PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Processo 0804324-04.2023.8.20.5129
Partes: Maria José Batista x Boa Vista Serviços S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
Inicialmente, quanto ao pedido liminar, este Juízo determinou que a apreciação se daria no
momento de saneamento do processo. Em assim sendo feito, passa-se neste momento a
apreciação do referido pedido.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os
requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência
de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, após o contraditório, verifico não ser provável, no atual momento, o
direito afirmado pela parte autora, na medida em que, ao contestar a ação, a parte ré acostou aos
autos cópias da notificações emitidas em datas distintas (id. 114618291 e 114618294).
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que o objeto da lide é sobre a
notificação prévia ao consumidor devedor antes de proceder a inscrição, responsabilidade que é
imputada ao demandado, conforme Súmula 359 do STJ.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora foi notificada da dívida pela parte ré.
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não foi notificada.
A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, impondo a
prova da notificação da dívida ao réu que em sua contestação juntou cópias da notificações
emitidas em datas distintas (id. 114618291 e 114618294), bem como extrato da dívida junto ao
credor originário Banco do Brasil (id. 114618293).
A parte autora apresentou réplica (id. 115326198) ratificando o pedido da inicial.
Requerimentos de prova:
Indefiro o pedido de id. 114618289 para que se oficie a OAB a fim de apurar conduta do
advogado da parte autora, uma vez que não há comprovação, por enquanto, de irregularidade na
procuração juntada aos autos no id. 109740309.
Defiro o requerimento de depoimento pessoal da autora em audiência.
Inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da
parte autora, com o seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e
prepostos atendam por meio de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos
autos pelo Gabinete da 1ª Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da
audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos
processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no
presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data registrada no sistema
ODINEI WILSON DRAEGER
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)