PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804326-03.2025.8.20.5129 Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pelo Município, com pedido de tutela de evidência, em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, por meio da qual objetiva compelir a concessionária a realizar nova ligação de energia elétrica no imóvel onde funciona a Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTASC, especificamente para atendimento do pavimento superior do prédio, destinado à ampliação e regular funcionamento dos serviços públicos ali prestados.
Narra o autor que formulou requerimento administrativo para a realização da ligação de energia elétrica necessária à ampliação da estrutura física do órgão, tendo, contudo, o pedido sido indeferido pela concessionária sob o fundamento da existência de débitos pretéritos de energia elétrica vinculados ao imóvel. Sustenta que a negativa compromete o funcionamento de serviços públicos essenciais voltados ao atendimento da população, especialmente aqueles relacionados à assistência social, causando prejuízo direto à coletividade.
Alega que, embora haja pendências financeiras, a recusa da concessionária revela-se desarrazoada e desproporcional, uma vez que impede a continuidade e a adequada prestação de serviço público essencial, defendendo que eventual inadimplemento deve ser cobrado pelas vias próprias, sem transferência do ônus à população usuária dos serviços públicos. Afirma, ainda, estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de evidência, diante da prova documental acostada e da natureza essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Manifestação da requerida em ID 167506372. Relatado.
Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o artigo 311 do CPC prevê a tutela de evidência como uma espécie de tutela provisória (art. 294 do CPC) que independe da demonstração de perigo da demora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) no pronunciamento judicial, diferenciando-se claramente da tutela de urgência. Conforme lição da doutrina (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Assumpção. 2016, pág. 576), essa espécie de provimento judicial já existia no Código de Processo Civil de 1973, a exemplo da liminar em ação possessória ou do mandado monitório, sendo que agora o instituto está previsto de forma concentrada e mais genérica no art. 311 do CPC: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Pelo que se percebe, a tutela de evidência distingue-se das demais por exigir essa acentuada probabilidade de existência do direito afirmado do autor, de forma a fazer jus a uma maior proteção provisória, independentemente de qualquer aferição do perigo de dano iminente.
Ela constitui uma tendência de evolução das tutelas diferenciadas, caracterizada pelo afastamento da necessidade de urgência em proveito da elevada evidencia, reforçando ainda mais o requisito do fumus boni iuris. Sendo assim, é perfeitamente adequada ao resguardo de direitos daqueles que possuem apenas a grande probabilidade de sua existência, sem a necessidade de adentrar no campo do risco de ineficácia do resultado útil pela demora do curso processual.
Portanto, em suma, resta autorizada a concessão da tutela de evidência quando o fato constitutivo do direito do Autor restar demonstrado em prova documental robusta, cuja força probante encontra-se diretamente ligada à questão de fato discutida na ação. Para o caso específico dos autos, no qual a Parte Autora requereu a concessão da tutela de evidência, observa-se que houve demonstração de prova documental ligada à questão de fato discutida na ação, em desobediência à espécie descrita no inciso IV do dispositivo supra mencionado e utilizado para fundamentar o pedido.
No caso concreto, é incontroversa a natureza essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica, indispensável ao funcionamento regular de órgão público voltado à prestação de serviços à coletividade, circunstância que atrai a incidência dos princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público. A documentação acostada aos autos demonstra que a ligação postulada destina-se a viabilizar a adequada prestação de serviços públicos, não se tratando de mera comodidade administrativa.
Ainda que os débitos existentes estejam vinculados à mesma unidade consumidora, a recusa absoluta à realização da ligação, sem adoção de meios alternativos de cobrança, revela-se desproporcional quando confrontada com o interesse público primário envolvido, sobretudo porque eventual inadimplemento da Administração deve ser perseguido pelas vias próprias, não podendo a coletividade suportar prejuízo direto decorrente da paralisação ou precarização de serviços públicos essenciais.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que, em se tratando de imóveis públicos afetados à prestação de serviços essenciais, a negativa de fornecimento ou de ligação de energia elétrica, ainda que fundada em débitos pretéritos, deve ser analisada à luz do princípio da continuidade do serviço público, admitindo-se, em situações excepcionais, o afastamento da restrição administrativa, sem prejuízo da cobrança do débito pelos meios legais adequados.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a continuidade do fornecimento de energia elétrica às Escolas Municipais Silvestre Freire e Antônio Martins da Silva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Apurar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.4. O fornecimento de energia elétrica a escolas públicas constitui serviço essencial, cuja interrupção compromete direitos fundamentais, especialmente o direito à educação, devendo ser evitada mesmo diante de inadimplemento anterior do ente público.5.
A jurisprudência do STJ e do TJRN reconhece a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica a órgãos públicos prestadores de serviços essenciais, devendo a concessionária buscar eventual crédito por vias ordinárias.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento:1. A concessionária de energia elétrica não pode suspender o fornecimento a unidades públicas que prestam serviço essencial, como escolas, em razão de débitos pretéritos.2. A tutela provisória de urgência pode ser mantida quando presentes, em primeiro grau, elementos que demonstrem a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano ao interesse público.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 205; 175, parágrafo único; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803128-89.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura, 3ª Câmara Cível, j. 16.06.2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814798-27.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2025, PUBLICADO em 13/12/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À CRECHE MUNICIPAL. NEGATIVA DE LIGAÇÃO POR DÉBITOS PRETÉRITOS DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERESSE COLETIVO PREPONDERANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente pedido formulado por ente municipal para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em creche pública, afastando a negativa da concessionária fundamentada em inadimplência de débitos anteriores.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se a existência de débitos pretéritos do ente público pode legitimar a recusa da concessionária em realizar a ligação de energia elétrica em nova unidade consumidora destinada à prestação de serviço essencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interesse público primário, consubstanciado na continuidade do serviço essencial de educação infantil, deve prevalecer sobre o interesse patrimonial da concessionária, especialmente diante do princípio da continuidade dos serviços públicos e do direito fundamental à educação (CF, art. 205).4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é ilegítima a interrupção ou negativa de fornecimento de energia elétrica a entes públicos por débito pretérito, quando a medida puder comprometer a prestação de serviços essenciais à coletividade.5. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, art. 346, §2º, não autoriza a negativa absoluta de ligação em tais hipóteses, devendo ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade humana e da continuidade do serviço público.6.
A concessionária dispõe de meios processuais adequados para a cobrança de seus créditos, não se justificando a recusa na prestação de serviço essencial como forma coercitiva de recuperação de valores.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido.------------------------Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inciso III, 22 e 205; CPC, art. 85, §11; Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, art. 346, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1809269/GO, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019; TJRN, AI nº 0802244-31.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/06/2023; TJRN, AC nº 0800016-95.2023.8.20.5137, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 03/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800619-93.2023.8.20.5162, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2025, PUBLICADO em 15/12/2025) Dessa forma, à vista da prova documental apresentada e da evidência jurídica do direito invocado, mostra-se cabível a concessão da tutela de evidência, a fim de assegurar a continuidade do serviço público essencial, resguardando-se, por outro lado, o direito da concessionária de promover a cobrança dos valores devidos pelas vias ordinárias.
Ante o exposto, defiro a tutela de evidência para determinar que a requerida proceda à realização da ligação de energia elétrica no imóvel indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, por mandado (visto se tratar de ação de estado) em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Advirta-se de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Cientifique-se o órgão ministerial e, igualmente, observe a Secretaria as prerrogativas legais garantidas à Defensoria Pública. Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. P.I. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)