Agravo de Instrumento n. 0804316-20.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Família e Sucessões de Natal Agravante: U. B. S. J. Advogada: Neudenia Campos dos Santos Lima. OAB/RN 22.060 Agravados:
L. C. E., J.
C. E. e E.
C. E. representados pela genitora G. B.
C. Relator: Desembargador Amílcar Maia
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento movido por U. B. S. J. contra decisão da Juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões de Natal que, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, DIREITO DE CONVIVÊNCIA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS, promovida por G. B. C., concedeu a tutela provisória de urgência incidental parcial, reduzindo os alimentos provisórios de 4,5 [quatro e meio] para 2,25 [dois vírgula vinte e cinco] salários-mínimos aos três filhos menores
L. C. E., J.
C. E. e E.
C. E., cabendo 75% [setenta e cinco por cento] para cada filho, mantendo inalterados demais termos da decisão anterior, devendo o genitor continuar prestando os alimentos in natura em favor dos filhos. Recorre o alimentante dessa decisão, alegando que não possui condições financeiras para cumprir a obrigação na extensão fixada. Discorre que cópia do balanço anual da empresa, na qual é sócio, comprova um lucro anual de R$221.097,54 o qual, quando partilhado entre os dois sócios, resta para cada, uma renda anual de R$110.548,77 (cento e dez mim quinhentos e quarenta e oito e setenta e sete centavos) e esta, uma vez fracionada por doze meses ao ano, resulta para ele [recorrente] uma renda mensal de R$9.208,33 (nove mil, duzentos e oito e trinta e três reais).
Argumenta que embora o juízo tenha reduzido a pensão de 4,5 para 2,25 salários-mínimos, que corresponde a R$3.795,00 (três mil setecentos e noventa e cinco reais), manteve os alimentos in natura [planos de saúde R$800,00 (oitocentos reais) e aluguel da moradia mensal de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais)] cuja soma de R$13.994,27 (treze mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos) supera o valor de seu ganho mensal de R$9.208,33 (nove mil, duzentos e oito e trinta e três reais).
Informa que já responde a processo de alimentos que se encontra em fase de cumprimento de sentença, no qual foi decretada a sua prisão civil, justamente por não dispor de meios de pagar integralmente a pensão alimentícia e apresentou-se espontaneamente a autoridade policial, encontrando-se atualmente encarcerado no Presídio COTEL/PE. Advoga a reconsideração da decisão “para redução dos alimentos no importe máximo de 1 (um) salário mínimo para cada filho, sob os rendimentos do requerido, até que o processo tenha seu regular desfecho”, adequando-se ao binômio necessidade/possibilidade.
Enaltece que o perigo da demora “fica caracterizado pelo dano da liberdade, em que pese, o AGRAVANTE ENCONTRA-SE DETIDO, e seus filhos estão sem receber os alimentos, sendo estes, os maiores prejudicados frente a essa decisão excessiva”. Queixa-se de que “caso os alimentos não sejam liminarmente reduzidos, poderá certamente o agravante não conseguir honrar com o pagamento, cumulando a dívida, caindo na inadimplência com suas obrigações, e por fim não conseguindo realizá-la como de fato culminou em sua prisão”.
A medida pretendida não é irreversível e não confere danos aos alimentandos. A situação vivenciada lhe confere o direito à concessão da gratuidade da justiça, cujo pedido não foi analisado pelo Juízo de origem, sendo “evidente a impossibilidade de arcar com as custas em razão da falta de atividade da empresa nesse período, além do Agravante está detido, sem possibilidade de gerar renda por se tratar de profissional autônomo, que precisa trabalhar para prover”.[Conforme o original].
Assim argumentando, requer a redução dos alimentos em sede de liminar, para 1 (um) salário-mínimo para cada filho. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar “a decisão agravada, no sentido de majorar a fixação dos alimentos ao patamar de 1 (um) salário mínimo para cada filho a título de alimentos inpecúnia, e indeferir os alimentos inatura.” [Conforme o original].
É o relatório.
Decido. Concedo a gratuidade da justiça apenas para isentar o recorrente do recolhimento das custas do preparo do presente Agravo de Instrumento. Assim, presentes os requisitos, conheço do recurso. O alimentante, alegando estar encarcerado por dívida de alimentos e não possuir condições financeiras para arcar com os alimentos in natura e in pecúnia na extensão de R$13.994,27 (treze mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), para os três filhos menores de idade, almeja a redução liminar para 1 (um) salário-mínimo para cada filho.
Como é cediço, ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC). Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, do CPC. Conforme se extrai da decisão agravada, o recolhimento do alimentante em estabelecimento prisional, decorre de sua “prisão civil decretada nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão que tramita nesta unidade judiciária sob o nº 0879264-96.2024.8.20.5001” (…) Informa a magistrada “que o requerido está respondendo pelos cumprimentos da obrigação alimentar em desfavor dos filhos pelos ritos da coerção pessoal e expropriação, bem como, pelo cumprimento da obrigação de fazer pelos alimentos transitórios a sua ex esposa.” Pois bem, analisando os autos, em sede de cognição não exauriente, não deve ser concedido o efeito ativo almejado pelo agravante, pois ausente a probabilidade de êxito recursal.
De fato, a obrigação alimentar deve ser fixada com base no binômio necessidade/possibilidade, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. No caso concreto, observa-se que o juízo a quo já promoveu uma redução significativa da pensão pecuniária de 4,5 para 2,25 salários-mínimos, sem excluir os alimentos in natura (plano de saúde e moradia), os quais são indispensáveis à manutenção dos filhos menores.
Além disso, a alegação de insuficiência financeira não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. O agravante demonstra possuir participação societária em empresa que obteve lucro anual de R$221.097,54, com distribuição de R$110.548,77 para cada sócio. Ainda que o montante seja fracionado mensalmente, não é possível concluir, com base apenas no faturamento como sócio da empresa a sua incapacidade de pagar os alimentos, ainda que com dificuldades, e retirar dos infantes, liminarmente, o acesso ao plano de saúde e ao aluguel que lhes assegura a moradia.
Outrossim, a prisão civil decretada decorre do descumprimento reiterado da obrigação alimentar, não podendo ser utilizada como justificativa para a revisão liminar da obrigação, especialmente porque a medida coercitiva visa justamente compelir o devedor ao adimplemento. Ademais, o inadimplemento não exime o devedor da obrigação de prestar alimentos, sendo imprescindível uma análise aprofundada em sede própria, o que não se compatibiliza com a cognição sumária desta decisão monocrática, mormente quando os autos noticiam que a genitora, ao que aparenta, não dispõe de fonte de recursos suficiente para contribuir para as necessidades alimentares da prole comum.
Assim, inexistindo comprovação inequívoca de alteração substancial na capacidade financeira do agravante e considerando o interesse prioritário dos menores, mantenho a decisão agravada, rejeitando o pedido de tutela de urgência para redução dos alimentos.
Ante o exposto, indefiro o efeito ativo ao recurso, mantendo a decisão inalterada, até ulterior pronunciamento do colegiado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria-Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator