HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, GEOVANEIDE GOMES DE MOURA
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JULIO CESAR FARIAS (OAB 47178/PE), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804313-02.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: GEOVANEIDE GOMES DE MOURA ADVOGADO: JULIO CESAR FARIAS
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial (Id. 27743161) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27338125):
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO INSTRUMENTAL LIMINARMENTE NA FORMA DO ART. 932, IV, ALÍNEA “B”, DO CPC. OBRIGATORIEDADE QUANTO AO CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA PELO PLANO DE SAÚDE. PROBABILIDADE DO DIREITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ – TEMA 1069. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÕES MÉDICA E PSICOLÓGICA ATESTANDO A NECESSIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA HOSTILIZADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. . Aponta a recorrente, como violados, os arts. 35-C, da Lei nº 9.656/1998; 300 e 982, I, do Código de Processo Civil (CPC) e 4º, III da Lei nº 9.961/2000. Assim como, sustenta divergência jurisprudencial. Preparo recolhido (Id. 27743162). Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de Id. 28617743.
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no , da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque o recurso especial foi interposto contra acórdão que está em conformidade com precedente qualificado (REsp 18708346 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Tema 1.069) do STJ julgado sob o regime de recurso repetitivo. Vejamos a ementa e a tese do precedente vinculante, respectivamente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) (Grifos acrescidos) TEMA 1069/STJ – TESE: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do venerável acórdão (Id. 27338125): “Isto porque, nos termos do fundamento adotado naquela ocasião, evidenciado o caráter reparador do procedimento cirúrgico vindicado, impõe-se o custeio do tratamento à operadora do plano de saúde, tendo, a este respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, no julgamento do Recurso Especial nº 1.870.834/SP, representativos da controvérsia, fixado o Tema 1.069: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". […] Na situação em discussão, a probabilidade do direito é demonstrada pela comprovação do caráter reparador e funcional do procedimento, complementar e decorre do próprio tratamento da obesidade mórbida realizado, não infirmado de maneira satisfatória pelo relatório da junta médica, cuja conclusão pela negativa teve por fundamento unicamente a ausência do “abdome em avental” para classificar a pretensão como de “caráter ESTÉTICO, com a finalidade de melhorar o contorno corporal na região abdominal”, não se debruçando sequer sobre as lesões e o quadro infeccioso decorrentes.
Nesse sentir, ainda que a tese transcrita no “item ii” do Tema 1.069 do STJ preveja a possibilidade de utilização de junta médica para dirimir, administrativamente, eventual divergência de caráter técnico-assistencial, a faculdade concedida além de não obstar eventual rediscussão judicial sobre suas conclusões, não tem aptidão para vincular o julgador às conclusões lançadas pelo colegiado técnico, sequer constituindo fase instrutória judicial imprescindível.
Quanto ao ponto em específico, a Corte Superior (destaques acrescidos): […] Infactivel, portanto, reverter as conclusões lançadas no julgamento do recurso instrumental, estando o édito judicial em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior, em precedente qualificado cuja observância é obrigatória por determinação ex lege, inexistindo qualquer fator distintivo capaz de afastar a incidência da tese vinculante sufragada.
Por sua vez, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” se materializa de forma imediata pelo agravamento do quadro clínico da autora, nos termos descritos no laudo médico de Id Id. 117402283: “O grande emagrecimento resultou em grandes dobras e flacidez de pele, associado a lipodistrofia em varias partes do corpo, principalmente em abdomem (abdomem em avental), mamas (ptose mamaria grau III), ocasionando mudanças e indefinições no contorno do corpo.
A paciente apresenta dermatite severa, com feridas em região de mama. São lesões graves, com quadro de infecção severa que a dificulta a executar suas atividades físicas e de trabalho, o que tem trazido incomodo da paciente prejudicado a sua saúde física e emocional”. Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.069/STJ, deve ser obstado o seguimento do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
De mais a mais, ressalto por derradeiro, que para reverter as conclusões firmadas por este Tribunal no acórdão em vergasta, seja acerca do caráter estético ou, seja acerca da urgência do procedimento cirúrgico sub oculi, demandaria o incursionamento em fatos e provas, o que se afigura inviável nesta via recursal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, face ao óbice do Tema 1.069/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GEOVANEIDE GOMES DE MOURA
Advogado
JULIO CESAR FARIAS (OAB 47178/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804313-02.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, GEOVANEIDE GOMES DE MOURA
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JULIO CESAR FARIAS (OAB 47178/PE), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804313-02.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo GEOVANEIDE GOMES DE MOURA Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO INSTRUMENTAL LIMINARMENTE NA FORMA DO ART. 932, IV, ALÍNEA “B”, DO CPC. OBRIGATORIEDADE QUANTO AO CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA PELO PLANO DE SAÚDE. PROBABILIDADE DO DIREITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ – TEMA 1069. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÕES MÉDICA E PSICOLÓGICA ATESTANDO A NECESSIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA HOSTILIZADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face da decisão exarada por este Relator que, superando o juízo de admissibilidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento com fundamento no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil (Id. 25236275). Sustenta em suas razões recursais que: a) “a prescrição médica, por si só, não é suficiente para ampliar a cobertura contratual, data venia, sendo pertinente aferir, por Perícia Médica Especializada, conforme exemplificado no parecer técnico, nos termos do , do CPC/2015”; b) “se os procedimentos solicitados possuem caráter reparador/funcional (finalidade de restaurar alguma função de órgão ou parte do corpo) ou estético (objetivo embelezador) deve ser observado também os termos do , § único, II da RN 465/2021”; c) “Não há comprovação de que a demora na realização das cirurgias possa causar danos irreversíveis à saúde ou à vida da parte autora”; d) “Os procedimentos de Lipoescultura, Torsoplastia, Mastopexia com Prótese e Drenagens Linfáticas, são procedimentos essencialmente ESTÉTICOS, e assim não possui previsão no rol da ANS”; e) “No Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, o procedimento está autorizado apenas nestas situações que envolvem grave questão clínica, não sendo obrigatória para casos estéticos – como in casu”; f) “Não foram apresentados qualquer exame ou documento médico que relate ter a que a paciente realizado tratamento alternativo ou que suas condições trazem complicações clínicas de saúde que justifiquem a NECESSIDADE das cirurgias plásticas pretendidas”; g) “Se o contrato não possui cobertura para procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos de Cobertura Mínima Obrigatória, é descabido exigir-se que a Promovida arque com gastos referentes a procedimentos e/ou materiais excluídos da cobertura pactuada”; h) “A despeito do pedido adverso, o fornecimento da medicação de USO DOMICILIAR não é exigível ao plano de saúde” e; i) “O fato é que o quadro clínico do usuário não se enquadrava nas situações previstas como “de urgência ou emergência”, mas sim, como sendo eletivo”.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, GEOVANEIDE GOMES DE MOURA
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), JULIO CESAR FARIAS (OAB 47178/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804313-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GEOVANEIDE GOMES DE MOURA
Advogado
JULIO CESAR FARIAS (OAB 47178/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804313-02.2024.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, GEOVANEIDE GOMES DE MOURA
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), JULIO CESAR FARIAS (OAB 47178/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0804313-02.2024.8.20.0000 Agravante: HAPVIDA Assistência Médica S/A Agravada: Geovaneide Gomes de Moura Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0819089-39.2024.8.20.5001 em trâmite na 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA Assistência Médica S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação n.º 0819089-39.2024.8.20.5001, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada nos seguintes termos (id 117444899 – número da origem): “[...]
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizativos dos arts. 300 e 311 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA ALMEJADA, determinando à RÉ Hapvida Assistência Médica Ltda que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, autorize, forneça e custeie a realização das cirurgias reparadoras de bariátrica descritas nos Laudos Médicos juntados pela Demandante, preferencialmente em rede credenciada do Plano Réu e, em não havendo rede credenciada que a cirurgia seja custeada com base nos orçamentos médicos juntados pela demandante, EXCETUADO o fornecimento de cintas modeladoras, meias antitrombos, drenagens linfáticas e medicações não ligados ao ato cirúrgico, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).[...]” Sustenta em suas razões recursais: a) “a prescrição médica, por si só, não é suficiente para ampliar a cobertura contratual, data venia, sendo pertinente aferir, por Perícia Médica Especializada, conforme exemplificado no parecer técnico, nos termos do Art. 156, do CPC/2015”; b) “se os procedimentos solicitados possuem caráter reparador/funcional (finalidade de restaurar alguma função de órgão ou parte do corpo) ou estético (objetivo embelezador) deve ser observado também os termos do Art. 17, § único, II da RN 465/2021”; c) “Não há comprovação de que a demora na realização das cirurgias possa causar danos irreversíveis à saúde ou à vida da parte autora”; d) “Os procedimentos de Lipoescultura, Torsoplastia, Mastopexia com Prótese e Drenagens Linfáticas, são procedimentos essencialmente ESTÉTICOS, e assim não possui previsão no rol da ANS”; e) “No Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, o procedimento está autorizado apenas nestas situações que envolvem grave questão clínica, não sendo obrigatória para casos estéticos – como in casu”; f) “Não foram apresentados qualquer exame ou documento médico que relate ter a que a paciente realizado tratamento alternativo ou que suas condições trazem complicações clínicas de saúde que justifiquem a NECESSIDADE das cirurgias plásticas pretendidas”; g) “Se o contrato não possui cobertura para procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos de Cobertura Mínima Obrigatória, é descabido exigir-se que a Promovida arque com gastos referentes a procedimentos e/ou materiais excluídos da cobertura pactuada”; h) “A despeito do pedido adverso, o fornecimento da medicação de USO DOMICILIAR não é exigível ao plano de saúde” e; i) “O fato é que o quadro clínico do usuário não se enquadrava nas situações previstas como “de urgência ou emergência”, mas sim, como sendo eletivo”.
Art. 156
Art. 17
Pugna pelo provimento do Agravo Interno para, exercido o juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática ou, subsidiariamente, o envio ao Órgão Colegiado para análise da irresignação recursal (Id. 25675130). Intimada, a agravada deixou de apresentar suas contrarrazões aos recursos, consoante atestado em certidão de Id. 26282180. É a síntese do essencial.
Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo a sua análise. A despeito do esforço argumentativo da tese recursal, mantenho o desprovimento do agravo instrumental, inexistindo elementos aptos a infirmarem a conclusão exarada. Isto porque, nos termos do fundamento adotado naquela ocasião, evidenciado o caráter reparador do procedimento cirúrgico vindicado, impõe-se o custeio do tratamento à operadora do plano de saúde, tendo, a este respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, no julgamento do Recurso Especial nº 1.870.834/SP, representativos da controvérsia, fixado o Tema 1.069: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
Seguindo a tese firmada pelo colendo STJ, colaciono precedentes desta Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DECISÃO
ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NO CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÕES MÉDICA E PSICOLÓGICA ATESTANDO A NECESSIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1069/STJ. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815700-48.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 02/04/2024.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA QUE VISAVA O CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA PELO PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO TEMA 1.069 DO STJ. NECESSIDADE E URGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS DEMONSTRADAS NOS LAUDOS DOS MÉDICOS QUE ACOMPANHAM A PACIENTE. RECUSA INJUSTIFICADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE MERECE SER REFORMADO. ALINHAMENTO À TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1.069.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802559-25.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 22/05/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA E MATERIAIS ACESSÓRIOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE SAÚDE POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO ELETIVO. TUTELA ANTECIPADA NÃO DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA DEMANDANTE. URGÊNCIA EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. INTERVENÇÃO INDICADA EM CONTINUIDADE AO TRATAMENTO DA PACIENTE E COMO DESDOBRAMENTO DE GASTROPLASTIA ANTERIOR.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. TEMA 1.069 DO STJ. PERDA DE PESO EXCESSIVA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NECESSÁRIA À RECONSTRUÇÃO DE ÓRGÃO CORPORAL QUE AINDA SE REVESTE DE TERAPÊUTICA FÍSICA E PSICOLÓGICA. EXCLUSÃO DO MATERIAL ACESSÓRIO.
DECISÃO
EM PARTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800273-11.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024). Na situação em discussão, a probabilidade do direito é demonstrada pela comprovação do caráter reparador e funcional do procedimento, complementar e decorre do próprio tratamento da obesidade mórbida realizado, não infirmado de maneira satisfatória pelo relatório da junta médica, cuja conclusão pela negativa teve por fundamento unicamente a ausência do “abdome em avental” para classificar a pretensão como de “caráter ESTÉTICO, com a finalidade de melhorar o contorno corporal na região abdominal”, não se debruçando sequer sobre as lesões e o quadro infeccioso decorrentes.
Nesse sentir, ainda que a tese transcrita no “item ii” do Tema 1.069 do STJ preveja a possibilidade de utilização de junta médica para dirimir, administrativamente, eventual divergência de caráter técnico-assistencial, a faculdade concedida além de não obstar eventual rediscussão judicial sobre suas conclusões, não tem aptidão para vincular o julgador às conclusões lançadas pelo colegiado técnico, sequer constituindo fase instrutória judicial imprescindível.
Quanto ao ponto em específico, a Corte Superior (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PÓS-BARIÁTRICA. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, a Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. Por outro lado, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador (Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ).
2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do caráter reparador da cirurgia, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1799900 SP 2020/0319339-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). Infactivel, portanto, reverter as conclusões lançadas no julgamento do recurso instrumental, estando o édito judicial em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior, em precedente qualificado cuja observância é obrigatória por determinação ex lege, inexistindo qualquer fator distintivo capaz de afastar a incidência da tese vinculante sufragada.
Por sua vez, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” se materializa de forma imediata pelo agravamento do quadro clínico da autora, nos termos descritos no laudo médico de Id Id. 117402283: “O grande emagrecimento resultou em grandes dobras e flacidez de pele, associado a lipodistrofia em varias partes do corpo, principalmente em abdomem (abdomem em avental), mamas (ptose mamaria grau III), ocasionando mudanças e indefinições no contorno do corpo.
A paciente apresenta dermatite severa, com feridas em região de mama. São lesões graves, com quadro de infecção severa que a dificulta a executar suas atividades físicas e de trabalho, o que tem trazido incomodo da paciente prejudicado a sua saúde física e emocional”. Em arremate, o parecer médico esclarece que os procedimentos prescritos “são indispensável, urgentes e insubstituíveis considerando a patologia clinica da paciente e seu grau avançado de infecções.
A demora em abordar o tratamento cirúrgico ocasionara no agravamento do quadro, com risco de infecções mais graves que deixe a paciente em uma situação de saúde delicada”. As circunstâncias relatadas no citado documento são corroboradas pelas imagens acostadas ao Id. 24566674, que corrobora a existência de lesões graves com quadro infeccioso, proliferação fúngica e dificuldade de cicatrização e, por óbvio, o agravamento da situação caso postergada a realização dos procedimentos reparadores para outro momento.
Logo, em se tratando de agravo de instrumento, estando a análise restrita, apenas e tão somente, aos requisitos imprescindíveis a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil[1], pelos fundamentos acima, constatada a probabilidade do direito e o perigo de dano como vetores necessários à antecipação jurisdicional pretendida. Por respeito aos postulados processuais aqui considerados, conheço do agravo interno e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo as conclusões exaradas na decisão hostilizada em sua integralidade.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
Sob os argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao instrumental e, no mérito, a revogação da decisão de origem. Suspensividade concedida por esta Relatoria ao Id. 24297321. Contrarrazões apresentadas pela Agravada ao Id. 24566161. Instado a opinar, o Órgão Ministerial declinou de sua intervenção no feito, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil (Id. 24623966) É a síntese do essencial.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. Inicialmente, destaque-se caber ao Relator dar provimento liminarmente ao recurso nos moldes da previsão constante do art. 932, do CPC, abaixo transcrito (grifos acrescidos): Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente à normativa supra, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar do instrumental.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos imprescindíveis a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito vindicado e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil[1]. Pois bem, dentro da superficialidade da cognição própria do momento processual, observo a probabilidade do direito como vetor necessário à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Isto porque, evidenciado o caráter reparador do procedimento cirúrgico vindicado, impõe-se o custeio do tratamento à operadora do Plano de Saúde, tendo, a este respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, no julgamento do Recurso Especial nº 1.870.834/SP, representativos da controvérsia, fixado o Tema 1.069: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
Ao caso em específico, a probabilidade do direito é demonstrada pela comprovação do caráter reparador e funcional do procedimento, complementar e decorre do próprio tratamento da obesidade mórbida realizado, não infirmado de maneira satisfatória pelo relatório da junta médica, cuja conclusão pela negativa teve por fundamento unicamente a ausência do “abdome em avental” para classificar a pretensão como de “caráter ESTÉTICO, com a finalidade de melhorar o contorno corporal na região abdominal”, não se debruçando sequer sobre as lesões e o quadro infeccioso decorrentes.
Ressalte-se ainda que a tese transcrita no “item ii” do Tema 1.069 do STJ dispõe sobre a possibilidade de utilização de junta médica para dirimir eventual divergência técnicoassistencial administrativamente, não constituindo fase instrutória judicial, nem vinculando o julgador às conclusões lançadas pelo colegiado técnico referido. Seguindo a tese firmada pelo colendo STJ, colaciono precedentes desta Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DECISÃO
ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NO CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÕES MÉDICA E PSICOLÓGICA ATESTANDO A NECESSIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1069/STJ. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815700-48.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 02/04/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA QUE VISAVA O CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA PELO PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO TEMA 1.069 DO STJ. NECESSIDADE E URGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS DEMONSTRADAS NOS LAUDOS DOS MÉDICOS QUE ACOMPANHAM A PACIENTE. RECUSA INJUSTIFICADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE MERECE SER REFORMADO. ALINHAMENTO À TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1.069.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802559-25.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 22/05/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA E MATERIAIS ACESSÓRIOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE SAÚDE POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO ELETIVO. TUTELA ANTECIPADA NÃO DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA DEMANDANTE. URGÊNCIA EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. INTERVENÇÃO INDICADA EM CONTINUIDADE AO TRATAMENTO DA PACIENTE E COMO DESDOBRAMENTO DE GASTROPLASTIA ANTERIOR.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. TEMA 1.069 DO STJ. PERDA DE PESO EXCESSIVA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NECESSÁRIA À RECONSTRUÇÃO DE ÓRGÃO CORPORAL QUE AINDA SE REVESTE DE TERAPÊUTICA FÍSICA E PSICOLÓGICA. EXCLUSÃO DO MATERIAL ACESSÓRIO.
DECISÃO
EM PARTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800273-11.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024). Por sua vez, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” se materializa de forma imediata pelo agravamento do quadro clínico da autora, nos termos descritos no laudo médico de Id Id. 117402283: “O grande emagrecimento resultou em grandes dobras e flacidez de pele, associado a lipodistrofia em varias partes do corpo, principalmente em abdomem (abdomem em avental), mamas (ptose mamaria grau III), ocasionando mudanças e indefinições no contorno do corpo.
A paciente apresenta dermatite severa, com feridas em região de mama. São lesões graves, com quadro de infecção severa que a dificulta a executar suas atividades físicas e de trabalho, o que tem trazido incomodo da paciente prejudicado a sua saúde física e emocional”. Ressalta ainda, o parecer médico que “Os procedimentos aqui elencados são indispensável, urgentes e insubstituíveis considerando a patologia clinica da paciente e seu grau avançado de infecções.
A demora em abordar o tratamento cirúrgico ocasionara no agravamento do quadro, com risco de infecções mais graves que deixe a paciente em uma situação de saúde delicada”. As circunstâncias relatadas no citado documento são corroboradas pelas imagens acostadas ao Id. 24566674, que corrobora a existência de lesões graves com quadro infeccioso, proliferação fúngica e dificuldade de cicatrização, sendo aferível a existência de agravamento da situação caso postergada a realização dos procedimentos reparadores para momento posterior.
Infactivel, portanto, reverter as conclusões lançadas na origem, estando o édito judicial a quo em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior em precedente qualificado, não observado ainda qualquer fator distintivo a afastar a incidência da tese vinculante sufragada.
Ante o exposto, com esteio no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão de origem. Revogo a decisão prolatada ao Id. 24297321. Com a preclusão recursal, proceda, a Secretaria Judiciária, com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.