PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804318-87.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA Advogado(s): CLAUDIA RAYANNE MIRANDA BERNARDO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESBLOQUEIO DE VALORES. CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO X, DO CPC. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, ficando prejudicado o exame do agravo interno, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0805866-34.2015.8.20.5001, promovida por si em desfavor de MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA, determinou o desbloqueio de todos os valores alcançados por sua ordem.
Em suas razões recursais alegou o Agravante, em suma, que a parte Agravada não comprovou que os valores bloqueados seriam impenhoráveis. Defendeu que “[…] não foi verificada nenhuma circunstância fática ou jurídica apta a suspender a eficácia do bloqueio, que deve, portanto, ser mantido, a fim de amortizar o saldo devedor.” Aduziu que “[…] ainda que entenda-se que os valores são, de fato, verbas de natureza alimentar, requer seja observada a possibilidade de ser declarada relativa à impenhorabilidade de salário, e determinada a retenção mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e salários do devedor.” Por fim, alegou que resta configurado o perigo de dano grave e de difícil reparação, tendo em vista que seria difícil bloquear outros valores da executada.
Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugnou que seja dado provimento ao recurso. Em decisão de id. 30024641, este Relator indeferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Agravo interno interposto contra decisão do Relator, postulando a manutenção do bloqueio do valor constrito nas contas de titularidade da Agravada. Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da impenhorabilidade de valores bloqueados – tanto por pertencerem a terceiro (filha da Executada) quanto por possuírem natureza alimentar (previdenciária) – e da possibilidade de mitigação dessa proteção legal. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida determinou o desbloqueio de duas categorias de valores: (i) aqueles depositados em conta bancária junto ao Banco XP Investimentos CCTVM S/A, por serem provenientes de transferências realizadas pela filha da Executada, configurando-se patrimônio de terceiro estranho à lide; e (ii) verbas de natureza previdenciária, recebidas mensalmente pela executada, por se enquadrarem na proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, quanto à primeira hipótese, cumpre destacar que os valores bloqueados em contas de titularidade de terceiros presumem-se impenhoráveis, cabendo ao credor comprovar que se tratam de bens pertencentes, na realidade, ao devedor e que foram desviados fraudulentamente para dificultar a execução. No caso, os documentos apresentados demonstram que os valores bloqueados na conta da XP Investimentos provêm de remessas regulares feitas pela filha da Executada, o que evidencia sua titularidade.
Não há prova de que tais recursos pertençam à devedora, nem indícios de ocultação patrimonial, razão pela qual correta a determinação de desbloqueio. Por outro lado, quanto aos proventos previdenciários recebidos pela executada, o artigo 833, inciso IV, do CPC é expresso ao estabelecer a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar, hipótese que somente admite flexibilização em casos excepcionais, quando não se comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.
Por fim, não se desconhece que a jurisprudência do STJ tem mitigado tal proteção apenas quando o montante bloqueado revela-se elevado e suficiente para garantir a sobrevivência do devedor, circunstância que não se verifica nos autos. Isto porque, conforme apurado pelo Juízo de origem, cerca de 50% dos proventos da Agravada destinam-se exclusivamente ao custeio de plano de saúde e aluguel, restando claro que eventual bloqueio comprometeria seu sustento básico e violaria o princípio do mínimo existencial, consagrado pelo artigo 6º da Constituição Federal.
Diante desse contexto, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.