1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804308-84.2022.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARIO ROBERTO PONTES, DANIEL SILVA DE ARAUJO e MARICELIA DA
SILVA PONTES vs. SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
SENTENÇA
Vistos etc.
Espólio de Antônio Davi da Silva Pontes, representado por Mário
Roberto Pontes, Daniel Silva de Araújo e Maricélia da Silva Pontes ajuizou
a presente ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos
contra a Sociedade Beneficente São Camilo (Hospital Belarmina Monte).
A parte autora afirmou, em resumo, que a Sra. Maria da Conceição
veio à óbito, no dia 12 de janeiro de 2009, em razão da falha na prestação
de serviço da ré no momento da realização do seu parto, bem como que o
bebê Antônio Davi da Silva Pontes nasceu com vida, mas sofreu anoxia
neonatal grave, resultando em inúmeras sequelas e no seu óbito ainda
criança, aos 9 anos de idade.
Juntou documentação.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes
(id. 116990462).
A ré apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente,
ilegitimidade ativa do espólio, ilegitimidade passiva do hospital e
prescrição. Ademais, requereu a concessão da gratuidade da justiça em
seu benefício e a denunciação à lide do médico Dr. José Nilson Câmara,
bem como impugnou o valor da causa. Por fim, requereu a improcedência
dos pedidos iniciais (id. 118612282).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 121854286).
É o relatório.
A princípio, indefiro a concessão da gratuidade da justiça em benefício
da ré, pois o simples fato de ser uma entidade filantrópica, por si só, não
enseja a concessão de tal benefício, sendo necessário comprovar a
impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não foi feito
nos autos, conforme Súmula n. 481, do STJ.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o espólio está
legitimado para ajuizar ação indenizatória pelos danos sofridos pelo
falecido, conforme Súmula n. 642, do STJ.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o hospital responde
pelos atos lícitos e ilícitos praticados no seu recinto.
Rejeito a preliminar de impugnação do valor da causa, pois ele
corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora. Nesse
contexto, o valor da causa deverá ser atualizado para que conste R$
1.709.404,80 (um mil setecentos e nove mil quatrocentos e quatro reais e
oitenta centavos).
Por fim, acolho a preliminar de prescrição.
De acordo com o STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica
ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde, pois
entende-se que não há relação de consumo (remuneração direta) entre o
usuário e o sistema.
Por outro lado, o atendimento prestado, ainda que por uma entidade
privada, é de natureza pública, pois o hospital atua como um delegado do
serviço público de saúde, financiado por verbas públicas. Ao prestar um
serviço público, a entidade privada se submete às mesmas regras de
responsabilidade civil aplicáveis ao Estado (Fazenda Pública).
O prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 é uma norma
especial que prevalece sobre a regra geral do Código Civil (prazo trienal
do art. 206, § 3º, V) quando a demanda é movida contra a Fazenda Pública
ou quem lhe faça as vezes.
O fato causador dos danos demandados na presente ação ocorreu com
o falecimento da Sra. Maria da Conceição e o nascimento do bebê Antônio
Davi da Silva Pontes.
Assim, o prazo prescricional quinquenal teve início em 12/01/2009,
findando-se, em regra, em 12/01/2014.
A presente ação foi ajuizada apenas em 07/09/2022, muito após o
decurso do prazo legal.
Os autores sustentam que o ajuizamento de ação anterior em
07/11/2013 teria interrompido a prescrição, reiniciando-se a contagem
com o trânsito em julgado ocorrido em 23/09/2019.
A interrupção da prescrição depende de prova inequívoca do ato
interruptivo. A prescrição interrompe-se por despacho do juiz que
ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei
processual (art. 202, I, CC). Compete à parte autora o ônus de comprovar o
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do réu (art. 373, I,
CPC).
No presente caso, incumbia aos autores demonstrar, de forma
documental, a existência da ação anterior, a data de sua propositura, a
efetiva citação válida e a data do trânsito em julgado, a fim de viabilizar o
reconhecimento da interrupção do prazo prescricional.
A mera alegação na petição inicial, desacompanhada da documentação
pertinente, é insuficiente para afastar a prescrição.
Todavia, não foram juntadas aos autos as certidões de distribuição, de
citação válida ou de trânsito em julgado do processo anterior, tampouco
cópia integral da sentença que teria extinguido o feito sem resolução do
mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo pelo reconhecimento da
prescrição (art. 487, II, CPC).
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, CPC. Caso a
parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das
custas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de
sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger