Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- FRANCISCA ITLA DE ARAUJO SILVA
- Advogado
- FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA (OAB 18969/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804318-89.2026.8.20.5129 Promovente: FRANCISCA ITLA DE ARAUJO SILVA Promovido(a): MARINA MARTINS PEREIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial – cobrança de honorários advocatícios. Analisando os autos, para o regular processamento da execução, o título deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo a memória de cálculo, em observância ao art. 524 do CPC.
No caso concreto, observa-se que a petição inicial não foi instruída com planilha de cálculos apta a demonstrar a formação do crédito executado, inexistindo discriminação do índice de correção monetária, juros aplicados e respectivos termos inicial e final. Além disso, em análise perfunctória da documentação acostada, verifica-se aparente inconsistência entre o valor executado e os documentos que instruem a inicial.
Isso porque o contrato prevê honorários correspondentes a 30% do proveito econômico obtido, ao passo que a Carta de Concessão do benefício previdenciário indica renda mensal inicial de R$ 1.621,00, o que, em princípio, resultaria em honorários de R$ 486,30. Somado ao reembolso da GPS, no valor de R$ 178,31, o débito contratual perfaz R$ 664,61. Entretanto, a própria exequente informa que a executada efetuou pagamento de R$ 1.000,00, circunstância que evidencia aparente divergência nos cálculos apresentados e demanda esclarecimento, antes do regular prosseguimento da execução.
CUMPRA-SE:
