PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804306-12.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCA ILANA LOPES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A autora, Agente Técnico Forense do ITEP/RN em estágio probatório, pretende o afastamento sem remuneração para participar do Curso de Formação de Escrivão da Polícia Civil da Paraíba. O Estado contestou alegando a ausência de previsão na LCE nº 122/94 e a natureza discricionária do ato, pautada no baixo efetivo do órgão.
No curso do processo, a 2ª Turma Recursal concedeu antecipação de tutela recursal para garantir o afastamento. Vieram os autos conclusos após réplica.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). No mérito, a pretensão deve ser julgada procedente. A controvérsia reside no direito de servidor estadual, mesmo em estágio probatório, afastar-se para frequentar curso de formação de outro cargo público. O Estado defende a estrita legalidade e o mérito administrativo. Contudo, tal entendimento não se sustenta diante de uma interpretação constitucional e sistemática.
No caso, a participação em curso de formação é desdobramento do princípio do livre acesso aos cargos públicos e da isonomia (art. 37, I e II, CF/88). Nesse sentido, diante da lacuna na Lei Complementar Estadual nº 122/94, deve-se aplicar subsidiariamente a legislação federal (Lei 8.112/90). Aplica-se o art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/90, que garante ao servidor em estágio probatório o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo.
Negar tal direito forçaria o servidor ao risco desproporcional de exonerar-se para tentar uma nova investidura, ferindo a razoabilidade. Sobre a tese da discricionariedade e do prejuízo ao serviço por falta de pessoal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já firmou entendimento de que a situação permite a licença independentemente da conveniência e oportunidade da Administração, pois se trata de garantir a máxima efetividade a um preceito constitucional: "SITUAÇÃO QUE PERMITE A AUTORIZAÇÃO DA LICENÇA INDEPENDENTEMENTE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. [...]" (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815009-34.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 29/05/2024). A tese é corroborada por diversos precedentes desta Corte Estadual em situações idênticas (Processos: 0822716-90.2025.8.20.5106; 0823237-35.2025.8.20.5106; 0822172-05.2025.8.20.5106), bem como em casos de outros servidores do próprio ITEP/RN. Como o afastamento é sem remuneração e suspende o estágio probatório, não há prejuízo ao erário ou à avaliação da aptidão da servidora, que será retomada caso retorne ao cargo de origem.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC) para: CONFIRMAR a tutela antecipada deferida pela 2ª Turma Recursal; DECLARAR o direito de FRANCISCA ILANA LOPES ao afastamento temporário sem remuneração do cargo de Agente Técnico Forense do ITEP/RN para participação no Curso de Formação de Escrivão da Polícia Civil da Paraíba (25/09/2025 a 28/02/2026), com a respectiva suspensão do seu estágio probatório durante o período.
Considerando que no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 da Lei nº 9.099/95), deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária e a respectiva impugnação neste momento processual. A análise será realizada apenas em caso de interposição de recurso inominado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)