PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804331-86.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DO O DE CARVALHO Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os índices de perda remuneratória decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, nos termos do laudo da Contadoria Judicial, em sede de cumprimento individual de sentença.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da metodologia de cálculo da perda remuneratória com base na conversão para URV; (ii) a possibilidade de inclusão das verbas “valor acrescido” e abono constitucional nos cálculos; e (iii) a forma de apuração das perdas - percentual ou valor nominal.
III. Razões de decidir
3. A aferição das perdas estabilizadas deve considerar julho de 1994 como marco inicial da conversão definitiva para a nova moeda, conforme fixado no RE nº 561.836/RN.
4. A média de remuneração entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 deve ser convertida em URV apenas se os vencimentos pagos a partir de março de 1994 forem superiores ao valor percebido em fevereiro de 1994, o que não ocorreu no caso.
5. O cálculo da perda remuneratória deve ser feito em percentual, e não em valor nominal, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema nº
5. 6. A verba “valor acrescido”, prevista na Lei Estadual nº 6.568/1994, tem natureza não transitória e deve integrar os cálculos de conversão, por ter sido incorporada ao vencimento básico.
7. O abono constitucional (rubrica 234) somente pode ser incluído nos cálculos se o valor da perda for superior ao da rubrica, o que não se verifica nos autos. Portanto escorreito os cálculos da contadoria.
8. Laudo elaborado pela Contadoria Judicial observou os parâmetros legais e jurisprudenciais, especialmente o disposto no art. 22 da Lei nº 8.880/94 e no RE nº 561.836/RN.
IV. Dispositivo
9. Conhecido e desprovido Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, incisos XII e XV, e 39, § 1º; Lei nº 8.880/94, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/94. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 29958164) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nos autos do pedido de cumprimento individual de sentença nº 0805782-86.2022.8.20.5001 proposto por MARIA DO O DE CARVALHO, objetivando reformar decisão do juízo de direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal que homologou os índices de perda remuneratória decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela Contadoria Judicial - COJUD.
Em suas razões, alega incorreção na metodologia de cálculo adotada, especialmente pela inclusão da "verba acrescida", de caráter transitório, contrariando a Lei Estadual nº 6.568/94 e a Lei Federal nº 8.880/94 e do abono constitucional (234). Sustenta que as perdas devem ser apuradas em valores nominais com base na média aritmética das remunerações de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 e verificadas apenas a partir de julho de 1994, data de adoção do Real.
Requer a exclusão de verbas transitórias e a readequação dos cálculos conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais. Em contrarrazões (Id. 31120566), a agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida, sob o argumento de que os cálculos homologados estão em conformidade com o título judicial transitado em julgado e com a legislação de regência, ressaltando o respeito aos parâmetros estabelecidos no RE nº 561.836.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à análise dos cálculos referentes à conversão dos vencimentos da parte agravada da moeda Cruzeiro Real para o Real, especialmente no tocante à inclusão de verbas não habituais, como o "valor acrescido" e o “abono - 234”, nos montantes homologados, bem como à definição dos critérios apropriados para apuração das perdas pontuais e estabilizadas, além da forma de sua expressão – em valores nominais ou percentuais.
Pois bem. A averiguação das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores. Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994. Para fins comparativos, adota-se a regra geral como parâmetro a média aritmética da remuneração habitual percebida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertida em URV, a qual será contrastada com os vencimentos pagos nos meses subsequentes.
As eventuais diferenças verificadas entre março e junho de 1994 constituem perdas pontuais, enquanto a comparação com os vencimentos de julho de 1994 poderá revelar perdas estabilizadas, passíveis de pagamento em parcela autônoma até a reestruturação da carreira. Nesse sentir os julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. URV. SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO
DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024).
No que tange ao critério de conversão, a Lei nº 8.880/94, em seu art. 22, determina a utilização da média dos valores nominais de novembro/1993 a fevereiro/1994, convertidos em URV, ressalvando que o pagamento não poderá ser inferior à remuneração percebida em fevereiro de 1994, em obediência à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos: "Lei nº 8.880/94 Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição." Entendo que a regra mencionada visa resguardar o padrão remuneratório então vigente, de modo que, se os valores nominais pagos em CR$ a partir de março/1994 forem iguais ou superiores aos de fevereiro/1994, estará resguardada a irredutibilidade, aplicando-se, portanto, o critério da média.
No caso concreto, conforme se extrai dos autos (Id. 135626580), a servidora recebeu CR$ 11.437,06 em fevereiro/1994, sendo que, no mês seguinte, seu vencimento não superou tal quantia (CR$ 11.437,05). Portanto, diante da ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, impõe-se a adoção do valor de fevereiro/1994 como base para apuração das perdas, afastando-se a aplicação da média como pretende o ente agravante.
Tal compreensão está em consonância com diversos precedentes deste Tribunal: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813539-65.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) Ainda, quanto à forma de apuração das perdas, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o cálculo deve ser feito em percentual, e não em valor nominal, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 05 da repercussão geral (RE 561.836/RN), sendo esse percentual incorporado à remuneração até que sobrevenha reestruturação na carreira: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. NATUREZA SALARIAL DO "VALOR ACRESCIDO". PERDAS REMUNERATÓRIAS. APURAÇÃO EM PERCENTUAL. LIMITAÇÃO DA PERDA. LEI Nº 432/2010. REPERCUSSÃO GERAL NO 561.836/RN. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÕES ANTERIORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. É inválido o argumento dos agravantes de que o "valor acrescido" não deve ser considerado nos cálculos, uma vez que esta verba possui natureza salarial e deve integrar a média salarial prevista na Lei no 8.880/94.
2. O "valor acrescido" é uma parcela salarial e deve ser computado nos cálculos de conversão em referência.
3. A apuração das perdas salariais em valor nominal não tem sustentação, visto que na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Repercussão Geral nº 561.836/RN ficou estabelecido que as perdas salariais devem ser apuradas em percentual.
4. A pretensão do agravante de limitar a perda remuneratória do agravado à Lei Complementar nº 6.790/95 não é válida, uma vez que a reestruturação da carreira dos servidores pertencentes aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo/RN ocorreu por meio da Lei Complementar no 432/2010.
5. Não é válido o argumento de limitação da perda com base em legislações anteriores à Lei nº 432/2010, devendo ser observado o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral nº 561.836/RN.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810555-11.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO COJUD. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. NATUREZA SALARIAL DO “VALOR ACRESCIDO”. PERDAS SALARIAIS QUE DEVEM SER APURADAS EM PERCENTUAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RESP 561.836/RN. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805754-52.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 16/11/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APURAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL. INCONFORMISMO DOS SERVIDORES. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, E SIM EM PERCENTUAL. CONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234 NO CONTRACHEQUE).
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, POIS SEU VALOR SUPEROU AS PERDAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “ AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800848-82.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024). “9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) No que concerne à verba de rubrica 241 (“valor acrescido”), é incontroverso serem relativas à Lei nº 6.568/1994. O referido Diploma expressamente reconhece a natureza habitual dos pagamentos, sendo, portanto, correta sua consideração no momento da apuração das perdas decorrentes da conversão da moeda. Trago trecho do regramento: “Art. 1º.
Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º. A importância denominada “valor acrescido”, quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º.
Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do “valor acrescido”, de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.” Ademais, esse é o posicionamento adotado por este Tribunal Potiguar em feitos idênticos, a saber: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Por fim, em relação ao abono constitucional (rubrica 234), a jurisprudência orienta pela exclusão dessa verba nos cálculos de conversão, quando o valor do abono supera as perdas identificadas, tendo em vista seu caráter transitório e seu fim precípuo de garantir o pagamento do salário mínimo, e não de compor a remuneração ordinária.
Em igual sentir as ementas que cito: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
ABONO SALARIAL. INCLUSÃO APENAS QUANDO SEU MONTANTE SUPERA O VALOR DA PERDA NA CONVERSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. o item II do Tema 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806596-95.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APURAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL. INCONFORMISMO DOS SERVIDORES. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, E SIM EM PERCENTUAL. CONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234 NO CONTRACHEQUE).
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, POIS SEU VALOR SUPEROU AS PERDAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800848-82.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Em análise ao laudo elaborado pela Contadoria Judicial (Id. 135626580 – autos originais), bem como às fichas financeiras da parte agravada (Id. 77485264 – pág.
5 – feito originário), verifica-se que o referido estudo, em conformidade com o entendimento acima delineado, não incluiu a rubrica do abono constitucional (234) nos cálculos, porquanto constatou que o valor da referida verba superou as perdas remuneratórias identificadas. Por tudo exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão de homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.