Intimação
D- Órgão
- Divisão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- L. G. R. D. P., I. D. P. D. S. D. E. D. R. G. D. N.
- Advogado
- HUGO HELINSKI HOLANDA (OAB 7402/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0804320-12.2024.8.20.9500 (16704/2023) REQUERENTE:
L. G. R. D. P. Advogado(s): HUGO HELINSKI HOLANDA
REQUERIDO:
I. D. P. D. S. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
DECISÃO
Por ocasião do pagamento superpreferencial verificou-se que o credor do presente precatório faleceu em 2022, enquanto o precatório foi expedido em 2024. Assim, em se tratando o pedido de prioridade um direito personalíssimo (§ 2º do art. 100, da Constituição), obviamente não há direito a tal pagamento se o deferimento ocorreu após o falecimento da parte, como é o caso. Desta forma, o adiantamento a título de prioridade não mais poderá ser disponibilizado, devendo a quantia já depositada em conta judicial em nome do credor ser devolvida à conta de origem.
À Secretaria para expedir ofício ao Banco do Brasil com o fim de transferir a quantia atualmente existente na conta judicial criada para pagamento da prioridade para a conta judicial de pagamentos de precatórios do ente devedor. Após, AO SETOR DE CÁLCULOS, para as devidas anotações e, por fim, retornem os autos à ordem de apresentação dos precatórios do Ente Devedor, para que lá permaneçam à espera do seu pagamento integral.
Publique-se. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
