Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
- Classe
- EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
- Destinatário
- 1ª DEFENSORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Processo n º 0804329-94.2021.8.20.5129. Socioeducando: J. S. D. F. D E C I S Ã O
Vistos, etc. Consta dos autos que o socioeducando cumpre a medida de Internação na Comarca de PARNAMIRIM/RN - ID. Num. 91000118 O Órgão do Ministério Público e o Defensor do socioeducando requer a remessa dos autos ao Juízo onde ele cumpre a medida socioeducativa de Internação - ID. Número 91114768. A regra de competência traçada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, quanto a execução de medidas socioeducativas, encontra-se disciplinada no art. 147, senão vejamos, in verbis: "Art. 147.
A competência será determinada:
I - omissis;
II - omissis § 1º - omissis; § 2º - A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente; § 3º - omissis". Vejamos, ainda, o que prevê o artigo 13, da Resolução nº 165/2012 do CNJ: "Art.
13. O acompanhamento da execução das medidas socioeducativas e seus incidentes caberá ao juízo do local onde está sediada a unidade ou serviço de cumprimento, salvo se houver disposição em contrário em lei de organização judiciária local." O socioeducando cumpre medida socioeducativa de internação no CASE de Pitimbú e é atendido pelo Juízo daquela comarca. Tal fato inviabiliza a execução de qualquer outra medida socioeducativa que vier a ser imposta.
Assim, diante da existência de várias execuções contra o socioeducando, faz-se necessária a unificação de todas elas, nos termos do art. 45, § 2º, da Lei nº 12.594/12. Agora, vejamos jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATOS INFRACIONAIS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO.
