratava basicamente, 99%, de taxas administrativas, não parte do fundo que eles chamam de fundo comum.
Então tudo o que eu paguei praticamente foi uma taxa administrativa que seria referente a todo o contrato. MAGISTRADA: O senhor pagou por qual meio? JOÃO BATISTA (AUTOR): Pix. MAGISTRADA: E quem era o favorecido do Pix? JOÃO BATISTA (AUTOR): A EUTBEM Administradora. EUTBEM Administradora de Consórcios. Então, quando eu me vi nesse contexto, procurei informação, fui procurar amigos. Disseram: 'Não, já que você pagou um valor, ele pode ser reembolsado'.
Então entrei em contato com a administradora naquele momento para cancelar e ver os valores claros. Cancelei na hora, não queria mais continuar. MAGISTRADA: E qual parcela o senhor pagou? JOÃO BATISTA (AUTOR): Adesão. MAGISTRADA: A parcela de adesão. Por que o senhor fez o contrato lá? JOÃO BATISTA (AUTOR): Então, a segunda parcela que eu vi, que veio cobrando, eu cancelei na hora. Não queria mais, não iria continuar com aquilo.
MAGISTRADA: E quando o vendedor lá, o Vittor, falou com o senhor... o senhor disse que o nome era Vittor, né? Ele disse que o valor da parcela seria quanto? JOÃO BATISTA (AUTOR): Ele falou que eu ia pagar o valor de R$ 15 [conforme áudio original: 'R$ 15', indicando o valor de parcela reduzida apresentado na simulação inicial] após a contemplação do crédito. Quando eu me vi não contemplado, tendo que pagar uma parcela de R$ 1.000, ele me deu as opções de continuar pagando o valor menor sem o crédito até que fosse contemplado.
MAGISTRADA: Entendi. Então o senhor só descobriu que era consórcio depois, né? JOÃO BATISTA (AUTOR) : Exato. Porque eu fui esmiuçar todo o contrato, fui procurar informações por processos iguais, semelhantes ao meu, que eu vi que têm alguns. Então eu realmente me vi num contexto bem complexo. E hoje o que eu mais quero... eu não quero nem questão de indenização, coloquei mais por parte mesmo, mas o que eu quero é reaver o valor pago.
Eu entendo que não deveria... MAGISTRADA: Entendi o seu pedido aqui. O senhor só pediu indenização por danos morais? O senhor não pediu a devolução dos valores também? JOÃO BATISTA (AUTOR): Não... MAGISTRADA: Os R$ 7.000? JOÃO BATISTA (AUTOR): Não... MAGISTRADA: O senhor pediu aqui, ó, nos seus pedidos: citação do requerido, condenação do requerido a indenizar pelos danos morais experimentados, obrigação de fazer… Condenação da Requerida à indenização por danos morais.
Eu não vi o pedido de devolução do dinheiro na petição que o senhor preencheu. O senhor vai aditar o seu pedidopara reaver os valores, com certeza? JOÃO BATISTA (AUTOR): Com certeza. MAGISTRADA: O senhor quer reaver os valores? Qual é o valor exato que o senhor quer reaver? O valor da causa está R$ 17.596,00, mas em termos de pedido tem R$ 10.000,00 de danos morais e não tem nenhum outro pedido. JOÃO BATISTA (AUTOR): O valor foi R$ 7.596,00 que eu paguei.
MAGISTRADA: Então, neste ato, o senhor quer aditar o pedido da petição inicial para fazer um novo pedido, que é a devolução dos R$ 7.596,00. É isso? JOÃO BATISTA (AUTOR): Exato. Correto. MAGISTRADA: Tem mais algo que o senhor queira esclarecer? JOÃO BATISTA (AUTOR): Eu aceito qualquer acordo, desde que não fique inferior a um centavo do que eu paguei. MAGISTRADA: Certo. À parte requerida, Dra. Fernanda.
Tem alguma pergunta? Algo a se manifestar acerca desse aditamento de pedido? ADVOGADA (EUTBEM): Não, acerca do aditamento, não. Temos requerimentos a serem feitos, mas não acerca do aditamento dele.” No caso, a prova produzida nos autos não permite concluir que a parte autora tenha aderido ao negócio com plena ciência de que se tratava de uma contratação ordinária de consórcio, sujeita exclusivamente às regras de contemplação mediante sorteio ou lance.
Ao contrário, a prova oral produzida em audiência, analisada em conjunto com as mensagens trocadas entre as partes, evidencia que a expectativa criada no consumidor era de obtenção do crédito mediante contemplação em prazo determinado. É particularmente relevante a mensagem encaminhada pelo autor à requerida, na qual afirma: “SÓ irei pagar algo após a contemplação, como vc me assegurou em ligação?”.
A manifestação é contemporânea aos fatos e revela, de forma objetiva, a compreensão que o consumidor tinha acerca da contratação. Não se trata, portanto, de mera interpretação posterior do negócio, mas de elemento probatório que demonstra que a contemplação foi apresentada ao consumidor como condição relacionada à disponibilização do crédito. Nesse contexto, a utilização da expressão “contemplação”, isoladamente considerada, poderia efetivamente ser compatível com a contratação de um consórcio.
Todavia, o significado da expressão deve ser extraído do contexto em que foi empregada e das demais informações transmitidas ao consumidor. E, no presente caso, a prova demonstra que a expressão não foi utilizada simplesmente para informar que o crédito somente seria disponibilizado após sorteio ou lance, mas inserida em uma abordagem comercial que levou o autor a acreditar que obteria o crédito em prazo certo, circunstância que foi determinante para sua adesão e para o pagamento da quantia de R$ 7.596,00.
A requerida, por sua vez, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que as informações efetivamente transmitidas ao consumidor correspondiam, de maneira clara e adequada, às condições reais do negócio contratado. Nessa senda, não se trata de desistência de consórcio, mas sim de vício de consentimento na sua contratação, provocado por preposto da parte requerida. Configurada, portanto, a propaganda enganosa nos termos do artigo 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A falsa promessa de liberação rápida de crédito induziu o autor em erro essencial sobre a natureza do negócio celebrado. Diante do manifesto vício de consentimento, impõe-se a declaração de rescisão do contrato - restando superada a discussão sobre desistência voluntária - com a consequente restituição integral e imediata dos valores pagos, vedada qualquer retenção de taxa de administração ou cláusula penal.
A Turma Recursal acerca do vício de vontade neste tipo de contrato: “CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. CONSUMIDOR QUE ADERIU AO CONTRATO MEDIANTE ERRO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. ART. 37, §1º, DO CDC. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422, DO CÓDIGO CIVIL. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DISPÕE DE CLÁUSULAS QUE DIVERGEM DO QUE FOI INFORMADO AO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ART 475, DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para impor às requeridas, de forma solidária, a obrigação de restituir à promovente a quantia de R$ 5.223,30 (Cinco mil duzentos e vinte e três reais e trinta centavos), a título de danos materiais. Em suas razões recursais, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos, tendo em vista a regularidade da contratação.
2. As contrarrazões não foram apresentadas.3. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido .4. Não configura incompetência dos Juizados Especiais Estaduais quando o valor da causa, referente ao proveito econômico perseguido, não ultrapassa o valor de quarenta salários mínimos (art. 3º, I, Lei n. 9.099/95), não sendo caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Versando a lide acerca de consórcios, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código e Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto.
6. O consórcio, regido pela Lei n.° 11.795/2008, é um grupo de pessoas físicas ou jurídicas reunidas em que realizam um pagamento mensal, formando-se uma poupança comum. Posteriormente, os participantes do grupo utilizam desta poupança por meio de sorteios ou lances, nos termos do artigo 22, §1° da legislação mencionada.
7. Na hipótese de o consumidor, mediante informação fraudulenta do preposto do fornecedor acerca do tipo de contratação formalizada, assinar, mediante erro, contrato de consórcio acreditando tratar-se de contrato de financiamento de imóvel, é suficiente para caracterizar propaganda enganosa, prática vedada pelo CDC, em seu art. 37, § 1º do CDC, sendo cabível a rescisão do contrato, nos termos do art. 475, do
CC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801734-03.2021.8.20.5104, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023)
8. Constatando-se, pelos elementos coligidos nos autos, a violação da boa-fé objetiva pelo fornecedor do serviço ao deixar de se comportar conforme os padrões éticos de confiança e lealdade que devem reger as relações jurídicas, quando da celebração do contrato, tal situação implica o inadimplemento contratual, diante da frustração da legítima expectativa do consumidor, devendo as partes retornar ao status quo ante, mormente porque a formalização do pacto pautou-se nas informações prestadas pela parte contratada, as quais devem ser fornecidas com lisura, sem qualquer contradição, malícia ou torpeza, o que não se verificou durante a instrução probatória, ainda que seja dever do contratante verificar os requisitos essenciais do negócio jurídico. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804242-57.2023.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024 ) "CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM DATA DETERMINADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM CONTRATO ACERCA DA CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. CONSUMIDOR QUE ADERIU AO CONTRATO MEDIANTE ERRO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. ART. 37, §1º, DO CDC. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ART 475, DO
CC. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar o recorrido a restituir à recorrente o valor de R$ 6.903,82 (seis mil novecentos e três reais e oitenta e dois centavos).
Em suas razões recursais, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o pedido de danos morais.2. As contrarrazões não foram apresentadas.3. O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.5. Versando a lide acerca de consórcios, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código e Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto.6.
O consórcio, regido pela Lei n.° 11.795/2008, é um grupo de pessoas físicas ou jurídicas reunidas em que realizam um pagamento mensal, formando-se uma poupança comum. Posteriormente, os participantes do grupo utilizam desta poupança por meio de sorteios ou lances, nos termos do artigo 22, §1° da legislação mencionada.7. Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.8.
Para a configuração de indenização por dano moral, incumbe a parte que o alega a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, inclusive porque o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial.9. Comprovando-se que o ato apontado como lesivo - contratação de consórcio mediante erro, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade, há que se deferir indenização por danos morais.10.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes.11. Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC).
Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando se dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para condenar a parte recorrida a pagar a parte recorrente o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, nos termos do voto do relator.Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811182-09.2021.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2024, PUBLICADO em 28/02/2024) No mérito, restou demonstrada a ocorrência de publicidade enganosa e prática abusiva por parte da ré, condutas que eivam o negócio jurídico de vício de consentimento (erro substancial), ensejando a decretação de sua rescisão por culpa exclusiva da fornecedora e a consequente recomposição dos danos causados.
Ressalte-se que a mera inserção de cláusulas de advertência no instrumento contratual não afasta a ilicitude da conduta dos prepostos da ré. Contratos de consórcio são por adesão, longos e de linguagem complexa, comumente assinados por consumidores de boa-fé que confiam nas falsas promessas verbais de contemplação imediata ou de venda de financiamento, sendo vulneráveis à técnica agressiva de vendas.
O dano moral também restou configurado. A frustração imposta ao consumidor ultrapassou o mero dissabor cotidiano, atingindo seus direitos da personalidade (artigo 5º, V e X, da CF; artigos 186 e 927 do CC; e artigo 14 do CDC). No caso em tela, a conduta da ré privou o autor de suas economias e frustrou a aquisição de uma motocicleta que seria utilizada como ferramenta de trabalho para entregas de mercadorias, gerando severa angústia e prejuízo à sua integridade psíquica.
Atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que compense o desgaste suportado pelo ofendido e exerça o necessário caráter pedagógico-punitivo sobre a ofensora, sem ensejar enriquecimento sem causa, sopesadas a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial para: a) DECLARAR o vício de consentimento no contrato de adesão nº 6439 do grupo 5 de consórcio mantido pela empresa requerida, ID 164993773. b) Condenar a requerida a restituir a quantia de R$ R$ 7.517,96 a parte autora a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de do pagamento e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); c) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RENATO MACIEL DIAS
Advogado
RENATO MACIEL DIAS (OAB 21861/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo nº: 0804305-27.2025.8.20.5129 Presentes na audiência: Parte autora: JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO Parte ré: EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA Advogado(s) do reclamado: Dra.
Fernanda Guareschi OABPB 29.578 Preposto(a): Isabelly Cordeiro Leite, CPF: 169.***.***-65 Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas à conciliação, porém não acordaram. Logo após, a MM. Juíza passou colher o depoimento pessoal da parte autora, que foi gravado e passa fazer parte integrante deste termo. Após, a parte autora fez aditamento ao pedido inicial, para incluir indenização por dano material, que seria a devolução do valor pago, conforme gravação.
A parte ré se manifestou no CHAT no seguinte sentido: “Requerimento feito em ID 169073663, acerca da extinção do feito pela incompetência absoluta do juizado, conforme Art. 3º, I, Lei 9.099/95. Ainda, requer a inclusão da empresa intermediadora do negócio jurídico, qual seja GET MAIS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, CNPJ: 49.***.***/0001-21, e-mail: [email protected], com fundamento no Art. 5º, LV, CF; Art. 370, CPC; Arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, e Art. 25, §1º, CDC; a fim de que possa prestar os devidos esclarecimentos sobre a fase de venda e informações prestadas ao consumidor, assegurando-se a integridade da instrução processual e a efetividade da prestação jurisdicional.
Por fim, impugna a juntada do ID 164993772, uma vez que seu conteúdo não obedece aos preceitos do Art. 422, CPC, bem como o previsto na NBR ISO/IEC 27037 e procedimento da Resolução 408/2021, do Conselho Nacional de Justiça. O referido conteúdo juntado não oferece os requisitos mínimos exigidos pelo Art. 411. CPC, por isso, requer-se a desconsideração e exclusão do citado como meio de prova nos presentes autos, posto que cabe ao reclamante o ônus da prova da demonstração de sua autenticidade, conforme Arts. 428, I, e 429, II, do CPC.” A MM.
Magistrada proferi o seguinte
DESPACHO: “Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para parte ré se manifestar acerca do aditamento ao pedido inicial, no caso, a condenação na restituição do valor pago. Ainda, informar se o contrato já foi rescindido a pedido do autor de forma administrativa. Inserir mídia da audiência no processo. Tudo cumprido, faça o processo concluso para sentença.” Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 6 de maio de 2026 LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RENATO MACIEL DIAS
Advogado
RENATO MACIEL DIAS (OAB 21861/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0804305-27.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamentoI a ser realizada em 06/05/2026 11:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao QR CODE Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de março de 2026 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RENATO MACIEL DIAS, EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA
Advogado
RENATO MACIEL DIAS (OAB 21861/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804305-27.2025.8.20.5129 Promovente: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO Promovido(a): EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA
DESPACHO
Apraze-se audiência de instrução para depoimento pessoal da autora. A parte autora deve comparecer de forma PRESENCIAL ao Fórum para sua oitiva, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)