1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804329-21.2026.8.20.5129
AUTOR: JOANA DARC SILVA DE AGUIAR
REU: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A
SAUDE
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a petição inicial.
Joana Darc Silva de Aguiar pede a concessão de tutela provisória de
urgência contra a Agência Para o Desenvolvimento da Atenção Primária à
Saúde para que proceda à imediata reanálise da documentação
apresentada, considerando os certificados de conclusão do Ensino Médio e
do curso de Auxiliar de Recursos Humanos em sua integralidade (frente e
verso).
Segundo a petição inicial, a autora se inscreveu no Processo Seletivo
Simplificado, regido pelo Edital n. 36/2026, da Agência Brasileira de Apoio
à Gestão do Sistema Único de Saúde – AgSUS, para concorrer ao cargo de
Assistente Administrativo, destinado ao Distrito Sanitário Especial
Indígena Potiguara – DSEI Potiguara. Ocorre que, no ato da inscrição, ela
não juntou o verso dos certificados de conclusão do Ensino Médio e do
curso de Auxiliar de Recursos Humanos, motivo pelo qual foi
desclassificada do certame. Na tentativa de resolver essa situação pela via
administrativa, a ré indeferiu o recurso interposto e manteve a
desclassificação.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão (art. 300, caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche esses requisitos.
O concurso público é regido por um conjunto de regras previamente
estabelecidas no edital, que vincula tanto a Administração Pública quanto
os candidatos. Este é o corolário do princípio da vinculação ao
instrumento convocatório, que constitui uma das mais importantes
garantias da legalidade e da impessoalidade nos certames públicos.
Ademais, o princípio da isonomia impõe que todos os concorrentes
sejam tratados de maneira uniforme, submetendo-se às mesmas regras e
prazos, sem a concessão de privilégios ou tratamento diferenciado.
O item 6.4, alíneas “e” e “f”, do Edital n. 36/2026, previa que competia
ao candidato anexar a documentação comprobatória da escolaridade
exigida para a vaga a qual concorre e a documentação comprobatória dos
cursos de aperfeiçoamento, de experiência profissional e/ou outros
títulos, para pontuação na Avaliação Documental e de Títulos (id.
195046333).
Além disso, o item 8.9.1, do Edital n. 36/2026, previa que os
documentos de comprovação acadêmica, sejam eles escolar, profissional e
de aperfeiçoamento, deveriam ser inseridos obrigatoriamente em frente e
verso (id. 195046333).
Permitir que a autora, após descumprir uma exigência clara do edital,
possa sanar seu erro em momento posterior, seria conferir-lhe uma
vantagem indevida sobre os demais candidatos que, diligentemente,
cumpriram todas as normas editalícias à risca e no tempo oportuno.
Ainda que se argumente pela aplicação dos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, estes não têm o condão de afastar uma regra clara
e objetiva do edital, cujo cumprimento era de responsabilidade exclusiva
da candidata. A falha na apresentação da documentação na forma exigida
não pode ser imputada à Administração, que agiu no estrito cumprimento
de seu dever de observar as normas do certame.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger