Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, FERNANDO JOSE ALVES DA SILVA
- Advogados
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB 35687/PE), MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA (OAB 62877/PE), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804325-79.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FERNANDO JOSE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO JOSE ALVES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária n. 0800770-57.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda, indeferiu o pedido de laudo complementar. Em suas razões (ID 29953247), o agravante alega que a ação originária foi proposta com o objetivo de obter cobertura integral dos custos necessários à realização dos procedimentos cirúrgicos de "Reconstrução total de maxila com enxerto ósseo 1x" (TUSS 3.02.08.11-4), "Osteotomia alvéolo palatina 1x" (TUSS 3.02.08.03-3) e "Sinusectomia maxilar via oral Caldwell-Luc 2x" (TUSS 3.05.02.23-3), os quais teriam sido negados pela operadora de plano de saúde.
Afirma que sofre com atrofia no osso maxilar anterior, perda de dimensão vertical, ausência de quase todos os elementos dentários superiores e inferiores, e doença periodontal ativa com presença de secreção purulenta, quadro clínico diagnosticado como "Atrofia do Rebordo Alveolar sem Dentes" (CID10 K08.2), que interfere diretamente nas funções mastigatória e de fonação, resultando em dores severas.
Aduz que, apesar do caráter emergencial dos procedimentos solicitados e de estarem incluídos no Rol de Procedimentos Mínimos Obrigatórios da ANS, a agravada negou a intervenção requerida após avaliação realizada por junta odontológica composta por funcionários da própria operadora. Sustenta que no curso do processo o magistrado determinou a realização de perícia técnica, nomeando o Dr. Silvano Santos Pinheiro para atuar como perito.
