PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804305-52.2019.8.20.5124 Polo ativo MARIA DOS PRAZERES DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PARCIAL DA
SENTENÇA
POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA E DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato, determinou a repetição do indébito e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, em razão da condenação na repetição do indébito, não pleiteada na inicial; (ii) analisar a validade do contrato firmado entre as partes e a responsabilidade da parte ré pela inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes; (iii) avaliar a manutenção da condenação por danos morais e o valor arbitrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configurada a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, uma vez que a condenação na repetição do indébito extrapolou os limites dos pedidos formulados na inicial, em afronta ao art. 492 do CPC. Exclui-se, portanto, a condenação na repetição do indébito.
4. Quanto à validade do contrato, embora o laudo pericial tenha constatado a autenticidade da assinatura da parte autora, não houve comprovação de que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta bancária da autora. Assim, correta a conclusão da sentença que declarou a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 167, § 1º, inciso II, do
CC. 5. A inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito inexistente, configura falha na prestação de serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. O dano moral decorre da própria inscrição indevida, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material.
4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato lesivo e as repercussões decorrentes da lesão causada. Não há motivos para a reforma da sentença quanto ao quantum indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita ocorre quando o magistrado concede providência não pleiteada na inicial, em afronta ao art. 492 do CPC.
2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito inexistente, configura falha na prestação de serviço e gera o dever de indenizar por danos morais, sendo o dano presumido.
3. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato lesivo e as repercussões decorrentes da lesão causada. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492; CC, art. 167, § 1º, inciso
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24.02.2015; TJRN, AC 0805475-84.2017.8.20.5106, Rel. Desa. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 03.09.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face de sentença proferida no ID 31956181, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0804305-52.2019.8.20.5124, em ação proposta por Maria dos Prazeres da Silva, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo nº 805010438, condenando o apelante à restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente no benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID 31956184), o apelante sustenta a nulidade da sentença por erro material de julgamento, alegando que foi proferida em desacordo com o pedido inicial, configurando decisão extra petita. Destaca que o contrato firmado entre as partes é válido, não sendo cabível repetição do indébito e dano moral. Afirma que, caso a indenização por dano moral seja mantida, deve ser reduzido o valor e alterada a forma de atualização.
Termina postulando pelo provimento do apelo. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 31956189, requerendo o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Assevera que o contrato é inválido, sendo devida a indenização. Por fim, requer o desprovimento do recurso. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo.
É o relatório.
VOTO
Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, suscitada pela parte apelada. Cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida. Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada pela parte recorrida. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre perquirir se houve a nulidade da sentença por ser extra petita. Como se é por demais consabido, deve a sentença cingir-se aos limites fixados pelos pedidos formulados pela parte autora na inicial, sendo defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
É o que dispõe o caput do art. 492 do Código de Processo Civil: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Acerca do tema, A ntônio Carlos Marcato pondera que "quando a sentença vai além do pedido, isto é, quando a sentença dá ao autor mais do que ele pediu, é ela ultra petita.
A sentença que concede ao autor providência não pleiteada (de natureza ou objeto diverso do requerido) é extra petita" (In. Código de Processo Civil interpretado, p. 1399). Compulsando os autos, verifica-se que na petição inicial de ID 31956181, de fato, não consta pedido de repetição do indébito. Validamente, a exordial apenas requer “A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA do(s) contrato(s) motivador(es) da negativação, ordenando que a ré retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, sob a pena de multa conforme estipulado no item “b”, reafirmando a tutela de urgência, acaso deferida” e “A condenação da parte promovida a pagar INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS causados a requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (ID 31955757 – Alíneas ‘f’ e ‘g’).
O fundamento para os pedidos é que “a autora não realizou essas contratações junto à promovida, o que demonstra que a restrição é totalmente indevida. Com esse erro grosseiro, hoje o nome da autora encontra-se negativado de ficando claro, conforme forma indevida por dívidas não adquirida por ela, anexos, que a ré foi totalmente negligente e culpada”. JÁ a sentença entendeu que “a parte ré não conseguiu provar o recebimento do valor emprestado de R$10.329,49 (dez mil trezentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), pois o extrato de id 134934464 não indica tal quantia”, razão pela qual declarou a nulidade do contrato, determinou a repetição do indébito e condenou em dano moral.
Assim, vê-se que houve violação ao dever de adstrição do magistrado ao objeto da lide, uma vez que, diante do caso concreto, verifica-se que a prestação jurisdicional não se encontra dentro dos limites propostos pela parte autora, restando configurada a nulidade por julgamento extra petita. Neste diapasão, válida a transcrição:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE
SENTENÇA
POR EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. DEMANDANTE QUE BUSCAVA O REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E DANOS MORAIS. DELIBERAÇÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU DIREITO DIVERSO E NÃO POSTULADO (INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ). INFRINGÊNCIA AO ART. 492 DO CPC. PROCESSO QUE INAPTO PARA JULGAMENTO IMEDIATO. REMESSA AO JUÍZO SINGULAR PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO (AC 0805475-84.2017.8.20.5106 - 2ª Câm. Cível do TJRN - Rela.
Desa. Maria Zeneide Bezerra - J. 03/09/2020 - Destaque acrescido). Desta feita, acolho a nulidade da sentença na parte que determinou a repetição do indébito, em face do julgamento extra petita, excluindo referida condenação. Noutro quadrante, afirma a parte apelante que o contrato firmado entre as partes é válido, a parte autora estava inadimplente e, portanto, inexistem motivos para o dever de indenizar.
Como alhures consignado a sentença entendeu que “a parte ré não conseguiu provar o recebimento do valor emprestado de R$10.329,49 (dez mil trezentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), pois o extrato de id 134934464 não indica tal quantia”. Quanto a este fundamento, a parte apelante nada deduziu em suas razões recursais. Assim, nada obstante o laudo pericial de ID 31956162 tenha constatado a validade da assinatura da parte autora na avença, não comprovou a parte demandada que o valor da avença foi depositado na conta bancária da parte autora.
Por via de consequência, correta a conclusão da sentença de que o negócio é nulo, nos termos do art. 167, § 1º, incido II, do Código Civil. Destarte, constata-se que a parte recorrente causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato simulado sem prova do recebimento do valor contratado pela parte autora, é devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. Neste sentido, válidas as transcrições: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviço.
4. A apelante não juntou aos autos qualquer prova da contratação dos serviços em nome do autor, tampouco demonstrou que ele tivesse qualquer vínculo com a localidade onde os serviços teriam sido prestados, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
5. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e torna indevida a negativação do nome do autor, impondo-se a declaração de inexistência do débito.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, conforme decidido no AgRg no AREsp 607.167/SP.
7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação, inclusive pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
2. A ausência de comprovação da contratação impede a negativação do consumidor, sendo presumido o dano moral em tais hipóteses.
3. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800008-78.2025.8.20.5160, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025 – Realce proposital).
EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O apelante não comprovou não apresentou documentação que comprovasse a existência de contrato válido, ônus que lhe incumbia segundo o artigo 373, II, CPC, razão pela qual se conclui pela inexistência das dívidas.
4. A inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito, sem a comprovação de débito legítimo, gera o dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência do débito e condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Teses de julgamento: "1. A ausência de prova da relação contratual resulta na declaração de inexistência da dívida." "2. A inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito gera direito à reparação por danos morais." (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0812565-36.2023.8.20.5106, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025 – Destaque acrescido). Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixada no primeiro grau de jurisdição, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo motivos para a reforma da sentença também quanto a este ponto.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença apenas para excluir a condenação na repetição do indébito em face do reconhecimento do julgamento extra petita, mantendo a decisão de primeiro grau nos demais termos. Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
É como voto. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.