PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804330-04.2025.8.20.0000 Polo ativo WEVERTON DA COSTA ALVES Advogado(s): FABIO ALEX DA SILVA SANTOS Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): Habeas Corpus n. 0804330-04.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Fabio Alex da Silva Santos – OAB/RN 20.126 Paciente: Weverton da Costa Alves.
Aut. Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
GENÉRICA QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. GENERICIDADE NÃO CONSTATADA. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA AUTORIDADE APONTADA COATORA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. INDÍCIOS VEEMENTES DE QUE O PACIENTE TERIA PRATICADO OS CRIMES DOS ARTIGOS 16 DA LEI 10.826/2003, 333 DO CÓDIGO PENAL E 34 DA LEI 11.343/2006. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM O PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE.
PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR. ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO) e GLAUBER RÊGO.
01. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Fábio Alex da Silva Santos, advogado inscrito na OAB/RN sob o nº 20.126, em favor de Weverton da Costa Alves, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
02. Narra que o paciente foi preso em 16/03/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 16 da Lei 10.826/2003, 333 do Código Penal e 34 da Lei 11.343/2006, estando atualmente custodiado na Cadeia Pública Manoel Onofre de Souza, em Mossoró/RN.
03. Relata que o paciente foi abordado por policiais militares no bairro Santo Antônio, Mossoró/RN, após denúncias de que estaria portando arma de fogo e envolvido com organização criminosa. Ao tentar fugir para o interior de sua residência, foi alcançado e flagrado na posse de uma pistola 9mm municiada, dois aparelhos celulares danificados, uma quantia de R$ 2.600,00 em espécie e uma prensa hidráulica, supostamente destinada ao preparo de entorpecentes.
Ainda segundo os relatos, o paciente teria oferecido vantagem indevida aos policiais para não ser conduzido à delegacia.
04. Alega que a decisão que decretou a segregação cautelar carece de fundamentação concreta, baseando-se em argumentos genéricos, e que o paciente possui residência fixa e atividade lícita.
05. Requer, assim, a concessão da ordem, em liminar, com a expedição de alvará de soltura, para que o paciente responda ao processo em liberdade. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem.
06. Liminar indeferida (ID 30164921).
07. A autoridade impetrada apresentou as devidas informações (ID 30296309 - Pág. 2).
09. A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID . 30390794).
10.
É o relatório.
VOTO
11. Preenchido o requisito de admissibilidade, conheço do Habeas corpus.
12. No caso, entendo que a ordem deve ser denegada.
13. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, proferida em 16/03/2025, foi motivada na gravidade concreta da conduta, com base em elementos que demonstram a necessidade da medida extrema para prevenir a reiteração criminosa, resguardando a ordem pública. Eis o seu teor, ID. 29958438: Primeiramente, é preciso asseverar que houve representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva do flagr anteado, restando atendido o artigo 311 do CPP.
A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: a) dos 02 (dois) pressupostos stricto sensu do (prova da materialidade e indícios fumus comissi delicti de autoria artigo312 do CPP); b) de ao menos 01 (um) dos fundamentos do periculum libertatis (artigo 312 do CPP); e, c) 01 (uma) das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). No caso em tela estão presentes a prova da materialidade e indícios de autoria não só pelo Auto de prisão em Flagrante e auto de exibição e apreensão, em que restou consignado que foi apreendida a arma de fogo Taurus, 9mm, com um carregador com treze munições intactas, além de uma prensa hidráulica de 10 toneladas, cuja destinação ainda será melhor esclarecida no Inquérito Policial, mas que poderia ser destinada para a prensa de material entorpecente.
Ainda, houve relato dos policiais militares de que o cidadão acusado teria oferecido quantia em dinheiro para os referidos policiais consistente em vantagem indevida, para que eles deixassem de apreender o flagranteado e a arma de fogo com ele apreendida, fato este de extrema gravidade. No caso concreto, diante da gravidade concreta da conduta do acusado, o qual estava não só portando arma de fogo de calibre restrito sem a devida permissão, como também ofereceu vantagem indevida para os policiais militares responsáveis pela ocorrência, a fim de que eles não apreendessem o flagranteado e sua arma de fogo, demonstrando ausência de consideração com a essencial atividade de segurança pública desempenhada pelos Policiais Militares.
Atente-se, outrossim, que o flagranteado já responde a outra ação penal pela suposta prática de crime de roubo majorado. Assim, diante da gravidade concreta da conduta do agente e o fato de as penas previstas para os crimes imputados no Auto de Prisão em Flagrante superam quatro anos, deve ser decretada a prisão preventiva do flagranteado. É de possível conclusão, portanto, que outras medidas cautelares de natureza pessoal, em substituição à prisão preventiva, se mostram, neste momento, inócuas, por não terem higidez a evitar que outros fatos, em tese, voltem a acontecer.
Ademais, impende afirmar não ser a prisão preventiva a antecipação da condenação, porém, presentes os pressupostos e condições de admissibilidade para sua decretação, pode, alicerçada na mais estreita proporcionalidade, ser decretada com o escopo de resguardar a lisura do processo penal, bem assim, preservar o seio social do desequilíbrio causado pelo cometimento de outros delitos por parte de quem sofre tal constrição. (...) A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos, o que vence, inevitavelmente, a barreira imposta pelo artigo 282, §6º, CPP.
Atente-se que mesmo respondendo a outro processo criminal, o cidadão flagranteado portaria arma de fogo de uso restrito municiada em local Público. (...)
Posto isso e sem mais delongas, HOMOLOGO a prisão em flagrante acima descrita quanto ao art. 16 da Lei nº 10.826 e do 333 do Código Penal e, com base nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do autuado Weverton da Costa Alves, já qualificado nos autos.
14. Consta que o paciente foi preso em flagrante pela Polícia Militar em razão de supostamente ter praticado os crimes previstos no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, Art. 333 do Código Penal e Art. 34 da Lei nº 11.343/2006.
15. Conforme relato dos policiais militares Rodrigo Aderson Vasconcelos de Oliveira e Renato Bezerra Peixoto FÉ, da ROCAM 04 do 2º BPM, o conduzido foi avistado durante patrulhamento no bairro Santo Antônio, em Mossoró/RN, após denúncia de que integra facção criminosa e estaria armado. Ao notar a aproximação da viatura, o suspeito empreendeu fuga para o interior de uma residência, sendo alcançado e abordado no local, ID. 29958442 - Pág.
46. 16. Na ocasião, foi apreendida uma pistola Taurus TH9c, municiada com quatro projéteis intactos, dois aparelhos celulares danificados, a quantia de R$ 2.600,00 em espécie, além de uma prensa hidráulica - instrumento comumente utilizado na preparação de entorpecentes. Assim, o conduzido tentou subornar os policiais, oferecendo-lhes dinheiro para evitar a prisão, chegando a afirmar que, em caso de recusa, “o delegado ficaria com o dinheiro”.
17. Verifico que o juízo singular justificou adequadamente a necessidade da manutenção da prisão cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente que, além de ter sido flagrado portando arma de fogo de calibre restrito sem autorização legal, tentou corromper os policiais militares que efetuaram sua prisão, oferecendo-lhes vantagem indevida para evitar a apreensão da arma e sua condução à autoridade competente.
18. Destacou, ainda, a autoridade coatora que o paciente responde a outra ação penal pela suposta prática do delito de roubo (0101193-04.2020.8.20.0106), como se constata na certidão de antecedentes criminais em ID. 29958440 - Pág.
2. Tal fato revela o risco de reiteração criminosa.
19. O magistrado, portanto, fundamentou a decisão em elementos concretos extraídos do feito, destacando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta. A prisão cautelar encontra-se devidamente motivada em elementos concretos, atendendo aos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP.
20. Embora o impetrante alegue as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, tais fatores isoladamente não têm o condão de afastar, neste momento processual, a prisão preventiva.
21.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem.
22. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2025.