PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com pedido liminar nº 0804329-19.2025.8.20.0000 Paciente: Antônio Fernandes Monteiro. Impetrante: Vinicius de Oliveira de Araújo (OAB/RN 20.807). Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Vinicius de Oliveira de Araújo (OAB/RN 20.807) em favor de Antônio Fernandes Monteiro, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN. Aduz a impetração, em síntese, que, o paciente foi condenado pela prática do delito previsto ao art. 129, §9º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, com cumprimento inicial em regime semiaberto.
Após ser chamado ao cumprimento de pena por meio de mandado de prisão, o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal determinou a inclusão do Paciente no regime semiaberto, e diante da ausência de equipamento de monitoramento eletrônico, este firmou compromisso de comparecer ao Núcleo da Central de Monitoramento sediada na Penitenciária Estadual do Seridó até que pudesse ser instalado o dispositivo. Por sua vez, em 07/03/2025 foi atravessada informação pela Central de Monitoramento Eletrônico no sentido de que o último contato estabelecido pelo Paciente teria se dado no dia 06/01/2025 (mov. 55), tendo a autoridade coatora em seguida determinado a regressão cautelar do regime, assim como a expedição de Mandado de Prisão (mov. 57do SEEU), ao argumento de que “ao não atender às ligações telefônicas ou não atualizar junto à CEME a informação acerca dos terminais que utiliza, o apenado desobedeceu à determinação de responder aos contatos da fiscalização do monitoramento eletrônico, o que configura falta grave.”.
Sustenta então o writ que “conforme demonstra certidão anexa ao Ev. 72, as informações anteriormente prestadas pela Central de Monitoramento Eletrônico ao Ev. 55 foram equivocadas”, razão pela qual a manutenção do Sr. Antônio Fernandes Monteiro no cárcere caracterizaria constrangimento ilegal. Ao final, requer-se a concessão da ordem, liminar e meritoriamente, para que seja restabelecido o regime semiaberto para o paciente, com a expedição de alvará de soltura e consequente e imediata comunicação a Penitenciária Estadual do Seridó.
Junta os documentos que entendeu necessários. É o que importa relatar. É sabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, eis que presente o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar o deferimento incontinenti da ordem pleiteada.
O fumus boni iuris encontra-se configurado na medida em que, nada obstante tenha sido prolatada decisão datada de 10/03/2025, na qual foi regredido o paciente ao regime inicial fechado, pois “ao não atender às ligações telefônicas ou não atualizar junto à CEME a informação acerca dos terminais que utiliza, o apenado desobedeceu à determinação de responder aos contatos da fiscalização do monitoramento eletrônico, o que configura falta grave. (...) Isto posto, decreto cautelarmente a regressão provisória, para , do regime prisional fechado imposto ao cumprimento da pena.” (mov 57), sobreveio petição de informação em 17/03/2025 no sistema SEEU.
Por meio de tal documento, veiculou-se pedido de que “seja desconsiderada a informação juntada no evento 53.1, uma vez que houve erro material de anotação no sistema, onde ficam registrados todos os contatos que o apenado vem fazendo com a CEME, sendo o registro feito somente no livro de controle interno, ocasionando então a informação equivocada.”. Em seguida, a servidora responsável informou que o “apenado ANTONIO FERNANDES MONTEIRO, vem mantendo contato com a CEME a fim de instalar a tornozeleira, porém, por falta de material, ainda não foi possível realizarmos a instalação do equipamento.
O último contato registrado foi no dia 11/03/2025 e o mesmo foi orientado a comparecer e/ou ligar novamente em 10/04/2025”. Demais disso, ressalto o teor dos documentos de comprovação de conversas mantidas com a CEME ao ID 29957947, que somente corroboram a versão da exordial, isto é, de que o apenado de forma frequente e constante contatou a Central para fins de averiguar acerca da disponibilidade de tornozeleira (datas de 30/10/2024, 28/11/2024, 06/01/2025, 05/02/2025 e 11/03/2025), em todas as oportunidades sendo informado sobre a ausência de dispositivo.
Ao seu turno, o periculum in mora está consubstanciado no fato de não ser razoável ao paciente aguardar o julgamento do mérito da presente ordem ou mesmo esperar que a petição de restabelecimento de regime (mov. 75.1) seja apreciada pelo Juízo de origem, para então ser reconhecida a necessidade de fixar novamente o regime semiaberto.
Diante do exposto, defiro a liminar, determinando o restabelecimento do regime semiaberto para Antônio Fernandes Monteiro, com a expedição de alvará de soltura e consequente e imediata comunicação da Penitenciária Estadual do Seridó. Notifique-se imediatamente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN, acerca de todo o teor desta decisão, bem como para que, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, preste as informações que entender pertinentes sobre o alegado na exordial, mantendo as demais medidas cautelares.
Expeça-se o alvará de soltura com urgência. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator