MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DARWIN CAMPOS DE LIMA, SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO
Advogados
DARWIN CAMPOS DE LIMA (OAB 6253/RN), SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO (OAB 12925/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Processo: 0804313-36.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S. M. DE S. L Advogado(s): SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO AGRAVADO:
L. DE M. C., B.
V. F. DE O, H.
C. O. Advogado(s): DARWIN CAMPOS DE LIMA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DESPACHO
Não obstante a petição juntada pela parte Agravante dando conta da reconsideração da decisão agravada, considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, a teor da certidão de ID 21137688, determino o imediato arquivamento os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Natal, 19 de dezembro de 2023. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
A parte Agravante, por sua advogada, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a petição e documentos de IDs. 21274132 e 21274133.
Intime-se. Natal/RN, 2 de outubro de 2023. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DARWIN CAMPOS DE LIMA, SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO
Advogados
DARWIN CAMPOS DE LIMA (OAB 6253/RN), SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO (OAB 12925/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804313-36.2023.8.20.0000 Polo ativo S. M. D. S.
L. Advogado(s): SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO Polo passivo
L. D. M.
C. e outros Advogado(s): DARWIN CAMPOS DE LIMA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. SUPOSTO ERRO MÉDICO.
DECISÃO
QUE CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS MÉDICOS QUE PARTICIPARAM DO PARTO DA DEMANDANTE. INCONFORMISMO. SITUAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS QUE EVIDENCIA A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO AGRAVANTE EM SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE APENAS DE INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REGRESSIVA PELO NOSOCÔMIO EM DESFAVOR DOS MÉDICOS QUE PARTICIPARAM DO PARTO DA AUTORA.
DECISÃO
QUE DEVE SER REFORMADA NESSE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Junho 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SERGIO MARQUES DE SOUZA LIMA, BRUNO VALERIO FREITAS DE OLIVEIRA, H. C. O., LYSSIANNE DE MEDEIROS CARVALHO
Advogados
DARWIN CAMPOS DE LIMA (OAB 6253/RN), SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO (OAB 12925/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804313-36.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de junho de 2023.
Intimação
D
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DARWIN CAMPOS DE LIMA
Advogado
DARWIN CAMPOS DE LIMA (OAB 6253/RN)
DESPACHO
Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis (art. 1.019, III, CPC). Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 14 de abril de 2023. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Sérgio Marques de Souza Lima em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de indenização por danos morais de registro cronológico nº 0802054-37.2022.8.20.5001, proposta por
L. D. M.
C. e Bruno Valério Freitas de Oliveira, deferiu o requerimento de justiça gratuita feito pelos autores, bem como deferiu o pedido de denunciação à lide do agravante e da médica Rossana Christine Moura Rebelo, feito pelo Hospital Promater, parte demandada na ação originária. Nas razões recursais, afirma a parte agravante que a decisão em vergasta deve ser reformada, pois os autores não tem condições de arcar com as custas processuais Enfatiza que negar seu direito à justiça gratuita significa negar o direito de acesso à própria justiça.
Aduz ainda que é impossível a denunciação da lide, já que a relação entre os autores e o Hospital Promater é de índole consumerista. Ao final, pugna pelo conhecimento e o provimento do agravo, para que seja afastada a concessão do benefício da gratuidade judiciária aos autores, bem como reconhecida a impossibilidade da denunciação à lide determinada pelo Juízo a quo (ID 19073606). Contrarrazões de ID 19726861.
A 8ª Procuradoria de Justiça, neste grau de jurisdição, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. (ID 19822727).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto do presente agravo é o deferimento pelo magistrado de primeira instância do benefício da justiça gratuita aos demandantes ora agravados, e aceitou a denunciação à lide do agravante e da médica Rossana Christine Moura Rebelo, requerida pelo Hospital Promater. A parte agravante requer que seja indeferido o benefício da justiça gratuita aos autores, sob a alegação de que estes teriam condições de arcar com as custas processuais, bem como assevera acerca da inviabilidade da denunciação à lide, como determinada pelo Juízo a quo, já que a matéria tratada na ação originária é de natureza consumerista.
De início a agravante almeja a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo que concedeu aos agravados o benefício da gratuidade judiciária. Nesse ponto descordo da parte ora recorrente, pois, analisando detidamente os autos, observo não merecer acolhimento o pedido recursal nesse ponto. Com efeito, o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A Lei n. 1.060/50, com as suas alterações posteriores, dispõe que a parte gozará do benefício mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e, nos termos do § 1º da referida Lei, há presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição.
Nesse prumo, opera-se a presunção relativa da pobreza em favor do requerente da justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa. Com efeito, o CPC, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, prevê, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º, o seguinte: "Artigo
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, pois, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de prova capaz de infirmar a presunção de incapacidade financeira gerada por sua declaração, nos termos do art. 98 do CPC, a concessão da justiça gratuita é medida necessária.
À guisa de ilustração, trago precedente desta Corte de Justiça em caso similar:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ART. 99, § 3° DO CPC. RECORRENTE QUE COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. ART. 98, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806778-23.2020.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, em 01/12/2020). Necessário ressaltar, ainda, que a confirmação dos efeitos da decisão combatida poderá, efetivamente, impedir a parte de defender judicialmente seus direitos e interesses, trazendo-lhe, indubitavelmente, danos de difícil reparação, pois culminará por tolher seu direito de buscar a tutela jurisdicional do Estado. Assim, a decisão atacada não deve ser reformada neste ponto.
Superado este ponto, noutro pórtico, pela leitura dos autos, verifica-se ainda que a parte recorrente também requer a reforma da decisão atacada no que se refere à determinação da denunciação à lide dos médicos que laboraram no parto da recorrida, inclusive o agravante. A denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiro provocada, em que um indivíduo é chamado a integrar o processo em razão de o denunciante ter pretensão indenizatória ou de regresso, caso venha a sucumbir na ação principal.
Trata-se, pois, de incidente, de modo que o processo passará a ter duas demandas: a principal e a incidental. O artigo 125 do Código de Processo Civil prescreve expressamente que a denunciação da lide é obrigatória, in verbis: Art. 125 do CPC. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Por sua vez o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor – CDC estabelece: Art.
88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Nesse viés, é cediço que os serviços relacionados à saúde prestados por hospital particular e médicos, possui natureza de relação de consumo de, não cabendo a denunciação à lide, em tese, por força do disposto no artigo 88 do CDC.
Na hipótese sub judice, o Hospital requereu a denunciação à lide dos médicos que realizaram o parto da recorrida, no intuito de se eximir da responsabilidade a ele imposta pelos autores, que ajuizaram a ação apenas em face do referido nosocômio. Trago a colação alguns precedentes do STJ acerca da matéria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art 125, caput, e § 1º).
2. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019).
3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade dos danos causados no acidente, com exclusividade a terceiro.
4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1850758 RJ 2021/0063671-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência deste STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive quanto à impossibilidade de denunciação da lide, consoante previsto no art. 88 do CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1630070 SP 2019/0357882-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021). Nesse sentido: ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Insurgência da ré contra decisão que indeferiu a denunciação da lide à seguradora. Manutenção. Relação de consumo. Impossibilidade de denunciação.
Contrato de seguro restrito à agravante e à seguradora. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21093453220218260000 SP 2109345-32.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 15/06/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS – ERRO MÉDICO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE (art. 125, II, do CPC) - Pretensão do Município de denunciação à lide de empresa terceirizada contratada pela Administração Pública para fazer a gestão, execução e prestação de serviços médicos na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Sertãozinho – decisão agravada que indeferiu o pedido de denunciação da lide, sob o fundamento de que a responsabilidade do ente federado e da pessoa jurídica de direito privado possuem naturezas distintas e o ingresso de terceiro na lide comprometeria a economia e celeridade processuais, atentando contra o princípio da razoável duração do processo – possibilidade da denunciação da lide – hipótese evidente de ação regressiva, por força de contrato – princípios da efetividade e da celeridade processual – harmonia dos julgados, evitando-se decisões contraditórias – concepção ampliativa – precedentes – decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21598967920228260000 SP 2159896-79.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 28/09/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Em se tratando de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe a denunciação da lide (art. 88 do CDC).
2. É objetiva a responsabilidade do hospital em relação à atividade do profissional que atende nas suas dependências.
3. O resultado da demanda indenizatória envolvendo o paciente e o hospital nada influenciará na ação de regresso eventualmente ajuizada pelo hospital contra o médico.
4. A conduta do médico só interessa ao hospital, de tal maneira que a delonga do processo para que produzam as provas relativas a conduta do profissional não pode ser suportada pela paciente. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 398395020168090000 GOIANIA, Relator: DES. NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 29/03/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2015 de 27/04/2016) Diante disso, o texto do artigo 88 do CDC deixa claro que a instituição hospitalar posteriormente teria o direito de regresso em relação aos médicos, que deve ser exercido em ação própria, sendo vedada a denunciação à lide em tais situações devendo por esse motivo, ser reformada a decisão nesse ponto.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do presente recurso, para reformar, em parte a decisão agravada, afastando a denunciação à lide determinada pelo Juízo a quo, devendo ser mantida com relação ao benefício da gratuidade judiciária. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SERGIO MARQUES DE SOUZA LIMA, BRUNO VALERIO FREITAS DE OLIVEIRA, H. C. O., LYSSIANNE DE MEDEIROS CARVALHO
Advogados
DARWIN CAMPOS DE LIMA (OAB 6253/RN), SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO (OAB 12925/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804313-36.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de junho de 2023.