PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804311-34.2025.8.20.5129 Promovente: BRUNO ALEX VARELA DA COSTA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Processo: 0804311-34.2025.8.20.5129 Promovente: BRUNO ALEX VARELA DA COSTA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Em síntese, o autor narrou que atua há mais de sete anos como motorista parceiro credenciado perante a plataforma digital da empresa demandada, obtendo avaliações positivas e auferindo do serviço a sua renda primordial para subsistência própria e familiar (ID 165027392). Afirmou que teve a sua conta bloqueada e, na sequência, desativada sem prévia notificação, sem motivação explícita e sem oportunidade de defesa prévia (ID 165027392 e ID 165027397).
Por tais razões, postulou: a) tutela de urgência para reativação imediata do seu cadastro perante o aplicativo; b) a declaração de nulidade das cláusulas 11, 12.2, 12.3 e 14.1 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia; c) a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes pelo interregno do desligamento; e d) a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (ID 165027392).
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (ID 165027392). A decisão interlocutória de ID 182417461 constatou a perda superveniente do objeto da tutela de urgência, haja vista a demonstração do restabelecimento prévio da conta na via administrativa (ID 181700741 e ID 182417461). A ré ofertou contestação, na qual arguiu preliminares de perda superveniente do objeto diante da reativação do perfil, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inépcia da petição inicial quanto aos lucros cessantes por iliquidez e falta de documentos.
No mérito, sustentou que o bloqueio temporário decorreu do regular exercício de direito voltado a checagem interna de segurança preventiva, após a constatação de contas duplicadas com as mesmas informações e imagem do motorista, gerando fundada dúvida cadastral (ID 183014828). Argumentou a prevalência da liberdade contratual e autonomia privada (art. 421 do Código Civil ), a inexistência de ato ilícito, a ausência de prova de lucros cessantes e a inocorrência de lesão a direitos da personalidade, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados (ID 183014828).
A parte autora apresentou réplica impugnando os argumentos e documentos da defesa, reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e pugnando pela procedência dos pleitos iniciais (ID 184400222).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Perda do objeto Verifica-se que a conta de motorista do promovente foi restabelecida e encontra-se ativa na plataforma (ID 181700741 e ID 183014828).
Diante da regularização do acesso, o pedido de desbloqueio perdeu o seu objeto, conforme já apontado na decisão de ID 182417461. Reconhece-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer de restabelecimento do cadastro, com a extinção parcial do processo sem resolução de mérito apenas nesse capítulo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a perda parcial do objeto da obrigação de fazer não impede o exame do mérito sobre os pleitos autônomos de perdas e danos, lucros cessantes, nulidade de cláusulas e danos morais decorrentes do período de suspensão. Inépcia da inicial – ausência de fundamentação – lucros cessantes A parte ré alega que o autor pediu lucros cessantes de forma genérica, sem mensurar valores e sem juntar extratos bancários, declaração de imposto de renda ou histórico de ganhos anteriores.
Ocorre que não prospera a preliminar de inépcia. A alegação veiculada não se relaciona propriamente com os requisitos de admissibilidade da petição inicial, mas sim com a suficiência e a adequação dos documentos apresentados para demonstrar a extensão da obrigação perseguida. Eventuais inconsistências, omissões ou divergências na comprovação dos valores constituem matéria de mérito e não são capazes de ensejar o reconhecimento da inépcia.
Verifico a exposição adequada dos fatos, pedido certo e os elementos necessários à compreensão da controvérsia, atendendo aos requisitos legais pertinentes. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Passo ao Mérito A controvérsia central reside em examinar a legalidade do bloqueio temporário do cadastro de motorista parceiro procedido pela demandada, a validade das cláusulas contratuais de regência e a configuração, ou não, do dever de indenizar por danos materiais na modalidade de lucros cessantes e compensação por danos morais.
Cumpre assentar que a relação jurídica firmada entre o motorista parceiro e a empresa administradora da plataforma tecnológica possui natureza eminentemente civil e empresarial, não incidindo as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O motorista parceiro não se enquadra no conceito de destinatário final preconizado pelo art. 2º da Lei nº 8.078/1990, porquanto utiliza a ferramenta digital como insumo produtivo essencial e instrumento de intermediação para o exercício de sua atividade econômica lucrativa autônoma.
De igual modo, não incide na hipótese o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o referido dispositivo disciplina a figura do consumidor por equiparação restrita às vítimas de acidentes de consumo e defeitos do produto ou serviço (fato do produto ou serviço), situação absolutamente estranha à dinâmica contratual de adesão e credenciamento em plataforma digital. Assim, os negócios jurídicos dessa natureza presumem-se paritários e simétricos (art. 421-A do Código Civil ), sendo regidos precipuamente pelas normas gerais do direito obrigacional, pela liberdade contratual e autonomia da vontade (art. 421 do Código Civil ), em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
As relações contratuais privadas são informadas pelos princípios da autonomia privada, da liberdade de contratar e da intervenção mínima do Estado, nos precisos moldes do art. 421, caput e parágrafo único, do Código Civil. Em tais ajustes, as partes são livres para estipular as regras de convivência e operação na plataforma, inclusive as hipóteses de fiscalização, suspensão e rescisão por violação aos padrões de segurança e termos de uso acordados.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a empresa demandada procedeu à suspensão temporária do acesso do autor com esteio em checagem interna periódica de segurança, após haver detectado inconsistências cadastrais e indícios de multiplicidade de perfis associados ao mesmo CPF e imagem do motorista (ID 183014828). A apuração de contas duplicadas e a checagem biométrica constituem mecanismos imprescindíveis para garantir a autenticidade dos operadores cadastrados, prevenindo fraudes e salvaguardando a integridade física e patrimonial dos usuários consumidores do serviço de transporte.
Os registros sistêmicos apresentados pela ré (ID 183014828) constituem meio de prova hábil e idôneo a justificar a instauração do procedimento de verificação, haja vista a natureza integralmente digital da plataforma tecnológica. Ademais, a cláusula 3.1 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia (ID 183018384) e as diretrizes do Código da Comunidade Uber (ID 183018382 e ID 183018387) preveem de modo expresso e prévio a submissão a checagens de segurança e a vedação categórica à existência de contas duplicadas ou compartilhadas, autorizando a restrição temporária para averiguação.
Não se vislumbra abusividade ou nulidade nas cláusulas 11, 12.2, 12.3 e 14.1 do instrumento contratual livremente pactuado entre as partes (ID 183018384). As referidas disposições encontram perfeito respaldo nos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, resguardando a alocação proporcional de riscos e o direito de rescisão motivada e imotivada inerente aos contratos civis de trato sucessivo. Restou igualmente demonstrado que a ré facultou ao autor canal de revisão administrativa (ID 165027397 e ID 183018390), oportunidade na qual, dirimidas as inconsistências e confirmada a higidez cadastral do perfil válido, procedeu-se à reativação voluntária da conta principal em 24/03/2026 (ID 181700741 e ID 183014828), remanescendo inativadas apenas as contas excedentes.
A atuação da demandada consubstanciou, portanto, estrito exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil ), inexistindo prática de qualquer conduta antijurídica ou violação aos deveres anexos de probidade e boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil ). Ainda que se cogitasse de eventual irregularidade na suspensão temporária do perfil, o pleito de indenização por perdas e danos na modalidade de lucros cessantes não comporta acolhimento.
Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, os lucros cessantes compreendem estritamente o que a parte razoavelmente deixou de lucrar como efeito direto e imediato da inexecução. A reparação patrimonial exige demonstração cabal, concreta e indene de dúvidas do prejuízo experimentado, sendo terminantemente vedada a indenização fundada em ganhos hipotéticos, remotos ou presumíveis. No caso vertente, embora o postulante alegue ter deixado de auferir rendimentos durante o bloqueio administrativo, não juntou aos autos extratos bancários contemporâneos, declarações de imposto de renda, relatórios históricos detalhados de faturamento ou comprovantes de repasses anteriores que pudessem demonstrar o seu rendimento líquido médio habitual na plataforma.
Ademais, tratando-se de trabalhador autônomo, o autor não estava impedido de exercer a atividade de transporte individual privado de passageiros por meio de outras plataformas concorrentes operantes no mercado ou de forma particular. Ausente a prova indispensável do dano patrimonial efetivo (art. 373, inciso I, do CPC), impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por lucros cessantes. O pedido de compensação por danos morais também deve ser julgado improcedente.
A caracterização da responsabilidade civil subjetiva repousa na coexistência concomitante do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil ). Consoante demonstrado, a demandada agiu amparada pelo exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, inciso I, do Código Civil ), afastando a ilicitude do ato. Outrossim, a suspensão temporária de cadastro para averiguação de segurança insere-se nos desdobramentos ordinários inerentes à execução contratual de parcerias privadas de tecnologia, configurando mero dissabor da vida civil e da atividade econômica autônoma, insuscetível de violar a honra objetiva, a imagem, a privacidade ou os direitos da personalidade do demandante.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer voltado à reativação/desbloqueio do cadastro do autor, em razão da perda superveniente do objeto; REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela demandada; No mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)