PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804331-25.2025.8.20.5129 Promovente: JOCILENE ALVES DA SILVA VERAS Promovido: Município de São Gonçalo do Amarante/RN e outros
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOCILENE ALVES DA SILVA VERAS em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: "A Autora tomou posse no cargo comissionado de Coordenadora da Secretaria Municipal de Agropecuária e Desenvolvimento Agrário (SEC.MUN.AGROP DESENV AGRARIO) em 16 de novembro de 2022, tendo permanecido em exercício até sua exoneração em 1º de janeiro de 2025, conforme ficha funcional em anexo.
Durante esse vínculo, usufruiu apenas de um período de férias, correspondente ao período aquisitivo 2022/2023, gozadas em março de 2024. No entanto, não usufruiu as férias relativas aos períodos aquisitivos subsequentes, conforme demonstrado abaixo. Considerando que a Requerente laborou até o primeiro dia de janeiro de 2025, faz jus à indenização de férias proporcional ao período aquisitivo 2024/2025, equivalente a 2/12 avos, além do período integral de 2023/2024.".
Ao final, requereu: "Sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos ventilados na inicial desta Ação, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE A PAGAR A AUTORA SUAS FÉRIAS PROPORCIONAIS, DEVIDAMENTE ACRESCIDAS DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL NO IMPORTE DE R$ 2.910,12, CONFORME PLANILHA DE CÁLCULOS.". Despacho determinou a citação da parte ré, ID 165171887. A parte autora afirmou que não há processo administrativo a ser juntado e requereu que tal diligência seja considerada cumprida, prosseguindo-se com o regular andamento do feito, ID 165382727.
Ato contínuo, pediu que fosse decretada a REVELIA do Requerido, o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, por não ter apresentado contestação no prazo legal e o prosseguimento do feito para o julgamento antecipado da lide, ID 171454469. Certidão atestou que decorreu o prazo sem que a parte requerida, devidamente intimada tenha apresentado nos autos, sua contestação, ID 171499852.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide.
Da revelia. A parte ré foi regularmente citada em ação que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, ID 171499852, no prazo legal, genérico do procedimento, não exercitou o direito de defesa dos seus interesses jurídicos. Tendo em vista a ausência de contestação da parte ré, nos termos do artigo 344 do CPC, declaro a revelia da demandada em seus efeitos formais. É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados.
Dessa forma, em relação à questão fática, impõe-se a aplicação do principal efeito da revelia pelo autor, qual seja, o reconhecimento como verdadeiros dos fatos deduzidos na peça inicial, não estando a hipótese dos autos abarcada por nenhuma das exceções previstas no Código de Processo Civil. Todavia, essa veracidade é apenas relativa, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em juris tantum face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido da parte autora, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
Assim, ainda que a parte ré tenha sido revel, cabe a parte autora convencer o Órgão Jurisdicional acerca do seu direito. Por fim, a questão comporta o julgamento antecipado pelo decurso do prazo sem manifestação da parte requerida, o que impõe à revelia. Passo a análise do mérito. A requerente pretende a condenação do Município réu ao pagamento de indenização por férias alusivas ao período aquisitivo de 2023/2024, ainda, as férias proporcionais.
É inconteste que a parte autora exerceu cargo comissionado junto ao Município de São Gonçalo do Amarante. Portanto, não há controvérsia entre as partes pelo exercício regular dos cargos e da efetiva prestação do serviço, mas tão somente quanto aos valores devidos após o encerramento do vínculo. Pois bem. O ocupante de cargo comissionado se engloba no art. 39, §3º da Constituição Federal e tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado.
Conforme os dispositivos mencionados: “Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” HÁ previsão constitucional e legal para percepção pelo servidor público de 1/3 da remuneração paga no mês em que gozar férias (CF, art. 39, §3º, c/c art. 7º, inciso XVII).
Nos termos do art. 39, § 3º da Constituição Federal, o ocupante de comissão tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado, resta avaliar se, no caso dos autos, tais verbas foram ou não pagas. Por óbvio, o art. 66 da Lei Complementar nº 72/1999 – GP, de 28 de junho de 1999 que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de São Gonçalo do Amarante-RN, reconhece que independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração no período das férias, inclusive no caso de servidor exercer função de diretor, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão.
Ademais, o art. 67 e seguintes dispõe sobre férias dos servidores e comissionados do Município: Art.
67 – O servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão faz jus ao 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, podendo ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos. § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art.
68 – A remuneração mensal do servidor no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de 1/3 do seu valor normal. Art.
69 – As férias só podem ser interrompidas por motivo de superior interesse público, devidamente justificado em ato de autoridade competente. Com isso, demonstrada a prestação de serviços como ocupante de cargo comissionado ao ente, questão incontroversa nos autos, devem ser pagas parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço efetivamente prestados, férias ou férias proporcionais, terço de férias, CR/88, ante o princípio basilar que veda o enriquecimento sem causado do ente público em detrimento do particular.
Compulsando o caderno processual, sobretudo as fichas financeiras, verifico que a parte autora foi nomeada em 16/11/2022 e exonerada em 31/12/2022. Após, 12 dias de vacância, foi novamente nomeada em 12/01/2023 e, posteriormente, exonerada em 01/01/2025 para exercício de cargo comissionado. Com isso o primeiro vínculo perdurou por pouco mais de um mês (16/11/2022 a 31/12/2022), e o segundo vínculo por quase dois anos (12/01/2023 a 01/01/2025) A exoneração ocorrida em 31/12/2022 configurou interrupção do vínculo funcional, não sendo possível o aproveitamento ou a soma desse período ao vínculo posterior para fins de cômputo de período aquisitivo.
Quanto ao vínculo iniciado em 12/01/2023, a autora completou integralmente o primeiro período aquisitivo em 11/01/2024, fazendo jus a 01 (um) período integral de férias. O segundo período aquisitivo teve início em 12/01/2024, contudo não foi integralmente cumprido, uma vez que a exoneração ocorreu em 01/01/2025. Nesse contexto, assiste à servidora o direito às férias proporcionais referentes ao período aquisitivo incompleto, correspondentes a 11/12 (onze doze avos), relativos aos meses de fevereiro a dezembro de 2024, observado o critério de contagem mensal usualmente adotado pela Administração Pública.
Contudo, verifico que a parte autora recebeu o terço de férias, referente ao período de 12/01/2023 a 11/01/2024, o que aponta o usufruto de das férias respectivas. Isso porque os atos administrativos são revestidos de relativa presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao requerente, particular, o ônus de corroborar através de provas robustas, os fundamentos hábeis a ratificarem a fragilidade na fé pública.
Entretanto, no que diz respeito ao período 12/01/2024 a 01/01/2025, correspondentes a 11/12 (onze doze avos), relativos aos meses de fevereiro a dezembro de 2024, não há informação de pagamento das verbas remuneratórias. O requerido não comprovou pagamento das férias proporcionais, ônus probatório que lhe competia na inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Desta feita, a parte autora tem direito de receber indenização, proporcional, referente ao período aquisitivo de 12/01/2024 a 01/01/2025, correspondentes a 11/12 (onze doze avos), acrescidas do terço constitucional.
Ante exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a pagar a parte autora férias proporcionais, referente a 12/01/2024 a 01/01/2025, correspondentes a 11/12 (onze doze avos), relativos aos meses de fevereiro a dezembro de 2024, acrescidas do terço constitucional, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo, descontado dos valores já adimplidos administrativamente, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração.
Férias indenizadas são isentas de imposto de renda e contribuição previdenciária, tanto as proporcionais quanto o terço constitucional referente a elas. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)