PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804332-08.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DIOGO PINTO NEGREIROS E JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA ADVOGADO: JUBSON TELLER MEDEIROS DE LIMA E DIOGO PINTO NEGREIROS AGRAVADO: CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAÚJO ADVOGADO: CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIOGO PINTO NEGREIROS E JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios (processo Nº0871353-72.2020.8.20.5001) pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que deferiu a inclusão de CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAÚJO, ora agravada, como parte exequente no incidente de cumprimento de sentença.
2. Sustentam que a decisão agravada deve ser reformada ao argumento de que a agravada, CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAÚJO, não deveria ser incluída como parte exequente do cumprimento de sentença, pois teria tido seu mandato revogado, devendo promover ação autônoma de arbitramento de honorários.
3. Afirmam, ainda, que a decisão desconsiderou o fato de que a agravada permaneceu no processo por apenas 23 dias, não tendo produzido atos no processo, não fazendo jus ao percentual de honorários que reivindica.
4. Ressaltam que o julgamento monocrático desrespeitou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser revista a decisão.
5. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito.
6. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para cassar a determinação de inclusão da agravada no polo ativo do incidente de cumprimento de sentença.
7.
É o relatório.
Decido.
8. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
9. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu a inclusão de CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAÚJO, ora agravada, como parte exequente no incidente de cumprimento de sentença.
10. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
11. No caso em tela, entendo assistir razão à parte agravante.
12. Com efeito, a controvérsia reside na inclusão de Camila Oliveira Toscano de Araújo no polo ativo do cumprimento de sentença e no critério adotado pelo juízo a quo para a divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando o rateio em partes iguais entre os três advogados envolvidos.
13. Os agravantes alegam, em síntese, que a agravada, por ter sido desligada do processo após um curto período de 23 dias, não teria direito ao mesmo percentual de honorários que os demais advogados que atuaram no processo por mais de 800 dias.
14. Argumentam que a decisão viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de desconsiderar precedentes jurisprudenciais relevantes.
15. A análise dos autos revela que a agravada atuou no processo, embora por um breve período. Segundo o art. 24, § 5º, do Estatuto da Advocacia, o advogado tem direito aos honorários de sucumbência proporcionalmente ao trabalho realizado.
16. Assim sendo, a agravada deve permanecer no polo ativo da execução, reconhecendo-se a sua atuação no processo, ainda que por um período de 23 dias, o que é suficiente para justificar sua participação na partilha dos honorários.
17. No entanto, a insurgência dos agravantes quanto à forma de divisão dos honorários merece acolhida. A decisão agravada estabeleceu um rateio igualitário dos honorários, desconsiderando completamente o tempo de dedicação e a intensidade da atuação de cada advogado no processo.
18. Tal procedimento, de fato, parece ignorar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, resultando em uma distribuição que não reflete adequadamente o mérito e a contribuição individual de cada causídico.
19. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido para conferir efeito suspensivo à decisão agravada, especificamente quanto à determinação de rateio igualitário dos honorários advocatícios sucumbenciais.
20. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para os devidos fins.
21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
22. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
23. Por fim, retornem a mim conclusos.
24.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5