PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804308-09.2026.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo D. S. T. D. B. e outros Advogado(s): RAFAEL ARAUJO OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CARDÍACO EM MENOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e a cobertura de procedimento percutâneo de cateterismo cardíaco e oclusão percutânea de comunicação interatrial (CIA) com prótese Amplatzer, prescrito à menor agravada.
2. A agravante sustenta a incidência de Cobertura Parcial Temporária (CPT), em razão de doença preexistente declarada na contratação do plano. A agravada é criança de quatro anos de idade, portadora de cardiopatia congênita com repercussão hemodinâmica significativa, com indicação médica de intervenção para correção do quadro clínico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência que determinou à operadora do plano de saúde a cobertura do procedimento indicado à menor, apesar da alegação de Cobertura Parcial Temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A probabilidade do direito está demonstrada pelos relatórios médicos que indicam a necessidade do procedimento e registram risco de agravamento da doença e prejuízos relevantes ao desenvolvimento da paciente em caso de retardamento do tratamento.
5. A Lei nº 9.656/1998 assegura cobertura obrigatória para atendimentos de urgência e emergência. Nos termos do art. 35-C, são emergenciais os casos que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente.
6. Em juízo de cognição sumária, as restrições contratuais invocadas pela operadora, inclusive a Cobertura Parcial Temporária, não prevalecem diante de quadro clínico grave e urgente, apto a comprometer a integridade física e a saúde da beneficiária.
7. O perigo de dano também está presente, pois a postergação do procedimento indicado pelos médicos assistentes pode agravar o quadro clínico e ocasionar prejuízos irreversíveis à saúde da criança.
8. O eventual prejuízo patrimonial da operadora possui natureza reversível e poderá ser compensado caso, ao final da demanda, os pedidos sejam julgados improcedentes.
9. Incidem, ainda, os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança, previstos no art. 227 da CF/1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, o que reforça a necessidade de preservação imediata da saúde da menor.
10. Não se verifica ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão agravada apta a justificar sua reforma nesta fase processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. É cabível a manutenção da tutela de urgência que determina a cobertura de procedimento médico por plano de saúde quando os documentos médicos evidenciam quadro grave, urgência do tratamento e risco de agravamento da saúde do paciente.
2. Em situação de urgência ou emergência, a restrição contratual fundada em Cobertura Parcial Temporária não prevalece, em juízo de cognição sumária, sobre a necessidade de preservação da vida e da integridade física do beneficiário.
3. Em demanda que envolva tratamento médico de criança, os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta reforçam a concessão de medidas urgentes voltadas à tutela da saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJPE, Apelação Cível, NPU 0065053-86.2014.8.17.0001, Rel. Des. Paulo Roberto Alves da Silva, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete, j. 17.04.2026, DJe 17.04.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0804308-09.2026.8.20.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Humana Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 0809689-30.2026.8.20.5001, ajuizada por D. S. T. D. B., menor impúbere representada por sua genitora.
Narra a autora que é portadora de cardiopatia congênita, necessitando da realização de procedimento percutâneo de cateterismo cardíaco e oclusão percutânea de comunicação interatrial (CIA) com prótese Amplatzer, conforme prescrição médica, tendo a operadora do plano de saúde negado a respectiva cobertura sob o fundamento de incidência de Cobertura Parcial Temporária (CPT) relacionada a doença preexistente.
O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar que a demandada autorizasse, no prazo de 02 (dois) dias, a realização do procedimento indicado, incluindo materiais e serviços necessários, sob pena das medidas coercitivas cabíveis. Inconformada, a operadora interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que a agravada declarou, quando da contratação do plano de saúde, ser portadora de doença cardiovascular e congênita, circunstância que ensejou a incidência da Cobertura Parcial Temporária prevista no art. 11 da Lei nº 9.656/98 e regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Alega que o procedimento pretendido está diretamente relacionado à doença preexistente declarada, razão pela qual a negativa de cobertura seria legítima durante o período de vigência da CPT. Defende, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente do perigo de dano, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Em contrarrazões (Id. 38024445), a agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida, sustentando que o quadro clínico apresentado configura hipótese de urgência e emergência, circunstância apta a afastar a incidência da Cobertura Parcial Temporária, destacando o risco concreto à saúde e à vida da criança.
O Ministério Publico, através de sua 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender presentes os requisitos da tutela de urgência deferida na origem, diante da situação de urgência clínica da paciente, da incidência dos arts. 12, V, "c", e 35-C da Lei nº 9.656/98, bem como da jurisprudência consolidada sobre a matéria (Parecer Id. 40355123). Preparo efetuado Id. 37091040.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, que determinou à operadora de plano de saúde a autorização e cobertura do procedimento percutâneo de cateterismo cardíaco e oclusão percutânea de comunicação interatrial (CIA) com prótese Amplatzer, prescrito à menor agravada.
Após análise dos elementos constantes dos autos, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida. Conforme se verifica da documentação médica que instrui a demanda originária, a agravada, criança de apenas quatro anos de idade, é portadora de cardiopatia congênita com repercussão hemodinâmica significativa, tendo sido indicada intervenção cirúrgica para correção do quadro clínico (Id. 177533617). Os relatórios médicos apresentados apontam a necessidade da realização do procedimento indicado, registrando risco de agravamento da doença e prejuízos relevantes ao desenvolvimento da paciente caso haja retardamento do tratamento (Id. 181701723 - Relatório Médico Atualizado).
Embora a agravante sustente a incidência da denominada Cobertura Parcial Temporária (CPT), em razão de doença preexistente declarada quando da contratação do plano, observa-se que a controvérsia, nesta fase processual, deve ser examinada sob a ótica dos requisitos da tutela de urgência e da proteção integral à saúde da paciente. A Lei nº 9.656/98 prevê cobertura obrigatória para atendimentos de urgência e emergência, dispondo o art. 35-C que são considerados emergenciais os casos que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente.
Nessa linha, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que restrições contratuais relacionadas a carência ou cobertura parcial temporária não podem prevalecer quando evidenciada situação de urgência ou emergência apta a comprometer a integridade física ou a própria vida do beneficiário. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, os elementos apresentados revelam quadro clínico grave, envolvendo menor portadora de cardiopatia congênita, circunstância que autoriza a manutenção da medida antecipatória deferida pelo magistrado de origem.
Também se mostra presente o perigo de dano. A postergação da realização do procedimento indicado pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da paciente possui potencial para agravar o quadro clínico, ocasionando prejuízos irreversíveis à sua saúde, circunstância que recomenda a adoção imediata das medidas necessárias à preservação de sua integridade física. Por outro lado, eventual prejuízo patrimonial suportado pela operadora possui natureza reversível e poderá ser objeto de adequada compensação caso, ao final da demanda, venha a ser reconhecida a improcedência dos pedidos autorais.
Acresce registrar que a controvérsia envolve criança em tenra idade, incidindo, ainda, os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA IMPLÍCITA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO MÉDICO.
IMPLANTE DE PRÓTESE AMPLATZER PARA FECHAMENTO DE FORAME OVAL PATENTE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a autorização e o custeio de procedimento de fechamento de forame oval patente mediante implante de prótese Amplatzer, bem como condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
10. 000,
00. II. Questão em discussão
2. As controvérsias consistem em: (i) verificar se a ausência de autorização tempestiva do procedimento médico prescrito configura negativa indevida de cobertura; e (ii) definir a existência de dano moral indenizável, bem como a adequação do quantum arbitrado.
III. Razões de decidir A omissão da operadora em autorizar, em tempo oportuno, procedimento médico urgente equivale juridicamente à negativa indevida de cobertura. A prescrição médica, aliada ao histórico de ataque isquêmico transitório e ao risco de recorrência de evento cerebrovascular, evidencia a urgência e a imprescindibilidade do tratamento. Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), devendo ser interpretados à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção à saúde do consumidor.
É vedado à operadora interferir na escolha terapêutica do médico assistente. É abusiva a negativa de cobertura de prótese indispensável à realização de procedimento necessário, nos termos da Súmula 54 do TJPE. A recusa de cobertura em situação de urgência configura falha na prestação do serviço, impondo a obrigatoriedade de cobertura, nos termos do art. 35-C, II, da Lei nº
9. 656/98. O procedimento indicado possui respaldo técnico-científico e regularização sanitária, afastando alegações de experimentalidade. Ainda que sob a perspectiva da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, admite-se, excepcionalmente, a cobertura de procedimento não incluído no rol da ANS, desde que atendidos os requisitos técnicos e jurídicos pertinentes, os quais se mostram preenchidos no caso concreto.
A configuração do dano moral, em casos de negativa de cobertura, não é automática, exigindo análise das circunstâncias concretas. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução quando excessivo, conforme o método bifásico adotado pelo STJ.
IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento:
1 - A omissão da operadora de plano de saúde em autorizar procedimento médico urgente prescrito equivale à negativa indevida de cobertura;
2 - É abusiva a recusa de cobertura de prótese indispensável à realização de procedimento necessário à preservação da saúde do paciente;
3 - A configuração do dano moral em casos de negativa de cobertura exige análise das circunstâncias concretas, não sendo automática;
4 - O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução quando excessivo. (APELAÇÃO CÍVEL, Número Processo , NPU 0065053-86.2014.8.17.0001, Rel. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete, julgado em 17/04/2026, DJe 17/04/2026) Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão agravada apta a justificar sua reforma nesta fase processual.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.