PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804314-57.2023.8.20.5129 AUTOR: JOSÉ LÚCIO LUSTOSA, MARIA DA CONCEICAO CUNHA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DA CONCEIÇÃO
C. LUSTOSA REU: EDUARDO CARLOS DE MELO
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ LÚCIO LUSTOSA e MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA LUSTOSA em face de EDUARDO CARLOS DE MELO Petição inicial no id. 109731311. Alega que teve seu imóvel esbulhado por Eduardo Carlos de Melo, um terreno localizado na Av. Ambrósio Miguel Sinhaem S/N, Lotes 28 e 30 da Quadra 28-A, Jardim, São Gonçalo do Amarante, com área total de 2.000,00m2 de superfície. Alega que exerce a posse do imóvel realizando limpeza de manutenção e plantação de árvores frutíferas, além de uma construção Diz que houve a destruição parcial da cerca e da construção recém iniciada, além da retirada de cem mudas plantadas nos lotes.
Requer a imissão de posse e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de liminar para imissão de posse Junta escritura pública de compra e venda do imóvel no id. 109732183, constando como vendedor Tilia Maria Tramontini de Paula e cônjuge Joesse de Paula e comprador José Lúcio Lustosa e a cônjuge Maria da Conceição Cunha Lustosa Fatura do IPTU em nome de Tilia Maria Tramontini de Paula no id. 109732187 Recebimento da inicial no id. 109780502.
Diligência de citação no id. 112218245. Certidão no id. 114915993 de decurso do prazo sem apresentação de contestação. Decisão no id. 114948262 determinando: (…) No caso em análise o demandado não respondeu a ação, o que indica a probabilidade do direito suscitado pelo autor
01.
Diante do exposto, defiro a liminar para fins de determinar que a imissão do autor na posse do imóvel. Expeça-se mandado de imissão de posse.
Intime-se o demandado para que saia do imóvel em 30 dias corridos, sob pena de desocupação forçada
02. Decreto a revelia da demandada, vez que não apresentou contestação no prazo legal (id. 114915993). Entretanto, conforme dispõe o art. 346, parágrafo único do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Assim, nada obsta ao requerido a produção de provas e apresentação de alegações finais.
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a titularidade e os limites do imóvel, a ocorrência de dano material e moral e o valor de eventual indenização.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. A parte autora no id. 116639132 requer a produção de prova testemunhal e arrola testemunha.
Junta certidão negativa de débito de IPTU dos Lotes 28 e 30 da Quadra 28-A no id. 116639144 e id. 116639146, avaliação imobiliária do imóvel no id. 116639148 Diligência negativa de intimação do demandado no id. 118956224 e id. 118959093 (via whatsapp) A parte autora no id. 123258921 alega descumprimento da decisão liminar e requer imissão na posse. A parte autora no id. 132532578 renova o pedido de imissão na posse Certidão no id. 133222841 com informação de diligência negativa de imissão de posse em razão de divergência no endereço informado, apesar do cumprimento com o acompanhamento da parte autora.
Despacho no id. 136645039 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para que em 15 dias apresente manifestação a certidão de id. 133222841, devendo informar o correto endereço do imóvel
02. Com a resposta ao item anterior, renove-se a expedição de mandado de imissão de posse nos termos da decisão de id. 114948262 O autor informa o correto endereço do imóvel no id. 139102219. Diligência negativa de imissão de posse no id 148080014 em razão de divergência no endereço informado. O autor no id. 150856081 alega que informou o endereço correto do imóvel e que foi expedido mandado de imissão de posse com endereço diverso.
Decisão no id. 151134487 determinando:
01. Para garantir segurança ao cumprimento da medida liminar, determino que a parte autora emende a petição inicial em 15 dias e junte planta do imóvel, com coordenadas georreferenciadas, memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica
02. Verifico que a diligência de citação no id. 112218245 foi realizada de forma remota, sem comprovante de identidade do destinatário, razão pela qual, determino a renovação da diligência através de oficial de justiça. Cite-se Decisão no id 153733376 determinando:
01. Defiro a requisição de apoio policial para levantamento topográfico. A parte autora deverá informar data, horário da diligência e qualificação do profissional responsável. Com a resposta, oficie-se ao Polícia Militar local
02. Diligencie-se quanto ao cumprimento do item 02 da decisão de id. 151134487. Cite-se o demandado pessoalmente através de oficial de justiça. Diligência negativa de citação no id 154174942, por ter sido realizada de forma remota, sem documento de identificação. A parte autora no id 158025269 junta no id 158025271 e 158025272 planta do imóvel com coordenadas georreferenciadas, memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica no id 158025274 É o relato.
Decido. Expeça-se mandado de citação sem informação de telefone, vez que a diligência foi realizada duas vezes de forma remota sem que o oficial de justiça tenha juntado cópia de documento de identificação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)