PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804309-64.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WASHINGTON FELIX DE SOUSA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por WASHINGTON FELIX DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por férias não gozadas e terço constitucional. Em sua inicial, o autor afirmou ter exercido cargo em comissão de Coordenador de 2012 até outubro de 2022. Alegou que, após sua exoneração, restaram pendentes o pagamento das férias integrais de 2021/2022 e as proporcionais (5/12).
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.300,57. O Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por contradição lógica, incerteza do pedido e inconsistência da planilha de cálculos, que incluiu o 13º salário sem pedido correspondente. No mérito, sustentou o efetivo pagamento e gozo das férias 2021/2022 e a inexistência de férias proporcionais na forma pleiteada. Em réplica, o autor reconheceu o erro material na planilha quanto ao 13º salário e, diante dos documentos juntados pela defesa, restringiu o objeto da ação apenas às férias proporcionais (5/12) e respectivo terço, referentes ao período trabalhado em 2022 até a exoneração.
Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o processo se encontra em ordem, pronto para julgamento, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo todos os pressupostos processuais e condições da ação. Quanto à preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo réu (ID 171078019), entendo que deve ser rejeitada. Embora a planilha de cálculos tenha incluído indevidamente a rubrica de 13º salário proporcional (R$ 1.558,99) sem pedido expresso no corpo da petição, tal fato configura erro material sanável.
Ademais, em sede de réplica, o autor limitou expressamente o objeto da lide às férias proporcionais, o que permite a delimitação exata da prestação jurisdicional em observância ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC). Assim, a narrativa fática permitiu o exercício da ampla defesa pelo ente público, não havendo que se falar em extinção sem resolução de mérito. Do Mérito A questão controvertida reside no direito do autor ao recebimento de indenização por férias proporcionais após a exoneração de cargo em comissão.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor exerceu o cargo de Coordenador, de provimento em comissão, tendo sido exonerado em 16/01/2023, conforme ficha funcional (ID 171080130 - Pág. 2). É importante observar que o último período aquisitivo integral comprovado foi o de 04/01/2021 a 03/01/2022, o qual foi devidamente gozado em abril de 2022 e pago na competência 03/2022, conforme ficha de férias (ID 171080129) e contracheque (ID 171078025).
O direito à percepção de férias e respectivo terço constitucional é assegurado a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, por força do art. 39, §3º, c/c art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Em caso de exoneração, o servidor faz jus à indenização substitutiva das férias não gozadas, sejam elas integrais ou proporcionais, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
No caso em tela, o autor trabalhou de 04/01/2022 até a efetiva saída do cargo. Embora a réplica mencione a exoneração em "outubro de 2022", o documento oficial do sistema FOPAG (ID 171080130 - Pág.
2) registra a vacância em 16/01/2023. Entretanto, conforme as balizas do pedido ajustado pelo autor, a pretensão cinge-se a 5 meses (5/12) de férias proporcionais relativas ao ano de 2022. O Município réu não colacionou aos autos comprovante de pagamento dessas férias proporcionais remanescentes. O ônus de provar o fato extintivo do direito do autor competia ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu quanto ao período proporcional ora pleiteado.
Dessa forma, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, restringindo-se a condenação ao pagamento da indenização por 5/12 (cinco doze avos) de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, com base na última remuneração do cargo. Por fim, quanto aos consectários legais, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a pagar ao autor WASHINGTON FELIX DE SOUSA a indenização relativa a 5/12 (cinco doze avos) de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, referentes ao período laborado em 2022.O valor exato deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, utilizando-se como base o último vencimento do autor.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; e (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,bde 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)