PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804308-43.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BLUE OCEAN - INDUSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS - LTDA - EPP Advogado(s): MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BLUE OCEAN - INDUSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS - LTDA - EPP contra decisão do Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0849561-91.2022.8.20.5001, interposta pela VIBRA ENERGIA S.A, “defiriu em parte o pedido formulado na peça processual de id n.º 142994467, o que faço para determinar a penhora mensal sobre o faturamento da empresa Blue Ocean - Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Pescados Ltda - CNPJ: 10.***.***/0001-51, no percentual de 15% (quinze por cento) do seu faturamento, sem prejuízo de reavaliação, até o adimplemento integral de R$ 195.837,99 (cento e noventa e cinco mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos)." O Agravante aduz inicialmente a nulidade do despacho por ausência de fundamentação.
Argumenta que o percentual determinado na decisão atacada é desarrazoado e abusivo, havendo necessidade de sua redução. Alega que: “ultimamente a agravante tem passado por um momento de baixo lucro na empresa.” Aduz que: “o. Logo, ao aplicar o princípio da proporcionalidade e o precedente do STJ acima mencionado, é preciso reduzir a porcentagem para 1% do faturamento mensal da empresa.” Faz referência a: “há a teoria da menor onerosidade ao devedor, tendo em vista que é necessário fazer a ponderação em equilibrar as duas partes processuais a fim de uma execução satisfatória a ambos.” Relaciona a necessidade de se conceder efeito suspensivo ao recurso à necessidade de apuração via perícia contábil.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, postula a redução da penhora de 15% do faturamento mensal da empresa para 1%. Outrossim, requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que eventual penhora seja realizada em momento posterior à perícia contábil, tal qual o efeito suspensivo da decisão recorrida até o julgamento do presente agravo de instrumento”.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Devo ressaltar, inicialmente, que foram relatados neste Gabinete o Agravo de Instrumento de nº 0811830-58.2024.8.20.0000, a Apelação Cível nº 0828108-06.2023.8.20.5001 e o Agravo de Instrumento nº 0807798-10.2024.8.20.0000, tendo este último restado assim ementado:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS E INFORMAÇÕES JUNTO ÀS RECEITAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO SPED NA ESCRITURAÇÃO DOS ANOS DE 2021, 2022 E 2023, ALÉM DA NOTIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS NO SENTIDO DE VIABILIZAR A LOCALIZAÇÃO DE BENS OCULTOS OU POSSÍVEIS INFORMAÇÕES OMITIDAS.
FERRAMENTA INSERIDA NO PORTIFÓLIO DE PROJETOS DO PROGRAMA JUSTIÇA DO CNJ. MECANISMO A DISPOSIÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA ATINGIMENTO DO FIM QUE SE PROPÕE O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONSTITUI EM MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. INICIATIVA QUE VISA PRESTIGIAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807798-10.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) (grifos) Na condução dos processos submetidos a sua apreciação, notadamente nos feitos executivos, o magistrado, além do dever de conduzir os feitos de maneira célere (artigo 5º, LXXXVIII, CF), com arrimo no artigo 139, inciso IV, do CPC, pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
No caso concreto, em sede de cognição inicial, verifico que a decisão agravada, de modo justificado, efetivou tanto o comando constitucional quanto à previsão vertida no CPC acima referidas. Impressiona, neste momento, o fato da parte executada, mesmo depois de inúmeras tentativas frustradas de localização de bens e extrema dificuldade de localização de endereços para comunicações judiciais, bem como tantos outros embaraços que impediram, até o presente momento, o pagamento do débito incontroverso correspondente à aquisição de 30.000 (trinta mil litros) de óleo diesel marítimo para as embarcações de sua propriedade, que desenvolvem a atividade de pesqueira destinada ao comércio interior e sobretudo exterior, ainda formular linha argumentativa apoiada na teoria da menor onerosidade ao devedor, argumentando que é necessário fazer a ponderação em equilibrar as duas partes processuais a fim de uma execução satisfatória a ambos.
Desse modo, em diversas oportunidades a parte executada, ora agravante, deveria ter sinalizado em relação a disposição de vontade em pagar o débito incontroverso, ou ter indicado bem em garantia. Em sentido contrário foram as condutas processuais da parte executada, o que autoriza a adoção da medida de constrição determinada, sobretudo quando esgotadas diversas medidas infrutíferas visando a localização e constrições de bens passíveis de satisfazer o crédito executado.
No mesmo sentido, a 3ª Câmara Cível apresentou fundamentação ao proferir julgamento no Agravo de Instrumento de nº 0807798-10.2024.8.20.0000. Vejamos: “No que tange ao argumento de que é necessário esclarecer que a empresa agravada BLUE OCEAN tem processos que estão em execução e desse modo e desse modo deveria ser decretado o segredo de justiça em relação às informações fiscais, igualmente não há como acolher mencionado argumento, sobretudo quando apresentado de forma isolada e sem qualquer justificativa plausível, não se prestando ao fim almejado, sobretudo quando não desenvolve um argumento sequer quanto à ilegitimidade da cobrança do débito que deu causa ao adquirir e não pagar combustível marítimo para embarcações de pesca de sua propriedade, cujo pescado é destinado inclusive à exportação para o mercado exterior consoante informações disponíveis nos autos.
HÁ registro de diversas tentativas frustradas, por vários meios e mecanismos, de se obter a satisfação do crédito devido. (id 29014509 - Pág. 7 Pág. Total – 118 - 0807798-10.2024.8.20.0000) (grifos) Quanto à alegação de consequências extremamente danosas à agravante no caso de êxito no bloqueio deferido, há de se ressaltar que igualmente a parte exequente vem suportando tais consequências com o inadimplemento da parte executada.
No que tange aos argumentos recursais de que o percentual determinado na decisão atacada é abusivo, havendo necessidade de sua redução, bem como ultimamente a agravante tem passado por um momento de baixo lucro, referida tese não veio apoiada em elementos de prova satisfatórios ou argumentos capazes de fazer prevalecer o pleito recursal nos termos em que formulado. No mesmo sentido, não há como prosperar o pedido de redução do percentual para 1% do faturamento mensal da empresa, uma vez que não houve qualquer detalhamento em relação à referida necessidade de redução, sem falar que a Magistrada a quo, apesar de ter-lhe sido requerida a constrição no percentual de 30%, de maneira razoável deferiu apenas a constrição sobre a metade, correspondente a 15% do faturamento e limitado ao crédito executado de R$ 195.837,99 (cento e noventa e cinco mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos).
Com efeito, a inércia da parte executada quanto ao pagamento do crédito executado e a prática de várias condutas que tem feito com que o processo perdure por longo período de tempo, inclusive com o julgamento de diversos recursos, evidenciando, neste momento processual, possível violação ao princípio da razoável duração do processo. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4