Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CS3 MARMORES E GRANITOS LTDA
- Advogado
- VICTOR CAMPOS CHAGAS (OAB 37895/ES)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno 0804319-09.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: CS3 MARMORES E GRANITOS LTDA Advogado(s): VICTOR CAMPOS CHAGAS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTACAO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal do Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte. O impetrante relata que teve mercadoria apreendida, pois “as notas fiscais da carga transportada pela impetrante fora, supostamente, emitida com preço de mercadoria inferior ao valor praticado no mercado, ou seja, segundo os agentes fiscalizadores, as chapas de granito valeriam mais do que o indicado na nota fiscal, razão pela qual lhe foram impostas multas 03 (três) multas tributárias que juntas perfazem o valor de R$4.500,88 (quatro mil e quinhentos reais e oitenta e oito centavos)”.
Aduz que o ato praticado pela impetrada foge a razoabilidade, pois discute sobre valor de mercado das chapas de granito e lavra termo de autuação com imposição de multa a vencer no mesmo dia, sob a condição de só liberar a carga mediando o pagamento da multa. Infere que o ato em comento contraria a redação da Súmula 323 do STF. Afirma que a aplicação da multa carece de fundamentação. Requer a concessão da liminar, “determinando-se à autoridade apontada como coatora, ou quem atribuições tiver para tanto, que proceda de imediato a liberação das mercadorias apreendidas e relativas aos termos de fiel depositários, sob pena de responsabilidade e sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
Pugna, no mérito, pela concessão da segurança.
É o relatório. Importa consignar que o presente mandado de segurança foi impetrado em face da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o qual, após a emendada a inicial, apontando-se como impetrado o Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte remeteu os autos a esta Corte de Justiça. Ocorre que, confrontando as razões expendidas na inicial com os documentos que instruem os autos, observa-se a evidente ilegitimidade passiva ad causam de referida autoridade.
