ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE (OAB 19386/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804309-28.2025.8.20.0000 Polo ativo CLIDSON JOADSON DE FRANCA Advogado(s): ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE Polo passivo 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0804309-28.2025.8.20.0000 Paciente: Clidson Joadson de Franca Impetrante: Anderson Ribeiro Andrade de Albuquerque Aut.
Coatora: Juízo da 13ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, FRAUDE PROCESSUAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (artS. 33 DA lEI 11.343/06, 347 DO CP E 14 DA LEI 10.826/03). INSURGÊNCIA DEFENSIVA PAUTADA NA NULIDADE DE PROVAS PELO ACESSO ILEGAL DE DOMICÍLIO. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE PELA VIA ESCOLHIDA POR DEMANDAR AMPLO INCURSIONAMENTO PROBATÓRIO. FASE DEVERAS INCIPIENTE. PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA.
ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA CONVENIÊNCIA DA PERSECUTIO E APLICAÇÃO DA LEI. GRAVIDADE CONCRETA (VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS, APETRECHOS, DINHEIRO FRACIONADO, ARMA E MUNIÇÃO). CONTEXTO DE FUGA E TENTATIVA DE DESFAZIMENTO DOS OBJETOS ILÍCITOS. REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 12ª PJ, conhecer parcialmente e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Clidson Joadson de Franca apontando como autoridade coatora o Juízo da 13ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0801608-05.2025.8.20.5300, onde se acha incurso nos da , 347 do CP e 12 da , converteu seu flagrante em preventiva (ID 29942719).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) máculas advindas da violabilidade de domicílio, ensejando a nulidade das provas obtidas e delas decorrentes e 2.2) escassez de fundamentos concretos e aptos a supedanear a cautelar máxima (ID 29942717).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da Ordem, culminando na soltura.
4. Junta os documentos insertos nos ID's 29944220 e ss.
5. Informações prestadas, reiterando a imprescindibilidade da constritiva (ID 30107785).
6. Parecer da 12ª PJ pela inalterabilidade do édito segregador (ID 30179135).
7. É o Relatório.
VOTO
8. Conheço parcialmente do writ, porquanto a via eleita é inapta ao incursionamento exauriente das provas, máxime por restar o feito em fase deveras incipiente (subitem 2.1).
9. Com efeito, a análise da tese defensiva relacionada a violabilidade do domicílio é incompatível com a via estreita do HC, porquanto, repito, demandam minucioso e aprofundado exame dos elementos fáticos-probantes, devendo, pois, serem discutidas no curso da lide.
10. A propósito, ao contrário da tese defensiva, não se vislumbram as ilegalidades aventadas (subitem 2.1), máxime pelas fundadas suspeitas entabuladas no contexto de fuga e tentativa de desfazimento dos objetos ilícitos, como pormenorizou a Douta 12ª PJ (ID 30179135, p. 183): “... conforme depoimento prestado pelo policial militar Edinor Nunes da Rocha Neto (ID 29942719 - Pág. 9)... os policiais militares, no dia 04/03/2025, por volta das 15:20 horas, se depararam com o paciente e que este ao avistar a aproximação da viatura entrou em um imóvel de forma rápida e após entrar no referido imóvel arremessou alguns objetos nos telhados casas vizinhas, que foram recolhidos pela polícia, sendo nessa ocasião apreendido; “01 (um) revolver da marca Taurus, calibre 38, n° NK154063, com tambor com capacidade para 06 tiros, com 03 (três) munições de mesmo calibre, 01 (uma) bolsa pequena de cor preta, contendo o valor de R$ 495,40 (quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos) em dinheiro fracionado, 07 (sete) dólares Americanos, 04 (quatro) trouxinhas de substância tipo erva de cor esverdeada possivelmente trata-se da droga conhecida por "MACONHA', 02 (duas) porções de substância de cor esverdeada possivelmente trata-se da droga conhecida por "MACONHA", 06 (seis) trouxinhas contendo uma substância petrificada de cor amarela possivelmente trata-se do entorpecente conhecido por "CRACK" e 17 (dezessete) trouxinhas de substância tipo PÓ de cor branca possivelmente (rata-se do entorpecente conhecido por "COCAINA", bem como foi encontrado também, 01 (um) aparelho celular, totalmente danificado aparentando de cor azul e 01 (uma) balança de precisão digital danificada” (ID 29942719 - Pág. 9).
Ainda segundo o depoimento do referido policial, o paciente, após ter descartado o material acima citado, autorizou a entrada dos policiais no imóvel onde estava, onde foi apreendido diversos sacos plásticos tipo “zip lock”...”.
11. Como se vê, deflui do acervo indiciário, conduta idônea dos Agentes Públicos, máxime em virtude da evasão do Paciente para o interior da sua residência para se furtar à atuação policial, inclusive com tentativa de desfazimento dos entorpecentes, dentre diversidade de entorpecentes - maconha (23, 09g) e cocaína (3,56g) - além de apetrechos, como balança e sacos plásticos tipo “zip lock”, R$ 495 (quatrocentos e noventa e cinco) reais em dinheiro fracionado, 07 (sete) dólares, arma e munições.
12. Em caso semelhante, decidiu o Pretório Excelso:
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO.
ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016).
Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal... Embargos de divergência procedentes. (RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024).
13. Afora isso, a diegese em tela reporta delito de caráter permanente, não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF: “... Desse modo, não se cogita da falta de justa causa para o ingresso no domicílio, pois, além de ter sido autorizado por moradora, haviam fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, quanto à ocorrência de crime permanente, cuja cessação demanda ação imediata, autorizada inclusive por qualquer pessoa do povo...” (AgRg no HC 770312 / GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022).
14. Ademais, acolher a insurgência significaria fulminar prematuramente a actio pela via do habeas corpus, medida de caráter extremamente excepcional, cabível somente quando exsurja, sem a necessária dilação probatória, a falta de justa causa, bem diferente do caso em liça.
15. Nesta alheta, é o entendimento do STF: “... O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito...”. (AgRg no RHC 161.050/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 29/03/2022, DJe 31/03/2022).
16. Avançando (subitem 2.2), diversamente do consignado pelo Impetrante, assinalou precisamente o Juízo a quo, no tocante ao carcer ad custodiam (ID 29944220, p. 18): “... O primeiro requisito – fumus commissi delicti – consistente na prova da existência do crime e nos indícios de autoria, a meu juízo, encontra-se, prima facie, atendido na presente comunicação. Isso porque preso e autuado em flagrante delito pelo suposto cometimento de conduta(s) injurídica(s), em tese, descrita(s) no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006; artigo 347 do Código Penal; e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, conforme se observa nos autos da presente comunicação.
Por outro lado, tocante ao periculum libertatis – fundamento de toda prisão de índole processual – vale remarcar que em processo penal não se confunde com o periculum in mora do processo civil – não está efetiva e rigorosamente ligado a ideia da influência do tempo no retardamento da prestação Jurisdicional – mas expressa-se através do risco que a liberdade do imputado representa para efetividade do processo, seja obstruindo a coleta de provas ou mesmo tornando incerta a aplicação da lei penal, situações traduzidas no art. 312 do Código de Processo Penal, que reclamam a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para o fim de assegurar a aplicação da Lei Penal...”.
17. E arrematou: “... Nesse quesito, enxergo, a priori, que os autos revelam a presença do risco da liberdade do autuado, porquanto, nesse instante, representa sério risco de comprometimento à efetividade da investigação criminal e eventual instrução processual penal, caso ofertada a denúncia...”.
18. Logo, a conversão na cautelar máxima foi precedida de opinião favorável do Parquet, tendo Sua Excelência, quando invocado pelo flagrante, bem motivado a escolha diante da insuficiência de medidas mais brandas, face a gravidade das condutas perpetradas (acondicionamento de variedade de entorpecentes, apetrechos e dinheiro fracionado), além artefatos bélicos, sobressaindo o risco da liberdade.
19. In casu, não se trata, apenasmente, da apreensão de pequena quantidade de drogas, mas de diversidade de substâncias ilícitas apreendidas (maconha e cocaína), balança de precisão, dinheiro fracionado (R$ 495,40), além de arma de fogo, a evidenciar a maior periculosidade social.
20. Afinal, o tráfico de entorpecentes é, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperiosa a tutela cautelar, até como forma de resguardar a ordem pública, como amiúde tem decidido a Corte Cidadã: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA...
NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO...A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos 9 tijolos de maconha, pesando quase 8 quilogramas, petrechos destinados ao tráfico, faca, prato, 3 balanças de precisão, caderno com anotações alusivas ao tráfico, 12 porções de maconha, 8 porções de cocaína e 2 de crack, além de R$ 4.510,00 em dinheiro.
Essas circunstâncias justificam a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva ...
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 720631 SP 2022/0024705-3, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, DJe 16/05/2022).
21. Por derradeiro, ante a indispensabilidade do confinamento provisório destacado, reputo inapropriada a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de eventuais condições favoráveis justificativa, por si só, a ensejá-las, sobretudo por estarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
22. Destarte, em consonância com a 12ª PJ, voto pela denegação da Ordem. Natal/RN, 3 de Abril de 2025.