PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804319-72.2025.8.20.0000 Polo ativo LUZIA MARIA TIMBIRA Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI Polo passivo MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte agravante.
2. A recorrente, após intimada para justificar sua alegação de hipossuficiência financeira, apresentou comprovantes de despesas e fichas financeiras que demonstram vencimentos líquidos superiores a R$ 5.000,00, enquanto as custas iniciais do processo equivalem a R$ 687,19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita à agravante ou, alternativamente, se é possível autorizar o parcelamento das custas processuais iniciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O art. 98, caput, do CPC, prevê a concessão da gratuidade da justiça àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
2. No caso concreto, os elementos probatórios apresentados pela agravante não demonstram que o pagamento das custas iniciais comprometeria substancialmente seu sustento, considerando que o valor das custas representa aproximadamente 13% de sua remuneração líquida.
3. Contudo, com base no art. 98, § 6º, do CPC, é possível autorizar o parcelamento das custas processuais iniciais em três prestações mensais e consecutivas, como forma de facilitar o acesso à Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar a decisão recorrida, permitindo o pagamento das custas processuais iniciais em três parcelas mensais e consecutivas, a se vencerem no primeiro dia útil de cada mês, a contar de agosto do corrente ano. Tese de julgamento:
1. A concessão da justiça gratuita exige comprovação de insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa.
2. É possível autorizar o parcelamento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, quando o valor das custas não comprometer substancialmente o sustento da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, §§ 3º e 6º, e 99, § 3º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento em parte ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUZIA MARIA TIMBIRA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o n.º 0801113-75.2024.8.20.5144, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, ora agravado, indeferiu o seu pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento das custas iniciais do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas razões recursais, a agravante esclareceu que é servidora pública no cargo de professora do Município de Monte Alegre/RN e ajuizou ação ordinária com o intuito de obter o reconhecimento e o cumprimento do direito à progressão horizontal, requerendo também, desde a petição inicial, o deferimento da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de não possuir condições financeiras para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Noticiou que, ao analisar o pedido, o Juízo de origem, inicialmente, deixou de apreciar o seu requerimento quanto à gratuidade, contrariando o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, o que motivou a interposição de agravo de instrumento, sendo este provido parcialmente pelo Tribunal, com o retorno dos autos à primeira instância para que fosse oportunizada à demandante a juntada de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência.
Pontuou que, mesmo após a apresentação de tais documentos, o magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, fundamentando o seu entendimento no fato de que os rendimentos da agravante, superiores a R$ 4.200,00 líquidos, seriam suficientes para arcar com as despesas processuais, também considerando inidôneas as provas de despesas apresentadas - uma planilha manuscrita de gastos sem os devidos documentos comprobatórios.
Alegou que a decisão agravada merece reforma porque a negativa do benefício foi realizada de ofício pelo magistrado, sem que a parte adversa tenha sequer impugnado o pedido, o que violaria a sistemática processual estabelecida, ressaltando ainda que, embora seus rendimentos estejam ligeiramente acima da média nacional, a soma de suas despesas mensais com alimentação, saúde, moradia, educação e transporte consome quase integralmente sua remuneração, colocando em risco a subsistência caso tenha que arcar com os custos da demanda judicial.
Sustentou que, nos termos do artigo 98 do CPC, a gratuidade da justiça é devida a quem não dispõe de recursos suficientes para pagar as despesas do processo, não se exigindo estado de miserabilidade absoluta. Aduziu que o valor das custas judiciais, cerca de R$ 680,00, representa aproximadamente 15% de sua renda líquida mensal, o que compromete significativamente seu orçamento familiar, reforçando ainda que eventual condenação em honorários de sucumbência poderá agravar ainda mais sua situação financeira, justificando a concessão do benefício.
Defendeu que o critério de cinco salários-mínimos como limite para concessão da justiça gratuita - reconhecido por diversos tribunais superiores - deve ser observado, afirmando que não possui outras fontes de renda e que as provas constantes nos autos demonstram de forma inequívoca a sua impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Asseverou que, diante da robustez das provas documentais e do conteúdo normativo-constitucional e infraconstitucional aplicável (art. 5º, LXXIV da CF; art. 98 e art. 99, §3º do CPC; art. 1º da Lei 7.115/1983), a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão proferida, concedendo-lhe em definitivo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por meio de despachos sucessivos, foi ordenada a intimação da recorrente para promover a juntada das fichas financeiras (dezembro/24, janeiro/25 e fevereiro/25) relativas ao seu vínculo estatutário com o Município de Monte Alegre, diligência que foi cumprida.
Na decisão de Pág. Total 59/62, foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para permitir o pagamento das custas processuais iniciais em três parcelas mensais e consecutivas, a se vencerem no primeiro dia útil de cada mês, a contar de agosto. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. Após reanalisar a controvérsia trazida nos autos, desta feita em sede meritória, chego à conclusão de que merece prosperar parcialmente o inconformismo recursal. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais.
O mesmo dispositivo, em seus §§ 2.º e 3.º, estabelece a ressalva de que “(...) a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (...)”, preceituando que tais obrigações “(...) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (...)”.
Ademais, apesar de não ser necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício, a declaração de hipossuficiência goza de mera presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não dispensando, portanto, a apresentação de elementos de prova sobre as reais condições financeiras daquele que pleiteia a justiça gratuita. Compulsando os autos, é possível constatar que, conforme as fichas financeiras acostadas, especialmente as mais recentes (Pág.
Total 56/58) a agravante percebe vencimentos líquidos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), embora a sua remuneração bruta supere os R$ 8.000,00 (oito mil reais). Após intimada pelo Juízo a quo para justificar a sua alegação de hipossuficiência financeira, a autora, ora recorrente, juntou comprovantes de despesas com água, energia elétrica, cartão de crédito e uma planilha manuscrita elencando alguns gastos mensais.
Ocorre que, considerando o valor atribuído à causa, as custas iniciais do processo equivalem ao montante de R$ 687,19 (seiscentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), conforme a Lei Estadual n.º 11.038/2021 e a Portaria n.º 1984/TJRN, de 30 de dezembro de 2022. Nesse contexto, tendo em vista as particularidades do caso concreto, é possível concluir que o valor total das custas iniciais do processo, que representa aproximadamente 13% (treze por cento) da remuneração líquida total da parte agravante, não compromete substancialmente o seu sustento, não sendo capaz de obstaculizar o acesso à Justiça se o seu pagamento ocorrer de modo parcelado.
Portanto, na hipótese presente, considerando o conjunto probatório dos autos, vejo possível a aplicação das regras contidas no art. 98, § 6º, do CPC1, que facilitam o acesso à Justiça àqueles que, embora não preencham os requisitos para a obtenção da assistência judiciária, podem ter cancelada a distribuição de suas ações judiciais em virtude do valor total que precisam adiantar para litigar judicialmente.
Logo, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita à agravante, mas vislumbro possível o parcelamento das custas iniciais em três prestações mensais e consecutivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do presente agravo de instrumento, dando-lhe provimento em parte para reformar a decisão recorrida apenas no sentido de permitir o pagamento das custas processuais iniciais em três parcelas mensais e consecutivas, a se vencerem no primeiro dia útil de cada mês, a contar de agosto do corrente, nos termos do que autoriza o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
É como voto. 1 Art.
98. Omissis. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...) Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.