ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PEDRA GRANDE
Advogado
ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA (OAB 2768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Ação Cível Originária n° 0804309-62.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Município de Pedra Grande Representante: Procuradoria-Geral do Município de Pedra Grande Requerido: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Ação Civil Originária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando discutir suposta ilegalidade cometida em relação à metodologia de fixação do valor do índice do ICMS para o exercício 2024.
Sustenta a edilidade, basicamente, que a Constituição Federal, em seu artigo 158, “determina que os estados devem entregar aos municípios 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS”, e que dentro desse percentual devem “atender o percentual mínimo de 65% (sessenta e cinco por cento) pelo valor adicionado e 35% (trinta e cinco por cento) conforme dispuser lei estadual, sendo que 10%, destes, devem ter em conta os indicadores ligados a educação”.
Acresce, nesse contexto, que a Lei Complementar nº 63/1990 disciplina essa forma de distribuição, apontando que “o Estado deverá apurar o índice entre o valor adicionado do município e o valor total do Estado e que este índice será utilizado a partir do ano seguinte”, concluindo, ao final, que através da Portaria Conjunta nº 02/2024, o Secretária de Estado da Fazenda teria definido “os índices de participação dos municípios (IPM) de forma diversa que o determinado pela Lei Complementar nº 63/90”, fazendo confusão entre os conceitos de valor adicionado (VA) e a média de Valores Adicionados.
Requer, dessa forma, a concessão de tutela de urgência para que o Demandado “adote a média simples entre os valores adicionados dos anos de 2021 e 2022, pelo município, tal como demonstrado nesta petição e refaça, ainda que provisoriamente, o cálculo do índice devido ao município Autor e assim se mantenha até o julgamento desta ação”. No mérito, pretende a procedência da ação com a confirmação da ordem cautelar, e a determinação de complementação entre os valores já repassados neste exercício de 2024, uma vez que o Município Autor somente pode reclamar contra a ilegalidade a partir de 12 de março de 2024 (data da publicação da Portaria Conjunta nº 02/2024).
Juntou documentos diversos a partir do ID. 24214627.
É o relatório.
DECIDO. Seguindo entendimento que já prevalece nesta Corte há algum tempo, é oportuno e necessário trazer ao caso interpretação do Excelso Pretório a respeito da natureza da demanda proposta e da consequente competência para o seu processamento. Sabe-se que a norma contida no artigo 102, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, reproduzida na Constituição Estadual, estabelece a competência da Suprema Corte para processar e julgar, originariamente, “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta”, previsão normativa sobre a qual já se debruçou aquele Supremo Tribunal Federal, em seu múnus de intérprete e guardião da Constituição, proclamando que “o dispositivo constitucional invocado visa a resguardar o equilíbrio federativo” (RTJ 81/330331, Rel.
Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE). Logo, é imperioso destacar que a norma em referência não se aplica a toda e qualquer demanda que tenha em seus polos entes federados ou suas respectivas entidades da administração indireta, mas apenas aos embates jurídicos efetivamente relacionados ao chamado equilíbrio federativo, sendo relevante examinar cada caso, individualmente, de modo a garantir a aplicação do verdadeiro intento da regra constitucional.
Nesse sentido, são diversos os precedentes da Suprema Corte, dentre os quais cito: ACO 1.364, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 6/8/2010; ACO 1.140, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/5/2010; ACO 1.295-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 2/12/2010; ACO 1.480-QO, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/08/2010; Rcl 3.152, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/03/2009; e RE 512.468-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 06/06/2008.
Destaco, ainda, julgados um pouco mais recentes que, mutatis mutandis, confirmam os precedentes mais clássicos (os grifos foram acrescidos): “EMENTA: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS (FPE). DIVERGÊNCIA METODOLÓGICA LIMITADA NO TEMPO. COBRANÇA DE VALORES. CONTROVÉRSIA MARCADAMENTE PATROMINIAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES.
1. A divergência metodológica na composição da base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados (FPE) durante determinado intervalo de tempo, a qual alegadamente gerou o passivo reclamado na presente demanda, não apresenta statum capaz de abalar o pacto federativo. Pretensão de natureza marcadamente patrimonial que não se ajusta à competência originária prevista no art. 102, I, ‘f’, da CF. Precedentes.
2. A competência originária da Suprema Corte é fixada a partir do pedido principal deduzido na lide. Insuficiente, para atrair a competência originária do artigo 102, I, ‘f’, a mera circunstância de que teriam, os valores cuja cobrança se postula, decorrido de repasses constitucionais a menor.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ACO 750 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 02-09-2021 PUBLIC 03-09-2021) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 102, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO QUE NÃO SE REVELA APTO A ABALAR, DE FORMA DIRETA OU SUFICIENTE, O PACTO FEDERATIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE. NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA DA LIDE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, n, da Constituição Federal, demanda a existência de conflito apto a vulnerar os desígnios do pacto federativo.
2. Não se pode confundir conflito federativo com conflito de entes federados. Nesse sentido: ‘O conflito federativo qualificado para atrair a competência do STF não se confunde com a mera controvérsia entre entes federativos.’ (ACO 1.989-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 13/12/2016).
3. In casu, a natureza essencialmente técnica da questão indica a ausência de conflito federativo capaz de ensejar a competência originária desta Corte (art. 102, I, ‘f’, da CRFB/88).
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (ACO 2536 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 19-10-2018 PUBLIC 22-10-2018) Dessa forma, em necessária analogia, deve-se reconhecer que as causas efetivamente passíveis de atrair a excepcional competência originária do Tribunal de Justiça, como órgão de cúpula do Poder Judiciário Estadual, são apenas aquelas instauradas entre as unidades federadas (ou entre estas e suas entidades da Administração Indireta) que sejam capazes de gerar o chamado conflito federativo, ou seja, "litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação" (STF, ACO nº 1.431/MA-REF-MC, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe de 23/10/2009).
Adentrando na diferença conceitual do conflito entre entes federados e o conflito federativo, o Excelso Pretório já definiu que: “(...) enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. HÁ, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno (art. 102, inciso I, 'f')” (STF, ACO 1.295-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 2/12/2010 – grifos acrescidos). Observando tais diretrizes, e considerando as circunstâncias dos autos, entendo que a pretensão do Município ora Autor não tem qualquer relação, direta ou indireta, com a dimensão própria do equilíbrio federativo, buscando aquela edilidade requerente tão-somente uma ordem judicial de natureza financeira e/ou fiscal, com claro intento de realizar cobrança ou compensação de valores referentes à distribuição da receita de tributos.
Por tais razões, declaro a incompetência desta Corte de Justiça, em sua competência originária, e determino que sejam os presentes autos remetidos (redistribuídos) à Vara Única da Comarca de São Bento do Norte, da qual é Termo o Município de Pedra Grande. Intimem-se.
Cumpra-se, após a preclusão recursal, com a respectiva baixa nesta distribuição. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J