PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804329-55.2025.8.20.5129 Promovente: INGRID DE BRITO RODRIGUES Promovido: Município de São Gonçalo do Amarante/RN e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA proposta por INGRID DE BRITO RODRIGUES contra o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 9.742,59 (nove mil setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), referente à conversão em pecúnia de férias não gozadas, relativa ao período aquisitivo 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022,2022/2023, 2023/2024 e 8/12 avos de 2024, bem como o respectivo constitucional, referente a cada um desses períodos.
Devidamente citado, a ré apresentou contestação em ID 166576843, impugnando, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e prescrição e, no mérito, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da falta de interesse de agir – ausência de pedido administrativo perante o município. A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de prescrição. As relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O pleito envolve benefício de servidor público cujo pagamento acontece mês a mês. Assim sendo, o pretenso benefício perdurará até o seu efetivo pagamento, por ocasião da liquidação da sentença, aplicando-se apenas, na elaboração dos cálculos, se for o caso, a redução de parcelas alcançadas pela prescrição. Ou seja, a prescrição repercutirá tão somente nas parcelas pretéritas, anteriores ao quinquídio legal, ou seja, antes dos cinco anos contados da propositura da demanda.
Nesse sentido, tem se manifestado, inclusive, o pensamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO HORIZONTAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 322/2006.
PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA NO ANO DE 2007. ALTERAÇÃO NO SEU ENQUADRAMENTO. ASCENSÃO HORIZONTAL COM BASE NA NOVA CLASSIFICAÇÃO. POSICIONAMENTO NO NÍVEL "F" DA CARREIRA QUE SE IMPÕE. ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DE FORMA EQUIVOCADA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE SE RECONHECE. IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. REEXAME OBRIGATÓRIO QUE NÃO PODE AGRAVAR CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DA SÚMULA N° 45 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE.” A parte autora manteve três vínculos distintos com a Administração Pública, todos encerrados por exoneração, circunstância que caracteriza interrupção do vínculo funcional e faz surgir, a partir de cada desligamento, a pretensão ao recebimento das verbas eventualmente não quitadas. É o que se depreende da ficha funcional, ID 166576849. Considerando que a presente ação foi protocolada em 24/09/2025, tem-se como marco prescricional o dia 24/09/2020.
Assim, estão prescritas as parcelas de férias referentes ao período aquisitivo encerrado antes de 24/09/2020, permanecendo não prescritas, em tese, apenas aquelas cujo direito tenha surgido após esse marco, observado o efetivo cumprimento do período aquisitivo. Acerca do primeiro vínculo (01/03/2018 a 31/12/2020), as férias eventualmente devidas em razão desse vínculo tornaram-se exigíveis até 24/09/2020 encontram-se alcançadas pela prescrição.
Ou seja, as parcelas de outubro/2020; novembro/2020 e dezembro/2020 não estão prescritas. No segundo vínculo (30/04/2021 a 31/12/2022) as férias eventualmente devidas relativas a esse vínculo se tornaram exigíveis com a exoneração em 31/12/2022, data situada dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Dessa forma, não há prescrição a ser reconhecida quanto às férias decorrentes do vínculo mantido entre 30/04/2021 e 31/12/2022.
De igual forma, quanto ao terceiro vínculo (05/04/2023 a 01/01/2025) as verbas de férias referentes a esse período passaram a ser exigíveis com a exoneração ocorrida em 01/01/2025, inexistindo, igualmente, lapso temporal suficiente para a incidência da prescrição. Destarte, reconheço a prescrição quinquenal parcial apenas em relação às parcelas de férias cujo direito tenha se tornado exigível antes de 24/09/2020, mantida a exigibilidade das verbas relativas aos vínculos posteriores, que deverão ser analisadas no mérito.
Ausentes preliminares e outras prejudiciais, passo a análise do mérito. A parte requerente pretende a condenação do Município réu ao pagamento do terço de férias e indenização das férias relativas ao período de aquisitivo de 2019/2020; 2020/2021 (10/12); 2021/2022; 2022/2023; 2023/2024 e 2024/2025 (08/12), bem como o terço de férias respectivos. É inconteste que, em 01/03/2018, a parte autora foi nomeada a exercer cargo de Vice-diretor de escola, na SEC.
MUN.EDUCACAO-SME / CEMEI -AIDA DOS SANTOS CONCEICAO, tendo sido exonerada em 31/12/2020. Foi posteriormente nomeada em 30/04/2021, sendo exonerada em 31/12/2022 e, por fim, em 05/04/2023 foi nomeada a exercer a função de ASSISTENTE TECNICO OPERACIONAL I no gabinete da Prefeitura de São Gonçalo do Amarante/RN, tendo sido exonerado em 01/01/2025, conforme documentos - ID 165070130. Portanto, não há controvérsia entre as partes pelo exercício regular dos cargos e da efetiva prestação do serviço, mas tão somente quanto aos valores devidos.
Pois bem. O Sistema Constitucional Brasileiro estabeleceu como regra a investidura em cargo público efetivo por meio de concurso público, conforme previsto do art. 37, II, da CF. Contudo, admitiu exceções a essa regra, nas quais não se exige a submissão ao concurso público, a exemplo do ingresso anterior à CF/88 e da nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A princípio, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca do contrato de trabalho na modalidade cargo comissionado e a incidências das verbas sociais previstas constitucionalmente.
É cediço que a Constituição Federal prevê que a ocupação de cargo ou emprego público se dê, como regra, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos: "Art.
37. (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei) Assim, a regra é que a Administração Pública realize concurso público para admissão dos servidores, porém, excepcionalmente, poderá admitir no serviço público por cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ainda há a possibilidade de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público.
A respeito do cargo em comissão, preceitua o art. 37, V, da Constituição Federal: "V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;" Assim, esses cargos somente podem ser destinados ao exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, tal como na hipótese dos autos, não sendo o caso de se decretar a nulidade da contratação, pois restou observado, pelo Município demandado, o comando constitucional acima destacado.
Cumpre observar que a determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. Em razão do advento da Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindo. Reconhecida a validade do vínculo estabelecido, cumpre examinar acerca do pagamento das verbas pleiteadas na inicial.
Com efeito, o ocupante de cargo comissionado se engloba no art. 39, §3º da Constituição Federal e tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado. Conforme os dispositivos mencionados: “Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” HÁ previsão constitucional e legal para percepção pelo servidor público de 1/3 da remuneração paga no mês em que gozar férias (CF, art. 39, §3º, c/c art. 7º, inciso XVII).
Nos termos do art. 39, § 3º da Constituição Federal, o ocupante de comissão tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado, resta avaliar se, no caso dos autos, tais verbas foram ou não pagas. Por óbvio, o art. 66 da Lei Complementar nº 72 / 1999 – GP, de 28 de junho de 1999 que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, reconhece que independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração no período das férias, inclusive no caso de servidor exercer função de diretor, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão.
Ademais, o art. 67 e seguintes dispõe sobre férias dos servidores e comissionados do Município: "Art.
67 – O servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão faz jus ao 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, podendo ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos. § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art.
68 – A remuneração mensal do servidor no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de 1/3 do seu valor normal. Art.
69 – As férias só podem ser interrompidas por motivo de superior interesse público, devidamente justificado em ato de autoridade competente. Entender de forma diferente seria beneficiar o ente público, causando-lhe um enriquecimento sem causa, uma vez que teria se beneficiado com o serviço prestado, porém, sem a contrapartida devida. Para tanto, deve ser analisada se a parte autora preenche os requisitos para a concessão e, também, o período que servirá para fins de concessão dos direitos trabalhistas.
Com isso, demonstrada a prestação de serviços como ocupante de cargo comissionado ao ente, questão incontroversa nos autos, devem ser pagas parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço efetivamente prestados, férias ou férias proporcionais, terço de férias, CR/88, ante o princípio basilar que veda o enriquecimento sem causado do ente público em detrimento do particular.
Por outro lado, em sede de contestação, o requerido não comprovou pagamento ou concessão de férias em favor da parte autora, ônus probatório que lhe competia na inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. No caso dos autos, acerca do primeiro vínculo (01/03/2018 a 31/12/2020), as férias devidas em razão desse vínculo tornaram-se exigíveis até 24/09/2020 encontram-se alcançadas pela prescrição. Ou seja, tao somente as parcelas de outubro/2020; novembro/2020 e dezembro/2020 podem ser cobradas.
No segundo vínculo (30/04/2021 a 31/12/2022), verifico que a autora completou período aquisitivo suficiente para a aquisição de férias, fazendo jus ao respectivo gozo, acrescido das férias proporcionais de 8/12. De igual modo, no terceiro vínculo (05/04/2023 a 01/01/2025), considerando o tempo de serviço prestado, a autora adquiriu novo período de férias, acrescido das férias proporcionais de 8/12, cujo pagamento indenizado é devido se não demonstrado o regular gozo antes da exoneração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Mister pontuar que as exonerações ocorridas em 31/12/2022, 30/04/2022 e 01/01/2025 configuraram interrupção do vínculo funcional, não sendo possível o aproveitamento ou a soma desse período ao vínculo posterior para fins de cômputo de período aquisitivo. O referido interstício não gera direito a férias. Desta feita, ressalvadas as férias já gozadas do período aquisitivo de 2018/2019, conforme se comprovou pela documentação, ID 166576848 e a inexigibilidade das parcelas anteriores a 24/09/2020, devido ao prazo prescricional, a parte autora tem direito de receber indenização referente as parcelas outubro/2020; novembro/2020 e dezembro/2020 do período não prescrito aquisitivo do vínculo 1; as férias do período aquisitivo do vínculo 2 correspondentes ao período 2021/2022 e proporcional de 30/04/2022 a 31/12/2022 (8/12), bem como as férias do período aquisitivo do vínculo 3 correspondentes ao período 2022/2023 e proporcional de 05/04/2024 a 01/01/2025 (8/12), acrescidas do terço constitucional.
Com efeito, não ocorrendo o pagamento das verbas remuneratórias pugnadas na exordial no tempo descrito em lei, deverá ser, portanto, adimplido. Ante exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a data 24/09/2020, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CONDENAR a pagar a parte autora, férias referente às parcelas de outubro/2020; novembro/2020 e dezembro/2020 do período não prescrito aquisitivo do vínculo 1; as férias do período aquisitivo do vínculo 2 correspondentes ao período 2021/2022 e proporcional de 30/04/2022 a 31/12/2022 , bem como as férias do período aquisitivo do vínculo 3 correspondentes ao período 2022/2023 e proporcional de 05/04/2024 a 01/01/2025, acrescidas do terço constitucional, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado, descontado dos valores já adimplidos administrativamente.
Férias indenizadas são isentas de imposto de renda e contribuição previdenciária, tanto as proporcionais quanto o terço constitucional referente a elas. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente." Julgo improcedente os demais pedidos.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, através da calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)