MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804329-53.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE APODI/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência n° 0802996-66.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi Suscitado: Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 2ª VARA E O JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE APODI. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995 APLICADO SUBSIDIARIAMENTE. DEMANDA COM VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do conflito negativo para declarar competente o Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi (suscitado), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara, em face do Juízo do Juizado da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Apodí, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por INÁCIO DE MELO MAIA, representado por MAYARA MOREIRA DE MELO MAIA, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Processo nº 0802237-13.2024.8.20.5300). A autoridade suscitada declinou da sua competência alegando que, pelo fato de figurar no polo ativo da demanda, pessoa incapaz, não é competente para apreciar o feito “nos termos do da , subsidiariamente aplicável ao caso, legislação que rege os procedimentos desta Justiça Especial” (págs. 57 e ss).
art. 8º
Lei n.9.099/95
Por seu turno, o Suscitante aduziu que “o fato do autor ser incapaz não é suficiente para deslocar a competência para este Juízo, uma vez que o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 é limitado ao âmbito do Juizado Especial Cível, não sendo aplicado no Juizado Fazendário, cuja legitimidade está prevista no art. 5º da Lei nº 12.509/09, não havendo omissão legislativa que permita a aplicação subsidiária do art. 8º, caput, da Lei de Juizados Cíveis” (págs. 61 e ss).
Informações prestadas pelo Suscitado (págs. 73 e ss). Em seu parecer, a 9ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento do conflito e reconhecimento da competência do Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, ora suscitado (págs. 78 e ss).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência. Compulsando os autos, observo que o cerne da controvérsia se cinge a definir qual o juízo competente para processar e julgar Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, na qual a parte autora, pessoa incapaz, busca a disponibilização de leito em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública criados pela Lei nº 12.153/2009 como Órgãos da Justiça comum integrantes do sistema dos Juizados Especiais, sendo informados por idênticos princípios e procedimentos, formando uma unidade institucional.
Referido normativo disciplina que, são aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de maneira subsidiária, as disposições do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/1995, desde que os dispositivos destas não conflitem com a disciplina traçada naquela legislação específica. Pois bem, o fato de, no caso concreto, a ação ter sido ajuizada por pessoa incapaz, na linha do entendimento dominante, essa condição não retira a competência do microssistema Fazendário para o processo e julgamento da causa, seja pela ausência de descrição no texto da Lei nº 12.153/2009, que não faz qualquer restrição quanto à capacidade dessas pessoas, seja pelo entendimento jurisprudencial, dentre os quais destaco os seguintes julgados, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995.
1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º).
3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário.
4. Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública.
5. Recurso especial não provido”. (STJ REsp n. 1.372.034/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017 – destaque acrescido) “Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E TRATAMENTO. MAIOR DE IDADE COM TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDO AO USO DE ENTORPECENTES. LEI Nº 12.153/09. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099 AFASTADA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Fixa-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública considerando-se a qualidade das partes e a posição que ocupam na demanda, conforme o art. 5º da Lei nº 12.153/09, pelo qual podem ser partes “como autores, as pessoas físicas”. Logo, não obstante preveja o art. 27 da Lei nº 12.153/09 a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, pela qual não poderá ser parte, no processo instituído por esta lei, o incapaz, somente sendo admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, inexiste restrição expressa nos mesmos termos na Lei nº 12.153/09. “A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa para as demandas que lhe são submetidas, faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não impondo qualquer restrição quanto à capacidade dessas pessoas” (REsp 1372034/RO) e, ao elencar as causas cíveis de sua competência, exclui as matérias ali determinadas, sem fazer restrição à incapacidade da parte.
Ausente omissão legislativa, inaplicável, subsidiariamente, ao caso concreto, o art. 8º da Lei nº 9.099/95. Inteligência do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09. Precedentes do STJ e TJRS. Conflito de competência desacolhido liminarmente.” (Conflito de competência, Nº 700.***.***-61, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 28-06-2021 – destaque acrescido) Sem discrepância, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça, mutatis mutandis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR INCAPAZ QUE FIGURA COMO PARTE DEMANDANTE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/1995. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES. - Consoante entendimento do STJ, "A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º)"; - Existindo, então, "regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei nº 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário".” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801637-81.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 15/03/2024 – destaque acrescido) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA EM DESFAVOR DO ESTADO. MAIOR INCAPAZ CONSTANDO NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NA LEI 12.153/09. DEMANDA COM VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA CONHECER DO FEITO (3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA).” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800523-10.2024.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 23/02/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
DECISÃO
DECLINATÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBATE SOBRE A LEGITIMIDADE PROCESSUAL DE INCAPAZ PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 12.153/2009. DESNECESSIDADE DE ATRAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.099/95 AO MICROSSISTEMA FAZENDÁRIO. INCIDÊNCIA APENAS SUBSIDIÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA AS CAUSAS DE ALÇADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN (SUSCITADO). CONHECIMENTO DO CONFLITO E JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809568-72.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, JULGADO em 20/10/2023 – destaque acrescido) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE MOSSORÓ/RN E O JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR MENOR INCAPAZ, DEVIDAMENTE REPRESENTADO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. PRECEDENTES. CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO IDENTIFICADO NOS AUTOS.
1. Infere-se que o art. 5.º da Lei nº 12.153/09, ao tratar da legitimidade ativa para as demandas que lhe são submetidas, refere-se tão somente às pessoas físicas, não restringindo tal legitimidade quanto à capacidade dessas pessoas.2. Importa registrar ainda que a mencionada lei, em seu art. 2º, descreve as causas que excepcionam sua competência, não fazendo referência à incapacidade das partes.3.
Incabível a aplicação subsidiária do art. 8º da Lei 9.099/95, uma vez que inexiste omissão legislativa quanto disciplinamento da matéria discutida nos autos.4. Precedentes desta Corte de Justiça (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 2017.021433-3, Rel. Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 14/03/2018; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0809825-68.2021.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 13/12/2021).
5. Conflito conhecido para firmar a competência do Juízo suscitante, qual seja, o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0811380-23.2021.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 18/02/2022 – destaque acrescido) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA EM DESFAVOR DO ESTADO. MAIOR INCAPAZ CONSTANDO NO POLO ATIVO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NA LEI 12.153/09. DEMANDA COM VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA CONHECER DO FEITO (3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA).” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800523-10.2024.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 23/02/2024).
Desta feita, pelos fundamentos já externados, em consonância com o parecer da 15ª Procuradora de Justiça, em substituição ao 9º Procurador, conheço do conflito negativo para declarar competente para processamento e julgamento da causa já identificada, o Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi (suscitado), a quem os autos devem ser remetidos consoante art. 957, § único, do CPC. Comunique-se aos conflitantes, e, após, proceda-se ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024.