PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804312-19.2025.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO WELLINGTON ALVES DE ARAUJO Advogado(s): MARJARA DANTAS DE SOUZA Polo passivo Município de São Gonçalo do Amarante/RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0804312-19.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: FRANCISCO WELLINGTON ALVES ARAUJO ADVOGADO(A): MARJARA DANTAS DE SOUZA RECORRIDO(A): IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. CARÁTER PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. GRATUIDADE DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente o pedido formulado na inicial.
2 – Defere-se a gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos autorizadores de concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC).
3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda.
4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF).
5 – O adicional de periculosidade é verba de natureza transitória e caráter propter laborem, sendo devida apenas enquanto perdurar a situação de periculosidade.
6 – Conforme a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, as verbas de natureza transitórias, como é o caso do adicional de periculosidade, não se incorporam à aposentadoria por estarem vinculadas ao exercício de condições especiais temporárias. Tal entendimento é ratificado pelo Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068), que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não computáveis nos proventos de inatividade.
7 – Ainda que comprovada a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de periculosidade, tal circunstância poderia, em tese, amparar pretensão voltada à devolução dos valores recolhidos indevidamente, mas não autoriza a revisão dos cálculos dos proventos de aposentadoria com a inclusão de verba que não ostenta caráter incorporável.
8 – Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0897015-67.2022.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/07/2025, PUBLICADO em 11/07/2025.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 08 de junho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO WELLINGTON ALVES ARAUJO em face do IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em que foi proferida sentença nos seguintes termos:
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou que: Ao final, requereu: "a) revisar o cálculo do salário de benefício originário e recalcular o benefício posterior, titularizado pelo autor, implantando 2 quinquênios, representando 10% sobre os vencimentos de aposentadoria do autor; b) A complementação no importe de 30% dos vencimentos de aposentadoria do autor, referente aos reflexos do adicional de periculosidade, vantagem de caráter permanente que compõem o salário do autor para todos os fins; c) Pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento, em 06 de junho de 2022, e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento".
Despacho, ID165182366, determinou emenda a inicial. A parte autora, ID166833158, juntou emenda a inicial. Decisão indeferiu a antecipação da tutela, ID 168557342. Contestação pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONÇALO DO AMARANTE/RN - IPREV, ID 170918227, sustentando, em síntese, a prescrição quinquenal de eventuais valores anteriores a data de 31/10/20219, bem como a natureza não incorporável do adicional de periculosidade.
Réplica à contestação, ID 173531047.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide.
Ausente preliminares, passo a análise do mérito. A controvérsia da demanda consiste em verificar se o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria para (i) implementação de dois quinquênios não considerados no cálculo do benefício e (ii) incorporação dos reflexos do adicional de periculosidade, com o consequente pagamento das diferenças retroativas. Passo a análise dos pedidos separadamente. Do direito ao adicional por tempo de serviço (quinquenio) Verifica-se que a demandante obteve a concessão de direitos trabalhistas perante Justiça do Trabalho, referente ao período compreendido entre sua admissão e a publicação da Lei Complementar Municipal nº 072/1999 pela imprensa oficial, com reconhecimento da natureza celetista do vínculo no período, tanto que recebeu o valor do FGTS, conforme confirmado pela própria demandante.
Ora, não é permitido que a parte autora seja regulada pela CLT, e, ao mesmo tempo, pelo mesmo período de trabalho, ser regulada pelo Estatuto dos Servidores Públicos para obter progressão, como dito, ou se aplica a CLT ou o Estatuto dos Servidores Públicos, não há possibilidade de regime híbrido, com escolha de parcelas de leis que melhor lhe convêm. Tal requerimento representa total ausência de razoabilidade, inclusive, afronta a Constituição Federal quando determinou a adoção de regime jurídico único, seja CLT OU Estatutário, porém, jamais, regime híbrido com combinações de leis.
Repise-se a parte demandante ajuizou ação perante a Justiça do Trabalho e teve o reconhecimento de relação regida pela CLT, não pode, posteriormente, imputar a quele período regência sobre estatuto do servidor público. A parte demandante, ao não exercer a posição jurídica decorrente do vínculo estatutário, reivindicando direitos a que fazia jus pelo vínculo celetista, perdeu o direito de o fazer – supressio.
Portanto, tem-se que o marco inicial do período aquisitivo dos direitos relacionados ao regime estatutário é a data da publicação pela imprensa oficial da Lei Complementar nº 072/1999, qual seja, abril de 2007, já que houve a perda do direito referente ao período anterior em virtude do abuso do direito. Nesse sentido, a Súmula 53/2022 da Turma de Uniformização de Jurisprudência editou enunciado reconhecendo o direito à incorporação do ADTS no período laborado sob o regime celetista, excepcionando os casos em que o tempo de serviço tenha sido utilizado para percepção do FGTS.
Veja-se: ENUNCIADO SUMULADO: “É devido o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob o vínculo celetista, anterior à publicação da Lei Municipal n.º 72/1999, do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, ocorrida em 26/04/2007, para fins de incorporação de adicional por tempo de serviço, previsto no regime estatutário municipal criado pela respectiva lei, salvo quando esse tempo já tiver sido utilizado para o recebimento de vantagens e benefícios próprios da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, como é o caso do FGTS” Assim, observo que, embora a parte demandante haja ingressado no serviço público municipal em 07/05/1996, somente a partir de 26/04/2007 o autor passou ao regime estatutário, de forma, que só a partir desta data tem direito a contagem para fins de adicional por tempo de serviço, pois só a partir desta, passou a ser regida pelo regime jurídico único estatutário.
A Lei Complementar nº 72/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante-RN), que regula o regime jurídico administrativo dos servidores públicos do Município de São Gonçalo do Amarante, ao tratar do tema, dispõe em seu art. 59: Art.
59 – O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo no Município sobre o vencimento de que trata o artigo 42, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento). Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. A parte demandante requer a implantação de dois quinquenios, correspondente a um adicional de 10% sobre os vencimentos e vantagens.
Entretanto, consoante demonstra ficha financeira em ID 165030251, o referido ADTS já vem sendo pago e no percentual de 10% (dez por cento): Desta feita, considerando que parte demandante já recebe o adicional por tempo de serviço correspondente aos 2 (dois) quinquênios, não há o que se falar em pagamento de tais verbas. Do direito a incorporação dos reflexos do adicional de periculosidade O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade.
Pela leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. No caso em apreço, a parte autora pretende a incorporação dos reflexos do adicional de periculosidade aos proventos de aposentadoria, entretanto, inexiste razão à demandante.
O adicional de periculosidade possui natureza jurídica transitória e condicionada, sendo devido apenas enquanto o servidor estiver submetido a condições de risco, caracterizando típica verba propter laborem, sem caráter permanente. A Lei Complementar nº 72/1999 é expressa ao dispor, em seu art. 60, §1º, que “o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa à sua concessão”, o que evidencia que a referida vantagem está diretamente vinculada ao efetivo exercício da atividade em condições especiais.
Nesse contexto, a aposentadoria implica a cessação do exercício da atividade sob risco, afastando o suporte fático que legitima o pagamento da verba, não havendo fundamento jurídico para sua manutenção ou incorporação aos proventos. Ademais, inexiste previsão legal específica autorizando a incorporação do adicional de periculosidade aos proventos de aposentadoria, sendo certo que, no regime jurídico-administrativo, a concessão de vantagens pecuniárias depende de expressa previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Ressalte-se, ainda, que admitir a incorporação de verba de natureza transitória implicaria indevida transformação de vantagem condicionada em parcela permanente, em descompasso com o regime constitucional previdenciário dos servidores públicos. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I e II, do Código de Processo Civil, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
II-
VOTO
Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. CARÁTER PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. GRATUIDADE DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente o pedido formulado na inicial.
2 – Defere-se a gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos autorizadores de concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC).
3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda.
4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF).
5 – O adicional de periculosidade é verba de natureza transitória e caráter propter laborem, sendo devida apenas enquanto perdurar a situação de periculosidade.
6 – Conforme a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, as verbas de natureza transitórias, como é o caso do adicional de periculosidade, não se incorporam à aposentadoria por estarem vinculadas ao exercício de condições especiais temporárias. Tal entendimento é ratificado pelo Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068), que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não computáveis nos proventos de inatividade.
7 – Ainda que comprovada a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de periculosidade, tal circunstância poderia, em tese, amparar pretensão voltada à devolução dos valores recolhidos indevidamente, mas não autoriza a revisão dos cálculos dos proventos de aposentadoria com a inclusão de verba que não ostenta caráter incorporável.
8 – Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0897015-67.2022.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/07/2025, PUBLICADO em 11/07/2025. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 08 de junho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2026.