PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0804305-88.2025.8.20.0000 RECORRENTE: SÉRGIO MARCONE SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DAVID HAMILTON GOMES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 32046323) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31623146):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGEX. COMUTAÇÃO DA PENA (DEC 12.338/2024). REQUERENTE CONDENADO PELOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPEDITIVO ESTABELECIDO NO DECRETO COM REFERÊNCIA AO SEGUNDO CRIME (INC XIII DO ART. 1º). NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO PROIBITIVO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO NA ORDEM DE EXECUÇÃO DAS SANÇÕES. DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Nas razões recursais, aduz a ocorrência de violação aos arts. 76 do Código Penal (CP); 1º do Código de Processo Penal (CPC) e 1º da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Alega, também, divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o julgado no Recurso de Agravo n. 2013.023494-8/TJSC. Contrarrazões apresentadas (Id. 32494987).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, ambos da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
No que se refere ao alegado malferimento aos arts. 76 do CP (concurso de infrações); 1º do CPC (princípios fundamentais que regem o processo penal) e 1º da LEP (condições para a harmônica integração social), nos termos dos artigos indicados como violados, verifica-se que tais dispositivos não foram objetos de análise no acórdão recorrido. Além disso, ausente a oposição de embargos de declaração visando suprir tal omissão, resta caracterizada, assim, o indispensável prequestionamento.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, é cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp 2.088.955/BA, Relator Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).3.
Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescador e à existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.819.269/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. APLICAÇÃO MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que reconsidera sentença extintiva se enquadra na mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988/STJ; (ii) estabelecer se a reconsideração da sentença após o prazo de 5 dias previsto no art. 485, § 7º, do CPC ofende o princípio da segurança jurídica e a vedação ao comportamento contraditório (non venire contra factum proprium).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada reconhece que a situação discutida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem configura urgência que justifique a mitigação do rol taxativo, conforme fixado no Tema 988/STJ.
4. A análise da alegação de urgência para mitigar o rol do art. 1.015 demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Quanto à tese de ofensa ao art. 485, § 7º, do CPC, a Corte de origem não apreciou a matéria e não houve embargos de declaração para fins de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. O prequestionamento, inclusive em sua forma implícita, exige manifestação efetiva do tribunal de origem sobre a tese jurídica invocada, o que não ocorreu no caso concreto.
7. A simples alegação de urgência e prejuízo financeiro não substitui a demonstração técnica da urgência jurídica exigida para mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.
8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.819.632/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) (Grifos acrescidos) Diante disso, não se conhece, outrossim, da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas são, por consequência, óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4