PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804311-06.2025.8.20.5300 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO Polo passivo LANIMARY RIBEIRO BEZERRA e outros Advogado(s): JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais para determinar que operadora de plano de saúde custeasse internação hospitalar em caráter de urgência e pagasse indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura fundada em suposto período de carência contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a operadora de plano de saúde poderia limitar a cobertura de internação hospitalar em situação de urgência sob alegação de carência contratual; (ii) se a negativa de cobertura configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; e (iii) se o valor fixado a título de danos morais merece redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. Nos termos do art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/1998, o prazo máximo de carência para cobertura de atendimentos de urgência e emergência é de 24 horas, sendo abusiva a negativa de cobertura baseada em prazo superior.
5. Comprovado nos autos que o beneficiário, menor de idade, apresentou quadro clínico grave que demandava internação hospitalar urgente, mostra-se ilícita a conduta da operadora que limitou o atendimento a período de observação, recusando a internação indicada pela equipe médica.
6. A negativa injustificada de cobertura em situação emergencial configura falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero inadimplemento contratual, caracterizando dano moral indenizável.
7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não havendo motivo para sua redução.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inciso X, 6º e 196; CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 14; Lei nº 9.656/1998, art. 12, inciso V, alínea “c”; CPC, arts. 240, 487, inciso I, 1.026, §2º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.171.875/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25.10.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 2.297.670/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.438.013/AM, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.03.2024, DJe 21.03.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801578-38.2023.8.20.5300, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 13.05.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0807723-08.2021.8.20.5001, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 08.02.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, Darci Pinheiro, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (ID 36816945) contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 36816943) que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais de nº 0804311-06.2025.8.20.5300, ajuizada por E.R.A., menor impúbere, representado por sua genitora LANIMARY RIBEIRO BEZERRA, julgou procedente a pretensão formulada na inicial nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por E.R.A. em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em razão do que: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (Id.156664683), tornando-a definitiva a condenação da parte ré na obrigação de custear a internação da parte autora, nos moldes prescritos e termos solicitados; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e sob juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), a partir da citação (art. 240 do CPC); c) CONDENAR a ré, ainda, ao pagamento dos encargos de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, §2º, do CPC, o qual abrange o somatório do valor ostentado pela obrigação de fazer e o valor dos danos morais arbitrados (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 198.124 - RS.
SEGUNDA SEÇÃO, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. em 27/04/2022)”. Em suas razões recursais aduz, em síntese, que a sentença teria imputado à operadora conduta ilícita inexistente, porquanto a empresa teria apenas observado as cláusulas contratuais e as disposições legais aplicáveis ao período de carência. Argumenta que o beneficiário se encontrava em período de carência contratual para internação hospitalar, circunstância que autorizaria a limitação da cobertura, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei nº 9.656/1998, razão pela qual a conduta da operadora configuraria exercício regular de direito.
Alega que não houve negativa de atendimento emergencial, tendo o mesmo sido assegurado conforme determina a legislação de regência, inexistindo prova de tenha recusado assistência em situação de risco imediato à vida, residindo a controvérsia, exclusivamente, à extensão da cobertura durante o período de carência. Defende, ainda, a inexistência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente ato ilícito, dano e nexo causal, sustentando que a mera frustração da expectativa de cobertura integral não seria suficiente para justificar a condenação em danos morais.
Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização, por considerá-lo desproporcional. Preparo recolhido (ID 36816946). Em contrarrazões (ID 36816950), a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, afirmando que o menor apresentou quadro clínico grave decorrente de cetoacidose diabética, condição que exigia imediata internação hospitalar em unidade de terapia intensiva pediátrica.
Sustenta que a negativa de cobertura pela operadora, fundada em suposta carência contratual, revela-se ilegal diante da natureza emergencial do caso e da previsão contida na Lei nº 9.656/1998, que estabelece prazo máximo de 24 horas para cobertura em situações de urgência ou emergência. Aduz, ainda, que a conduta da operadora caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, especialmente considerando tratar-se de paciente menor de idade submetido a situação de risco à vida.
Com vistas dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça, Darci Pinheiro, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 36990866).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na petição inicial, a parte autora sustentou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela demandada e que, ao apresentar quadro clínico grave caracterizado por fraqueza intensa e episódios reiterados de vômito, recebeu diagnóstico médico que indicava necessidade de internação hospitalar em caráter de urgência. Todavia, segundo narrado, a operadora do plano de saúde limitou a cobertura a apenas 12 horas de observação clínica, recusando a autorização para internação integral sob o fundamento de que o contrato ainda se encontrava em período de carência contratual, circunstância que teria obrigado o ajuizamento da demanda para assegurar a continuidade do tratamento médico.
Diante desse cenário, foi formulado pedido de concessão de tutela de urgência para compelir a operadora a custear a internação hospitalar necessária, bem como pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura. Em regime de plantão judiciário, a tutela de urgência foi deferida, determinando-se à ré o custeio da internação, medida que posteriormente foi cumprida pela operadora de saúde.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não houve negativa de atendimento emergencial, mas apenas observância das regras contratuais e legais relativas ao período de carência. Alegou que o atendimento inicial ao paciente foi assegurado, limitando-se a controvérsia à extensão da cobertura para internação hospitalar, a qual estaria sujeita à carência contratual prevista no instrumento firmado entre as partes e autorizada pela legislação de regência dos planos de saúde.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio, então, sentença na qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes e concluiu pela existência de falha na prestação do serviço. O magistrado entendeu que, nos termos do art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/1998, o prazo máximo de carência para cobertura de atendimentos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas, não podendo a operadora negar cobertura sob fundamento de carência superior quando configurada situação emergencial.
Com base nessas premissas, a sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida para determinar o custeio da internação hospitalar pela operadora de saúde e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação.
A demandada também foi condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A insurgência da apelante se funda na legalidade da cláusula de carência contratual e na licitude da negativa de cobertura com base na legislação de regência, especialmente o art. 12, inciso V, alínea "b", da Lei nº 9.656/98. Invoca também a Resolução CONSU nº 13/1998, que limita a cobertura de atendimento emergencial a até 12 horas durante o período de carência, para planos hospitalares, salvo em caso de acidente pessoal.
Alega inexistência de conduta ilícita e, portanto, inexistência de dano moral. Do ponto de vista jurídico, não se pode admitir que o consumidor, em estado de vulnerabilidade técnica e emocional, seja desamparado pelo prestador de serviço essencial, sobretudo em se tratando de assistência médica. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), aliado à função social do contrato (art. 421 do
CC) e ao direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da Constituição Federal), impõe às operadoras o dever de garantir meios efetivos de acesso ao tratamento necessário à preservação da vida e da integridade física de seus usuários. A negativa disfarçada de cobertura, mesmo não revestida de forma expressa, configura falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A jurisprudência é firme ao reconhecer que é indevida a recusa de procedimento prescrito por médico assistente, sendo abusiva qualquer cláusula contratual que limite o tipo de tratamento indicado clinicamente (STJ, REsp 1.171.875/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/10/2012). A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a operadora de plano de saúde poderia limitar a cobertura da internação hospitalar em situação emergencial sob a alegação de período de carência contratual, bem como se tal conduta enseja responsabilidade civil por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente relação de consumo, na qual o beneficiário do plano de saúde figura como consumidor e a operadora como fornecedora de serviços.
O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça reforça essa conclusão: Súmula nº 608 do STJ “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A sentença recorrida examinou detidamente a legislação específica aplicável aos contratos de plano de saúde, notadamente a Lei nº 9.656/1998, que disciplina o regime jurídico da saúde suplementar.
Referido diploma estabelece expressamente os prazos máximos de carência admitidos nos contratos dessa natureza. Dispõe o art. 12, inciso V, da Lei nº 9.656/1998: “Art.
12. “São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...)
V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.” (destaquei) No caso dos autos, restou demonstrado que o autor, criança de 9 anos de idade, diagnosticado com Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), resistência completa a insulina, apresentou quadro clínico grave que demandava internação hospitalar em caráter de urgência, circunstância comprovada por documentação médica acostada aos autos (ID 36816904).
A sentença destacou, ainda, que o contrato com o plano de saúde teve início em 10/05/2025, ao passo que o atendimento emergencial foi solicitado em 05/07/2025, período bastante superior ao prazo legal de 24 horas de carência para urgência e emergência. Dessa forma, corretamente concluiu o Juízo de origem que não subsistia qualquer fundamento legal para a negativa de cobertura da internação hospitalar, sendo abusiva a conduta da operadora.
Dessa forma, corretamente concluiu o Juízo de origem que não subsistia qualquer fundamento legal para a negativa de cobertura da internação hospitalar, sendo abusiva a conduta da operadora. Súmula nº 30 do TJRN: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, ‘c’, da Lei nº 9.656/1998.” Ainda no mesmo sentido, destaca-se a Súmula 302 do STJ, segundo a qual: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” Portanto, ao limitar o atendimento a 12 horas de observação, recusando a internação hospitalar recomendada pela equipe médica, a operadora violou frontalmente a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Como visto, em casos de urgência, está obrigada a entidade a fornecer a assistência em até 24h após a contratação. Aliás, como reiteradamente já confirmou o Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a previsão negocial em contrário, não havendo que se falar em óbice temporal no caso concreto. Trago precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAUDE. COBERTURA DE INTERNAÇÃO.
CARÊNCIA DE 180 DIAS. URGÊNCIA RECONHECIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HORAS. SÚMULA N. 597 DO STJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A controvérsia tem origem em recusa de cobertura de internação de paciente oncológico com quadro clínico de "processo infiltrativo hepático com hepatomegalia" (e-STJ fl. 3), sob o argumento de carência contratual.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.1. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pelo caráter urgente da internação. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.
3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ).
4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. 5.1. O valor estabelecido pelo Tribunal de origem, R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se mostra excessivo, a justificar a intervenção desta Corte.
6. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.297.670/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAUDE. CARÊNCIA DE 180 DIAS. URGÊNCIA RECONHECIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HORAS. SÚMULA N. 597 DO STJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A controvérsia tem origem na recusa de internação de paciente com quadro clínico de "dissecção do segmento distal da aorta abdominal" (e-STJ fl. 57), sob o argumento de carência contratual.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.1. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pelo caráter urgente da internação. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.
3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ).
4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
5 . Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. 5.1. O valor estabelecido pelo Tribunal de origem, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra excessivo, a justificar a intervenção desta Corte.
6. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.438.013/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)”
Diante do exposto, conclui-se que a negativa da operadora para cobertura de atendimento emergencial não encontra respaldo legal, pois afronta o disposto na Lei nº 9.656/98, no Código de Defesa do Consumidor e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. A operadora não poderia condicionar o atendimento de urgência ao cumprimento de carência de 180 dias, já que a legislação prevê prazo máximo de 24 horas para casos emergenciais, impondo obrigação imediata de cobertura médica.
Tal conduta caracteriza prática abusiva, gerando direito da autora à prestação do serviço em caráter urgente. “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTITATIVO. REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que determinou ao plano de saúde a internação hospitalar do autor e o condenou à indenização por dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a recorrente praticou conduta abusiva ao negar a internação hospitalar do demandante e, caso positivo, se daí resulta dano moral, além de averiguar seu quantitativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Apesar do prazo de carência contratual, a negativa de internação é abusiva porque configurada a urgência.4. O dano moral é induvidoso diante da gravidade da conduta da operadora do plano, suficiente para causa abalo psicológico considerável à vítima.5.
O valor da indenização extrapatrimonial fixado na origem restou exagerado, sendo razoável e condizente com as peculiaridades do caso sua redução para R$ 8.000,00 (oito mil reais).IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, “c”.Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 302 e 597/STJ; Súmula nº 30/TJRN; AC 0807723-08.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 08/02/2024; AC 0819492-47.2020.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 10/05/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801578-38.2023.8.20.5300, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 14/05/2025) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOB ESCUSA DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. LAUDO MÉDICO INDICANDO CARÁTER DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO IMEDIATO.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS. CONDUTA DA OPERADORA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. ABUSIVIDADE DA RECUSA, SOBRETUDO DIANTE DA VULNERABILIDADE DA USUÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807723-08.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) Superada a análise da ilegalidade da conduta da operadora, passa-se ao exame da responsabilidade civil. A Constituição Federal assegura expressamente o direito à reparação por danos morais: Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” No caso concreto, a negativa indevida de cobertura ocorreu em contexto de urgência médica envolvendo menor de idade, circunstância que extrapola o mero descumprimento contratual.
A recusa injustificada de tratamento médico em situação emergencial gera angústia, aflição e insegurança ao paciente e aos seus familiares, caracterizando violação aos direitos da personalidade. A sentença reconheceu corretamente que estavam presentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal - motivo pelo qual fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O referido montante revela-se razoável e proporcional, observando os critérios de moderação e o caráter pedagógico da medida, não se mostrando excessivo nem irrisório.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se, na íntegra, a sentença combatida. Major os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% nos termos do art. 85, §11 do CPC. Poderá ser considerada manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.