Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- AURICELIA PIRES FERREIRA, MARIA AURISTELA PIRES FERREIRA, NAGEL PIRES FERREIRA, ONILSON PIRES FERREIRA
- Advogado
- ANA CAROLINA ARAUJO MAIA (OAB 11560/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804322-27.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA AURISTELA PIRES FERREIRA, ONILSON PIRES FERREIRA, AURICELIA PIRES FERREIRA, NAGEL PIRES FERREIRA Advogado(s): ANA CAROLINA ARAUJO MAIA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por MARIA AURISTELA PIRES FERREIRA e OUTROS em face de despacho do Juízo Vara 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL ARROLAMENTO SUMÁRIO nº 0819771-28.2023.8.20.5001, determinou “pela última vez, a apresentação de plano de partilha amigável, atendendo integralmente as orientações contidas no despacho de Id nº 128117126, sob pena de desconsideração e não homologação, como também remoção do gestor da massa da função confiada”.
Nas razões recursais, os Agravantes aduzem que “Na Petição Inicial (ID 98730618), foi feito o esboço da partilha, no entanto os agravantes resolveram alterar a forma de pagamento da meação conforme Petição de ID nº 107512247, ora ratificada no Plano de Partilha (ID nº 134097059) devidamente assinado pelos agravantes”. Alega que “... não se consegue compreender é como um processo totalmente CONSENSUAL, com bens devidamente comprovados e partilha já definida (ID nº 134097059), não consegue chegar na prolatação da sentença de mérito pelo juízo de origem, para assim, o Arrolamento ser finalizado”.
Sustenta que “O perigo de ineficácia da medida pleiteada se revela pelo grau de irreparabilidade do dano, posto que, até mesmo o provimento deste recurso, em momento oportuno, não logrará corrigir a ilegalidade ocorrida”. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, que seja dado total provimento ao agravo de Instrumento, a fim de reformar o despacho do MM. Juízo Monocrático.
É o relatório.
Decido. Em juízo de admissibilidade, verifico que o presente recurso não deve ser conhecido, conforme passo a expor. Como sabido, a parte que pretenda utilizar um recurso visando a modificação, alteração ou anulação da decisão que lhe prejudique, deve observar além do princípio da taxatividade, previsão legal dos recursos, a sua regularidade formal, isto é, as formalidades inerentes para cada espécie de recurso, necessárias à sua interposição.
