PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804331-52.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CARLA ALMEIDA VIVACQUA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS AGRAVADO: INDUSTRIAL ELEVADORES EIRELE - ME Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por CARLA ALMEIDA VIVACQUA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada contra a parte agravada, que indeferiu a tutela pretendida por não considerar inicialmente a urgência do direito aventado, entendendo necessária a instrução da causa em todas as suas fases, com o estabelecimento contraditório e dilação probatória, para aprofundamento da cognição.
Nas razões do presente recurso, a recorrente enfatiza que a lide tem a sua origem caracterizada pelo descumprimento contratual por parte da empresa agravada, que, após celebrar contrato para a fabricação e instalação de um elevador residencial, abandonou o serviço sem a devida conclusão. Destaca que o equipamento não constitui um item de luxo, mas sim um instrumento essencial para viabilizar a acessibilidade, a segurança e a dignidade de uma pessoa idosa com mobilidade reduzida, garantindo-lhe o direito básico de transitar em sua própria residência e que demonstrou boa-fé objetiva ao cumprir rigorosamente com sua obrigação, tendo efetuado o pagamento integral do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil) até abril de 2023.
Assevera que o “bem jurídico tutelado vai muito além de interesses patrimoniais ou meramente contratuais: trata-se da própria acessibilidade, segurança e dignidade de pessoa idosa com mobilidade reduzida, que depende do elevador para exercer, em condições mínimas de liberdade, o direito de ir e vir dentro de sua própria residência”. Pontua que a medida pretendida é nitidamente reversível sob o prisma econômico-financeiro, tendo em vista que a obra de reparo/restauração do elevador está inserida em relação contratual já estabelecida, tendo a empresa recebido integralmente o valor contratado.
Por derradeiro, explana que, “quanto mais tempo o elevador permanece inoperante, maior o risco de degradação das peças, ressecamento de componentes, oxidação de fiações, comprometimento do motor parado por longo período e agravamento do próprio estado da obra, o que pode, inclusive, dificultar a precisão da futura análise pericial”. Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de determinar à empresa agravada ou outra pessoa jurídica às expensas daquela, que proceda com a conclusão integral da obra/instalação do elevador e sua entrega em perfeito funcionamento e segurança, nos termos do art. 497 do CPC e art. 84 do CDC, no prazo fixado por este Tribunal, sob pena de multa diária, invertendo-se o ônus da prova a seu favor, mantendo-se a ordem liminar no mérito.
É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. Conheço do recurso. Em síntese, a parte recorrente aduz que a empresa Industrial Elevadores Ltda., ora agravada, após celebrar contrato para a fabricação e instalação de um elevador residencial, abandonou o serviço sem a devida conclusão. Argumenta, na sequência, que o equipamento, já pago, conforme sustenta, não constitui um item de luxo, mas sim um instrumento essencial para viabilizar a acessibilidade, a segurança e a dignidade de uma pessoa idosa com mobilidade reduzida, garantindo-lhe o direito básico de transitar em sua própria residência.
Pois bem, compulsando o processo, verifica-se, considerando o âmbito sumário de cognição, inerente ao presente recurso, o não preenchimento do requisito da probabilidade do direito para a concessão da medida recursal de urgência. Isto porque, a tutela de urgência visa proteger o direito ao longo do processo. Se a liminar ordenar a "finalização imediata" da obra, ela exaure o objeto da ação. O Superior Tribunal de Justiça entende que, embora a liminar satisfativa seja possível, ela não deve exaurir o resultado final sem uma cognição exauriente.
Além disso, a documentação ofertada nos autos, consistente na juntada de contrato e comprovantes de pagamento não dimensiona cabalmente as alegações perpetradas pela agravante. Como prudentemente aduzido pelo Julgador a quo, a controvérsia também envolve a necessidade de uma apuração do estágio exato da obra, bem como a eventual justificativa técnica para paralisação. A instalação ou finalização de um elevador é uma obra de engenharia complexa.
Decidir sobre sua viabilidade técnica, custos e responsabilidades sem um laudo pericial técnico prévio e ausente o contraditório pode colocar em risco inclusive a segurança da edificação e de seus ocupantes. Não obstante entender a motivação recursal, importante também ressaltar que o contrato data do ano de 2022, com o possível descumprimento da avença em 2023, só vindo a parte buscar sua reparação perante o Judiciário 03 (anos) anos após a alegada frustração da negociação.
O perigo de dano defendido no recurso, sob a alegação de exposição da idosa a risco concreto de quedas em escadas ou agravamento de possíveis comorbidades não se harmoniza ao momento da busca do direito almejado. Para a concessão de tutela de urgência, o perigo deve ser concreto, atual (iminente) e grave, não bastando uma suposta urgência alegada após longo período de silêncio. Portanto, tais fatos merecem ser examinados mediante dilação probatória.
A hipótese não demanda a alegada urgência. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, esta se classifica como regra de instrução que exige decisão fundamentada do juiz, permitindo que as partes saibam quais provas devam produzir. Revela-se, então, que o citado procedimento deve ocorrer, preferencialmente, durante a fase de saneamento do processo, e não em sede recursal sobre matéria não discutida anteriormente.
Um eventual pronunciamento dessa instância sem a prévia exposição do julgador de origem acerca da referida temática, terminaria por desvirtuar o propósito para o qual a via recursal fora concebida, fazendo com que o julgamento do presente recurso se desse em abstrato, à revelia do que se passa no Juízo a quo. Por tal quadro, não havendo ponderação da referida matéria em sede de 1ª instância, não deverá a 2ª Instância fazer qualquer controle nesse particular, sob pena de incorrer em evidente supressão de instância.
Inexistindo ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão agravada, a qual se mostra devidamente fundamentada, proporcional e em consonância com a jurisprudência dominante, impõe-se a sua manutenção. Sobre o tema esta Corte de Justiça já assentou, verbis: “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC. Controvérsia relacionada à alegação de abusividade em refinanciamento de contrato de empréstimo, com suposto vício de informação e onerosidade excessiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aptos a justificar a concessão da tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento.
III. Razões de decidir
3. A análise do agravo de instrumento limita-se aos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme art. 300 do CPC.
4. O periculum in mora necessário para a concessão da tutela antecipada deve ser concreto, atual e grave, e não hipotético ou decorrente de mero temor subjetivo.
5. No caso, não há comprovação de risco efetivo de apreensão do veículo, consolidação da propriedade fiduciária ou de inserção do nome da autora em cadastros restritivos, inexistindo, portanto, periculum in mora concreto.
6. A ausência de um "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" torna desnecessária a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), pois a concessão da antecipação da tutela exige a presença simultânea de ambos os pressupostos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do periculum in mora, sendo este último caracterizado por dano concreto, atual e grave, incapaz de ser reparado por provimento futuro, não bastando a alegação abstrata de prejuízos ou a mera violação de um direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178 e 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810457-55.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 19.10.2025, publ. 21.10.2025”. (Agravo de Instrumento nº 0812547-36.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 09.12.2025); “TJ/RN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE QUANDO DA PORTABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO JUNTO AO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO. ENVIO VOLUNTÁRIO DOS DOCUMENTOS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS PARA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento n. 0809240-16.2021.8.20.0000, Rel. Ricardo Tinoco de Góes (Juiz Convocado), 1ª Câmara Cível, julgamento: 31.01.2022).
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1