PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0804311-06.2025.8.20.5106 PARTE AGRAVANTE: ARTUR CAMPELO BORGES PARTE AGRAVADA: ERICA BEATRIZ DINIZ SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
DECISÃO
Vistos etc. Agravo interno interposto por ARTUR CAMPELO BORGES em face do despacho de Id. TR 38635307, por meio do qual foi determinada sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, mediante apresentação de documentação idônea, ou promover o recolhimento do preparo recursal. Contrarrazções apresentadas Id. TR 39530910.
É o breve relatório.
Decido. O presente agravo interno não merece ser conhecido. Conforme se extrai dos autos, a insurgência recursal foi dirigida em face ao despacho de mero expediente que, sem resolver qualquer questão controvertida ou causar gravame à parte, limitou-se a determinar a regularização do preparo recursal, mediante a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça ou o recolhimento das custas.
Trata-se, portanto, de ato desprovido de conteúdo decisório, praticado no exercício do poder de direção do processo, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, inexiste previsão legal para a interposição de recurso contra despacho, conforme expressamente dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA
DESPACHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...) Nos termos do art. 1.001 do CPC, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.281.171/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 02/05/2019). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA
DESPACHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. (...) O ato judicial impugnado possui natureza de despacho de mero expediente, insuscetível de recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC. Agravo interno não conhecido. (AgInt OF no CC 131.532/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 06/02/2019). Na hipótese, o despacho agravado apenas oportunizou ao recorrente a demonstração dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal, não havendo qualquer pronunciamento judicial apto a ensejar a interposição de agravo interno.
Assim, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, impõe-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interno, por ser manifestamente inadmissível. Certifique-se o decurso do prazo concedido no despacho de Id. TR 38635307 e, após, voltem-me os autos conclusos para apreciação da regularidade do preparo recursal. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)