PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus nº 0804312-80.2025.8.20.0000 Impetrante: Drª. Paula Gomes da Costa Cavalcanti (OAB/RN 15.493) Paciente: Herculano Venâncio de Almeida Aut. Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada acima indicada em favor de Herculano Venâncio de Almeida, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
2. Alega que o paciente foi condenado por crime de (i) roubo majorado, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão (ação penal nº 0101859-97.2018.8.20.0001) e, (ii) posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas, às penas respectivas de 2 (dois) anos de detenção e 5 (cinco) anos de reclusão (ação penal nº 0100043-46.2019.8.20.0001).
3. Sustenta que, em sede de Agravo em Recurso Especial em Revisão Criminal em Apelação Criminal, atinente à condenação pelo delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o tráfico privilegiado, reduzindo a pena de 5 (cinco) anos de reclusão para o patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, convertida a pena privativa de liberdade em 2 (duas) restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo de Execução Penal.
4. Argumenta que a defesa requereu, em 13 de fevereiro de 2025, a referida conversão perante a autoridade apontada coatora, a fim de que tão somente constasse no Atestado de Pena a pendência de cumprimento de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 1 (um) dia da pena de reclusão, sobretudo considerando que o paciente já cumpriu 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias, mais 97 (noventa e sete) dias a título de remição pelo trabalho.
5. Aduz que após parecer favorável do Ministério Público, a autoridade apontada coatora não converteu a pena privativa de liberdade em 2 (duas) restritivas de direito, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo-o no regime fechado.
6. Requer, em caráter liminar, a concessão da ordem para que o paciente seja posto no regime aberto e submetido concomitantemente ao cumprimento de 2 (duas) medidas restritivas de direito. Subsidiariamente, a submissão ao regime semiaberto aliada ao cumprimento de 2 (duas) penas restritivas de direito.
7. Juntou documentos.
8.
É o relatório.
9. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento desta ação mandamental, ante a inadequação da via eleita.
10. A irresignação do impetrante diz respeito à retificação do Atestado de Pena, a fim de que seja convertida uma das penas privativas de liberdade impostas ao paciente em 2 (duas) restritivas de direito, após redimensionamento da pena imposta na ação penal nº 0100043-46.2019.8.20.0001, feito pelo Superior Tribunal de Justiça, e, em seguida a detração penal, fixado o regime de cumprimento de pena no aberto.
11. Do ato coator, vejo que foi realizada a reconversão das medidas restritivas de direito em pena privativa de liberdade sob a justificativa de que “o apenado, após iniciar o cumprimento da pena originária, fugiu e só foi recapturado em 01.04.2023, razão pela qual as PRDs devem ser convertidas em PPL” (ID 29943897).
12. Contudo, qualquer insurgência relacionada a tal matéria deve ser manejada por recurso próprio, qual seja, agravo em execução, sendo evidente a intenção de utilizar-se da presente via como sucedâneo recursal, o que é vedado.
13. Nesse contexto, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição aos recursos previstos em lei, ressalvando, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos em que a ilegalidade seja manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de análise probatória.
14. Nessa linha de entendimento segue julgado exemplificativo do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO QUE QUESTIONA A AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E A INCIDÊNCIA DO REDUTOR.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA (I)LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ANTERIORES NÃO FORMULADO NA INICIAL DO HABEAS CORPUS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
2. O habeas corpus foi impetrado como sucedâneo da via recursal adequada, o que não é admitido pela jurisprudência deste Superior Tribunal.
3. Impetração não conhecida, não havendo ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ofício. Fundadas razões delineadas na decisão impugnada e questionamento sobre a incidência do redutor que configura reiteração de writ anterior.
4. Agravo regimental que argumenta pela ilegalidade das interceptações telefônicas anteriores à busca domiciliar e que a fundamentaram. Questionamento não contido na inicial do mandamus.
5. A argumentação não deduzida na inicial do habeas corpus, mas apenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui indevida inovação que não pode ser apreciada, sob pena de total desprendimento dos lindes da impetração (AgRg no HC n. 408.442/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).6. Ponto que, ademais, não foi objeto de manifestação pelo Tribunal a quo na decisão impugnada, sob o vértice ora externado, o que impede igualmente o seu conhecimento como formulado por indevida supressão de instância, já que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).7. Agravo regimental não conhecido.(RCD no HC n. 888.744/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). Grifou-se.
15. A despeito das alegações defensivas, notadamente acerca da morosidade da autoridade coatora, verifico que o impetrante sequer interpôs agravo em execução, tornando o habeas corpus a via inadequada para formulação da insurgência.
16. Logo, por não ser a via eleita adequada para se analisar o pedido suscitado pelo impetrante, que maneja o writ em substituição a recurso, bem como ausente ilegalidade patente passível de ser aferida de plano, a respaldar a concessão da ordem de ofício, o presente habeas corpus não há de ser conhecido.
17.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 262 do RITJRN c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
18.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator