PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804328-12.2021.8.20.5129 Polo ativo Em segredo de justiça Advogado(s): CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA Polo passivo Em segredo de justiça e outros Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ASSIS, MARCONE CANDIDO DE MEDEIROS
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE E VULNERABILIDADE ECONÔMICA DA EX-COMPANHEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, embora tenha reconhecido a união estável entre as partes e declarado sua dissolução, julgou improcedentes os pedidos de partilha de bens e de alimentos formulados pela autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de necessidade de prestação de alimentos à ex-companheira diante de sua condição de vulnerabilidade econômica e dificuldades de reinserção no mercado de trabalho; (ii) a manutenção da pensão alimentícia provisoriamente fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação alimentar entre ex-companheiros é excepcional e transitória, pautando-se nos princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana, sendo admissível diante da comprovada necessidade da parte alimentanda.
4. Restou evidenciado que, durante os quase vinte anos de convivência, a apelante foi financeiramente dependente do recorrido, tendo se dedicado exclusivamente à vida doméstica, o que dificultou sua reinserção no mercado de trabalho.
5. A ausência de prova de alteração na capacidade financeira das partes e a manutenção espontânea de auxílio pelo recorrido indicam a viabilidade de continuidade da prestação alimentar no percentual de 20% dos rendimentos líquidos do apelado, conforme anteriormente fixado em sede de tutela provisória.
6. A fixação da verba honorária sucumbencial deve observar a proporcionalidade entre as parcelas vencidas e acolhidas, cabendo a distribuição dos encargos na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e fixar alimentos no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do apelado, com desconto em folha, excluídos os decréscimos obrigatórios, distribuindo-se os ônus da sucumbência na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.694 e 1.723; CPC, art.
86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.452/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023, DJe 22.06.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0807197-31.2019.8.20.5124, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 20.11.2024, publicado em 25.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0805850-77.2015.8.20.5002, Rel. Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, Terceira Câmara Cível, julgado em 09.03.2021, publicado em 10.03.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de origem proferiu sentença nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável n° 0804328-12.2021.8.20.5129, movida por DOMINIQUE GONÇALVES DE MELO contra E. S. D. J., nos termos que seguem (Id 30196402): “Isto posto, com fundamento nos artigos 226, parágrafo terceiro, da CF e art. 1.723 do CC, julgo procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre DOMINIQUE GONÇALVES DE MELO e E.
S. D. J. no período de outubro 2002 até novembro de 2021, e declarar a dissolução da referida união.
02. Por falta de comprovação de patrimônio, julgo improcedente o pedido de partilha
03. Por falta de comprovação de incapacidade laborativa julgo improcedente o pedido de alimentos.” Inconformada, DOMINIQUE GONÇALVES DE MELO interpôs recurso de apelação (Id 30196406) alegando, em síntese, que o juízo de primeiro grau desconsiderou provas relativas à sua saúde física e mental, à sua idade avançada e à dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. Defendeu que as doenças apontadas são incapacitantes, refutando o entendimento de que seriam enfermidades naturais da idade.
Argumentou ter se dedicado exclusivamente à vida em comum durante quase vinte anos, o que comprometeu sua autonomia financeira. Requereu a reforma da sentença para que fosse mantida a pensão alimentícia fixada em decisão liminar no percentual de 20% dos rendimentos do apelado, bem como a condenação em honorários advocatícios. O apelado apresentou contrarrazões (Id 30196410), defendendo a manutenção da sentença.
Sustentou que a apelante não comprovou incapacidade laborativa, que suas enfermidades não são impeditivas do trabalho e que a percepção de alimentos por período prolongado já lhe proporcionou tempo hábil para sua qualificação profissional e independência financeira. Ressaltou, ainda, que sua renda se encontra comprometida com despesas essenciais. Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto central do inconformismo importa em examinar a necessidade de manutenção dos alimentos provisórios fixados em sede liminar entre ex-conviventes. A petição inicial (Id 30195796) consubstancia pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulados com alimentos provisórios e definitivos e partilha de bens, formulados por DOMINIQUE GONÇALVES DE MELO em desfavor de E.
S. D. J.. A autora sustentou que conviveu maritalmente com o requerido durante dezenove anos, que contribuiu para a formação do patrimônio comum e que, em razão da separação e de seu estado de saúde debilitado, necessitava de alimentos no valor de 30% dos rendimentos do réu. A sentença reconheceu a existência da união estável entre outubro de 2002 e novembro de 2021 e declarou a sua dissolução. No entanto, julgou improcedentes os pedidos de partilha de bens e de alimentos, sob fundamento de ausência de provas quanto à existência de patrimônio partilhável e de incapacidade laborativa da autora.
Pois bem. A obrigação alimentar entre cônjuges decorre da solidariedade entre parentes, e é excepcional, além de transitória, a fim de garantir o mínimo existencial após o encerramento da vida conjugal, propiciando a reorganização financeira do ex-companheiro, conforme jurisprudência da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DE PATRIMÔNIO COMUM BILIONÁRIO.
ALIMENTOS RESSARCITÓRIOS. CABIMENTO.
DECISÃO
EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Os alimentos compensatórios são fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, fundada na dignidade da pessoa humana, na solidariedade familiar e na vedação ao abuso de direito. De natureza indenizatória e excepcional, destinam-se a mitigar uma queda repentina do padrão de vida do ex-cônjuge ou ex-companheiro que, com o fim do relacionamento, possuirá patrimônio irrisório se comparado ao do outro consorte, sem, contudo, pretender a igualdade econômica do ex-casal, apenas reduzindo os efeitos deletérios oriundos da carência social.
3. Apesar da corriqueira confusão conceitual, a prestação compensatória não se confunde com os alimentos ressarcitórios, os quais configuram um pagamento ao ex-consorte por aquele que fica na administração exclusiva do patrimônio, enquanto não há partilha dos bens comuns, tendo como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa, ou seja, trata-se de uma verba de antecipação de renda líquida decorrente do usufruto ou da administração unilateral dos bens comuns.
4. O alimentante está na administração exclusiva dos bens comuns do ex-casal desde o fim do relacionamento, haja vista que a partilha do patrimônio bilionário depende do fim da ação de separação litigiosa que já se arrasta por quase 20 (vinte) anos, o que justifica a fixação dos alimentos ressarcitórios.
5. Não existe decisão fora dos limites da demanda quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, examina a pretensão deduzida em juízo como um todo, afastando-se a alegação de ofensa ao princípio da adstrição ou congruência. As instâncias ordinárias apreciaram o pedido em concordância com a causa de pedir remota, dentro dos limites postulados na exordial, não havendo falar em decisão extra petita.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp n. 1.954.452/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Na hipótese, em que pese a fragilidade da prova acerca dos problemas de saúde da recorrente, os elementos reunidos apontam que durante os vinte anos de relacionamento a irresignada foi dependente financeiramente do recorrido, encarregada de cuidar do lar da família sem oportunidade de se desenvolver profissionalmente, tendo, inclusive, se mudado para outro estado da federação na companhia do ex-convivente.
Além do mais, observo que mesmo passados mais de três anos do oferecimento dos alimentos, a autora não foi capaz de se inserir no mercado, o que torna persistente o dever de solidariedade entre as partes, cumprindo ao ex-companheiro garantir a mínima dignidade e subsistência da apelante enquanto perdurar a situação de carência. Quanto ao valor da prestação, lembro que, desde a separação (2021), o recorrido espontaneamente prestava auxílio de R$ 800,00, passando pagar cerca de R$ 1.200,00 após a concessão de tutela antecipatória no curso da lide, a qual estabeleceu alimentos provisórios em 20%.
Nesse sentido, inexistindo prova da mudança na situação financeira de qualquer uma das partes, deve esse patamar ser mantido, posto que condizente com a proporcionalidade e razoabilidade, suficiente para atender as necessidades presentes da apelante. Em igual sentir, os julgados que listo: Diante desse quadro, tenho que não ficou demonstrada a necessidade da manutenção da prestação alimentícia, devendo ser mantido o desprovimento do pedido em sintonia com os julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO A PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. VULNERABILIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANDA. PROBLEMAS DE SAÚDE. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. ATENÇÃO AO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA E AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E FAMILIAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I – CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fixação de alimentos formulado pela apelante em face de seu ex-companheiro.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Controvérsia sobre o direito à pensão alimentícia da ex-companheira após o término da união estável, considerando a situação de vulnerabilidade econômica e dificuldades de reinserção no mercado de trabalho da apelante.III- RAZÕES DE DECIDIR3.
A análise do direito à pensão alimentícia entre ex-companheiros deve se pautar nos princípios da solidariedade familiar e no binômio necessidade-possibilidade, conforme o art. 1.694 do Código Civil.4. Restou comprovado nos autos que a apelante, após quase três décadas dedicadas exclusivamente ao lar e à criação dos filhos, encontra-se impossibilitada de prover seu sustento de forma autônoma, seja por sua idade, pela ausência de qualificação profissional ou pelos problemas de saúde que a acometem.5.
Em contrapartida, o apelado, aposentado e com rendimentos estáveis, tem condições de arcar com a obrigação alimentar sem comprometer sua própria subsistência.6. Precedentes jurisprudenciais reconhecem o dever de assistência entre ex-cônjuges ou ex-companheiros em casos de comprovada necessidade e impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho por parte do alimentando.IV –
DISPOSITIVO
E TESE7. Conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e fixar os alimentos devidos pelo apelado no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.694; CF/1988, art. 1º, III; art. 3º.Jurisprudência relevante citada:TJDF, Acórdão 1242428, 07054243120198070006, Rel. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, julgado em 1/4/2020.TJDF, Acórdão 1124486, 20170610069020APC, Rel.
Vera Andrigui, 6ª Turma Cível, julgado em 12/9/2018.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807197-31.2019.8.20.5124, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO FORMULADO PELA EX-COMPANHEIRA 23 (VINTE E TRÊS) ANOS APÓS O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERTO DA
DECISÃO. ALIMENTOS PRESTADOS A EX-CÔNJUGES OU EX-COMPANHEIROS QUE SÃO DEVIDOS EM FACE DO DEVER DE SOLIDARIEDADE PREVISTO EM LEI, QUANDO DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE ELES E AINDA ASSIM, VIA DE REGRA, POR PRAZO CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA DESSA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, UMA VEZ NUNCA TER SIDO PAGA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA APELANTE, MAS APENAS EM BENEFÍCIO DOS FILHOS DE AMBOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805850-77.2015.8.20.5002, Mag. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2021, PUBLICADO em 10/03/2021) Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso condenar o requerido a prestar alimentos no importe de 20% calculados sobre sua renda, mediante desconto em folha, excluídos os decréscimos obrigatórios. Constatando-se a ausência de arbitramento anterior na instância de origem e considerado o desfecho do presente julgamento, atribuo às partes o ônus da sucumbência, na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida expressa ou tacitamente a ambos os litigantes. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.