Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO PANAMERICANO SA, AGOSTINHO BRAZ DOS SANTOS JUNIOR
- Advogados
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN), SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0804308-77.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: AGOSTINHO BRAZ DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Panamericano S/A em face do ato ordinatório proferido pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos do processo de nº 0807256-73.2014.8.20.5001, que determinou a intimação da executada para depositar o valor dos honorários. O recorrente inicialmente defende que o valor da perícia está acima do estabelecido e que o banco dispensou a realização da mesma e mesmo assim foi intimado para o pagamento da mesma.
Discorre que não há razoabilidade na quantia pretendida pelo perito em face da complexidade dos serviços que virão a ser prestados e o tempo despendido. Requer que seja determinado que a parte autora arque com o pagamento dos honorários periciais.
É o relatório. No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido. Depreende-se que o agravante se insurge de ato ordinatório proferido por Analista Judiciária, conforme permissivo do art. 203, § 4º do CPC, sem nenhum cunho decisório, no qual apenas foi determinada a sua intimação para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Com efeito, limita-se o julgador a determinar diligências à agravante, em atenção ao que dispõe os arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil. Sendo assim, não há como admitir que o expediente impugnado não se trate de mero ato ordinatório. Tratando-se, portanto, o objeto do presente agravo de instrumento de ato ordinatório, cumpre aplicar a regra contida no art. 1.001 do Código de Processo Civil, de que dos despachos não cabe recurso e o ato ordinatório equivale a um despacho.
Ante exposto, ante a manifesta inadmissibilidade deste recurso, nos termos do , do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de agravo de instrumento interposto. Decorrido o prazo para eventual recurso, com as cautelas devidas, proceda a Secretaria Judiciária, com a baixa na distribuição.
