PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804311-97.2026.8.20.5129 Promovente: DANILO SAMYR SILVA DA COSTA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA As causas cíveis que se processam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública são isentas de custas e taxa judiciária em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, conforme se extrai do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Por conseguinte, a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor (ID 194939823 - pág.
1) dar-se-á em momento oportuno, caso haja a interposição de recurso inominado, ocasião em que caberá à Turma Recursal examinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DA COMPETÊNCIA PARA RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende a determinação de imediata restituição do seu aparelho celular Redmi Note 9, IMEI 1: 867406040169964 e IMEI 2: 867406041169963, o qual fora apreendido no dia 27/03/2026 por agentes públicos e encaminhado à Delegacia de Polícia Civil (ID 194939823 - págs. 1 e 2).
Sustenta o promovente que o bem fora emprestado pelo proprietário e que a retenção no sistema policial decorre de vício na baixa de registro de furto (ID 194939823 - págs. 2 e 3). Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, prescreve o mencionado dispositivo legal que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela provisória. Vale salientar que, nas situações em que a irreversibilidade se apresenta para ambas as partes, a urgência deve ser aferida sob o crivo da proporcionalidade, ponderando-se qual das situações causará maior prejuízo e impacto naquele momento processual.
Ressalta-se, por fim, a previsão de responsabilidade civil objetiva da parte que requer a tutela provisória pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável ou ocorrer alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 302 do Código de Processo Civil. Embora o requerente alegue que o aparelho celular lhe fora legitimamente emprestado pelo empregador e que a apreensão decorreu de inconsistência nos sistemas policiais (ID 194939823 - págs. 2 e 3), verifica-se que a constrição do objeto ocorreu no âmbito de atuação policial de persecução penal, figurando como bem apreendido e vinculado a procedimento investigatório criminal (ID 194939823 - pág. 3).
A apreciação de pedido de restituição de bem apreendido no bojo de inquérito policial ou de processo criminal submete-se às regras do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), legislação aplicável à matéria processual penal. Conforme estabelece a legislação processual penal, as coisas apreendidas no âmbito de investigação ou processo criminal não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, exigindo-se procedimento próprio perante a autoridade judiciária criminal competente.
Nesse contexto, o Código de Processo Penal disciplina expressamente o procedimento de restituição de coisas apreendidas nos seguintes termos: “Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.” Da leitura integrativa dos dispositivos legais supra, depreende-se que o pedido de restituição de coisa apreendida no âmbito de inquérito policial ou ação penal deve ser deduzido perante o juízo criminal em que tramita a persecução penal, devendo ser autuado em autos apartados caso haja qualquer dúvida ou necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 120, § 1º, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, este Juizado Especial da Fazenda Pública, de natureza cível, não possui competência jurisdicional para ordenar a liberação ou restituição de bem apreendido sob a custódia da autoridade policial em decorrência de investigação ou procedimento criminal. O requerimento de restituição deve ser postulado pela parte interessada diretamente ao juízo criminal competente ao qual se vincula o inquérito policial ou o processo penal respectivo, observada a autuação em apenso/apartado prevista na lei processual penal.
Ademais, no âmbito estritamente cível e cognitivo desta demanda, os documentos acostados à petição inicial não se mostram suficientes, neste instante processual, para conferir probabilidade ao direito invocado. Com efeito, não há prova documental idônea demonstrando a efetiva posse legítima do bem pelo autor, a alegada restituição anterior do aparelho ao seu proprietário, tampouco elementos que evidenciem a ausência de fundamento probatório para a manutenção da apreensão na esfera criminal (ID 194939823 - págs. 2 e 3).
Da mesma forma, não foi juntado documento apto a corroborar, de forma inequívoca, a narrativa de que a restrição nos sistemas policiais decorre exclusivamente de falha administrativa ou que o bem esteja retido indevidamente. As alegações deduzidas na petição inicial demandam dilação probatória e a prévia manifestação dos entes demandados (ID 194939823 - pág. 7), não sendo possível reconhecer a probabilidade do direito alegado apenas com base nas afirmações unilaterais da parte autora.
Desse modo, ausente prova pré-constituída suficiente para amparar a tutela de urgência pleiteada e evidenciada a necessidade de dedução da pretensão de liberação do bem perante o juízo criminal competente em autos apartados, revela-se prudente indeferir a medida e aguardar a formação do contraditório no tocante aos demais pedidos indenizatórios.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. Ressalva-se à parte autora a faculdade de formular o pleito de restituição do aparelho celular apreendido diretamente perante o juízo criminal competente em que tramita ou tramitará o inquérito policial/processo criminal, mediante procedimento incidente em autos apartados, na forma do art. 120, § 1º, do Código de Processo Penal. CUMPRA-SE: 1-A.
Intimem-se as partes desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. 1-B. CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar contestação e indicar fundamentadamente as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicadas as provas que pretendem produzir, haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 9º da Lei nº 10.259/2001.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente ao cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica ensejará a ausência de interesse na produção probatória, oportunizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada por prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se a produção de prova inutilmente protelatória ao deslinde do litígio, sob pena de indeferimento, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por ato do juízo.
2. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para indicar as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte autora deverá justificar a sua necessidade frente ao cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica ensejará a ausência de interesse probatório, viabilizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada por prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se a finalidade das oitivas frente aos fatos que pretende demonstrar, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455).
3. Caso as partes tenham requerido a produção de provas, façam-se os autos conclusos para despacho saneador/instrutório (etiqueta: PROVAS). Caso não haja requerimento de dilação probatória, colha-se a manifestação do Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)