PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804317-12.2023.8.20.5129 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO Polo passivo JOAO MARIA DE SOUZA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Apelação Cível nº 0804317-12.2023.8.20.5129 Apelante: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Não Padronizados NPL II Advogada: Dra.
Mariana Denuzzo Salomão Apelado: João Maria de Souza Advogado: Dr. Halison Rodrigues de Brito Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. REGULARIDADE DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. TERMO DE CESSÃO INSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra sentença que declarou a inexistência de débito imputado ao autor, determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da dívida cedida e a relação jurídica originária que embasaria a cobrança; (ii) verificar se é cabível a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O apelante não comprova a existência ou a regularidade da relação jurídica originária com a autora, apresentando apenas termos de cessão de crédito e notificações insuficientes para demonstrar a legitimidade do débito, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
4. A ausência de comprovação do vínculo jurídico originário impossibilita validar a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, configurando ato ilícito, conforme o art. 17 do CDC e jurisprudência consolidada.
5. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação adicional, conforme entendimento pacífico do STJ.
6. Não se aplica o enunciado nº 385 da Súmula do STJ, pois não há inscrição legítima anterior nos cadastros de inadimplentes; a única inscrição existente é posterior à discutida nos autos.
7. Mantida a condenação por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, por observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 17 e art. 14, § 3º; Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJRN, Apelação Cível nº 0806068-68.2022.8.20.5129, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800194-18.2024.8.20.5102 – Relª. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. em 03/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Não Padronizados NPL II em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por João Maria de Souza, julgou procedente a pretensão autoral, para declarar a nulidade da dívida questionada e da inscrição realizada, bem como para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais, devidamente atualizados.
Em suas razões, alega que a parte apelada afirma desconhecer a dívida contraída com o apelante, no entanto, consentiu com o contrato que lhe deu origem e nada fez quando lhe fora comunicada a cessão. Alude que as dívidas contraídas com o credor originário Bradesco, que não foram pagas e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita pelo apelante, não havendo como admitir a alegação de desconhecimento da dívida.
Informa que analisando a movimentação financeira (faturas dos cartões), resta afastada qualquer alegação de desconhecimento da dívida ou fraude, afinal, por mais bondoso que fosse, um suposto fraudador jamais contrataria um cartão de crédito em nome de terceiro e ainda honraria com pagamentos de faturas, deixando apenas um saldo residual a ser pago. Ressalta que a cobrança é devida; que inexiste conduta ilícita a ensejar a condenação imputada e que existem negativações preexistentes em nome do autor, o que atrai a Súmula 385, STJ.
Sustenta que há litigância de má-fé, pois a parte apelada altera a verdade dos fatos com a finalidade de induzir o Juízo ao erro. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial, com a condenação da apelada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31376218). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, em aferir se é possível declarar a inexistência da dívida e da inscrição e se é devida a condenação do apelante ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente de inscrição indevida do nome do autor/apelado nos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem, a cessão de crédito, prevista nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, trata da substituição do polo ativo da relação obrigacional, onde o credor cede seu crédito a terceiro, chamado de cessionário, que passa a assumir a posição do credor originário, como todos os seus direitos, inclusive taxa de juros e outras avenças.
Vale lembrar que a notificação do devedor acerca da cessão do crédito serve apenas para evitar o pagamento ao credor originário, não importando a sua ausência em ineficácia da cessão. Significa dizer que a ausência de notificação da cessão do crédito, no entendimento do STJ, não implica automaticamente a inexistência da dívida (AgInt no AREsp 1234069). Historiando, o autor/apelado questiona o débito imputado pelo apelante, na data de 01/02/2021, que foi negativado, no valor de R$ 210,51 (duzentos e dez reais e cinquenta e um centavos) (Id 31374641 – pág. 3).
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência das faturas do cartão de crédito (Id 31374654 – 31376182); da Notificação expedida em nome do apelado (Id 31376183); da Certidão de Cessão de Crédito exarada pelo 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (Id 31376184) e do Registro de débito – SCPC e SERASA (Id 31376185 – 13176186).
Com efeito, em análise detida, observa-se que no termo de cessão consta a dívida, no valor de R$ 155,17 (cento e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), enquanto que a notificação consta o valor de R$ 210,51 (duzentos e dez reais e cinquenta e um centavos), vinculado ao Contrato nº 650494881292000, o qual não foi apresentado pelo apelante. De fato, inobstante as alegações do apelante, os documentos apresentados não são aptos a comprovar a validade da relação contratual entre as partes, sendo a cobrança considerada ilegítima.
Importante consignar que, conforme observado pelo Juízo a quo: “na certidão do SERASA de id 109733347 não existe registro negativo de crédito anterior em nome da autora, mas apenas posterior”. (Id 31376212). Portanto, ausente a comprovação de anotação preexistente a questionada nos autos, não se aplica o enunciado nº 385 da Súmula do STJ, restando configurado o ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar, devendo ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, a título de reparação moral, eis que em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, são os precedentes desta Egrégia Corte, em caso similar: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DOS CRÉDITOS NÃO PROVADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E DA HIGIDEZ DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. REGULARIDADE DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO INSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela instituição financeira ré contra sentença que reconheceu a inexistência de débito alegadamente cedido pela Avon Cosméticos Ltda., determinou a exclusão do nome da autora de cadastro de inadimplentes, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da dívida cedida e a relação jurídica originária que embasaria a cobrança; (ii) verificar se é cabível a condenação por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira não comprova a existência ou a regularidade da relação jurídica originária com a autora, limitando-se a apresentar termos de cessão de crédito e notificações insuficientes para demonstrar a legitimidade do débito, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
4. A ausência de comprovação de vínculo jurídico originário entre a autora e a cedente do crédito impossibilita validar a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, configurando ato ilícito, conforme o art. 17 do CDC e jurisprudência consolidada.
5. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação adicional, conforme entendimento pacífico do STJ.
6. Não se aplica o enunciado nº 385 da Súmula do STJ, pois não há inscrição legítima anterior nos cadastros de inadimplentes; a única inscrição existente é posterior à discutida nos autos.
7. Correta a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 17 e art. 14, § 3º; Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJRN, Apelação Cível nº 0806068-68.2022.8.20.5129, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0862931-40.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 12.03.2024.” (TJRN – AC nº 0800194-18.2024.8.20.5102 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte – 3ª Câmara Cível – j. em 03/02/2025 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DOS CRÉDITOS NÃO PROVADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E DA HIGIDEZ DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. REGULARIDADE DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO INSUFICIENTE. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OUTRAS INSCRIÇÕES CONTEMPORÂNEAS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0806068-68.2022.8.20.5129 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 27/09/2024 – destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.