Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- THALLYS EMANOELL PIMENTA DE FREITAS
- Advogado
- THALLYS EMANOELL PIMENTA DE FREITAS (OAB 14692/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804320-02.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: DULCE CIPRIANO ALVES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta em desfavor do executado acima nominado. Expedição de RPVs em favor do exequente e seu advogado. Pagamentos efetuados mediante alvarás.
É o relatório.
Decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita e o artigo 925 do mesmo diploma legal afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com base no artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se (sem prazo), eis que ausente interesse recursal. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Trânsito em julgado nesta data. Certifique-se e arquive-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
