PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804332-37.2026.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Florânia/RN Agravante: E. dos S. A. Def. Púb.: Dr. Leandro Florêncio Alves de Oliveira Agravados:
L. H. P. D. A., A.L.P.D.A. e L.E.P.D.A., rep/ por sua genitora, D. D. P. dos S. Def. Púb.: Dr. Heitor Eduardo Cabral Bezerra Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E. dos S. A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, nos autos da Ação de Alimentos nº 0800027-16.2026.8.20.5139, ajuizada por D. D. P. dos S., em nome próprio e na qualidade de representante legal de seus filhos menores
L. H. P. D. A., A.L.P.D.A. e L.E.P.D.A. Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau fixou alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacionalmente vigente, correspondendo, à época, ao valor de R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), a serem pagos mensalmente pelo genitor, a partir da citação, com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.478/1968.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não observou adequadamente o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, o qual deve orientar a fixação da obrigação alimentar, nos termos da legislação civil vigente. Aduz que não possui emprego formal, exercendo apenas atividade eventual de reforma de estofados, circunstância que lhe proporciona renda incerta e inferior a um salário mínimo, razão pela qual afirma não possuir condições financeiras de arcar com a obrigação alimentar no percentual fixado sem comprometer sua própria subsistência.
Argumenta, ainda, que embora exista anotação de contrato de trabalho em aberto em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, encontra-se afastado de suas atividades profissionais desde 16/6/2024, não percebendo remuneração regular. Nesse contexto, sustenta que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios revela-se desproporcional às suas reais condições econômicas, o que poderia inclusive ensejar consequências graves decorrentes do eventual inadimplemento da obrigação alimentar, tais como a execução da verba alimentar e a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos.
Com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, requer a concessão liminar da tutela recursal, a fim de reduzir os alimentos provisórios para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, montante que, segundo afirma, corresponde aproximadamente a 18,51% do salário mínimo vigente, reputando-o compatível com sua atual capacidade contributiva. Requer, por conseguinte: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) o deferimento liminar da tutela recursal, reduzindo-se provisoriamente o valor da pensão alimentícia para R$ 300,00 mensais; (iii) a comunicação ao juízo de origem acerca da decisão a ser proferida; (iv) a posterior intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões; e (v) ao final, o provimento definitivo do recurso, com a reforma da decisão agravada.
É o que importa relatar. Passo a decidir. De início, defiro o pedido de justiça gratuita tão somente para o processamento e julgamento do presente recurso, e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal (CPC, art. 1.015, inciso I, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso. Consoante o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento à situação ora tratada, o art. 995 do CPC traz os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso concreto, em sede de cognição sumária própria da análise liminar, não se vislumbra, neste momento processual, a presença de tais requisitos em grau suficiente para justificar a suspensão da eficácia da decisão agravada. Com efeito, a insurgência recursal funda-se, essencialmente, na alegação de que o agravante não possuiria condições financeiras de arcar com o valor da pensão alimentícia provisória fixada pelo juízo de origem, correspondente a 30% do salário mínimo, porquanto supostamente se encontraria sem vínculo laboral efetivo e afastado de suas atividades profissionais perante a empresa Consórcio Águas de Seridó.
Todavia, a análise dos elementos documentais acostados ao presente instrumento revela fragilidade probatória quanto às alegações deduzidas pela parte agravante. Com efeito, a documentação juntada não permite, ao menos neste momento inicial de apreciação do recurso, aferir com segurança a efetiva situação financeira do recorrente, tampouco comprovar, de forma inequívoca, a alegada impossibilidade de arcar com o encargo alimentar fixado.
Destaca-se, nesse contexto, que o agravante afirma encontrar-se afastado de suas atividades laborais junto à empresa Consórcio Águas de Seridó desde 16/6/2024, circunstância que teria implicado a ausência de percepção salarial no valor de R$ 2.013,75 (dois mil e treze reais e setenta e cinco centavos). Ocorre que o documento apresentado para corroborar tal alegação – consistente em suposta declaração emitida pela referida empresa (ID 37101985 – Pág.
1) – não apresenta qualquer assinatura ou identificação formal de responsável, circunstância que compromete a sua credibilidade e reduz significativamente seu valor probatório. Em outras palavras, trata-se de documento destituído de autenticação mínima, não havendo indicação de representante legal da empresa, assinatura física ou digital, carimbo institucional ou qualquer outro elemento apto a conferir fidedignidade ou presunção de veracidade às informações ali consignadas.
Dessa forma, não se pode, em sede de cognição sumária, atribuir força probante suficiente a documento que sequer ostenta assinatura, sob pena de fragilizar a própria segurança jurídica que deve nortear a atividade jurisdicional. Nesse ponto, cumpre recordar que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte que os afirma, conforme estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil.
Assim, incumbia ao agravante demonstrar de maneira minimamente robusta sua alegada incapacidade financeira, o que não ocorreu de forma satisfatória no presente momento processual. Acrescente-se que, em se tratando de obrigação alimentar em favor de filhos menores, a análise judicial deve necessariamente considerar a natureza especialmente protetiva do direito à alimentação, que possui assento constitucional e encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição da República.
Ademais, a fixação de alimentos provisórios, como ocorreu na hipótese vertente, possui natureza precária e revisável, sendo estabelecida com base em cognição sumária e podendo ser posteriormente ajustada à luz da prova produzida no curso da instrução processual. Dessa forma, ausente prova documental idônea apta a demonstrar, de plano, a alegada incapacidade financeira do agravante, não se evidencia, ao menos neste momento inicial, a probabilidade de provimento do recurso exigida pelo art. 995, parágrafo único, do CPC.
Por igual razão, tampouco se verifica, de forma concreta e imediata, risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da eficácia da decisão agravada, especialmente considerando que o valor fixado pelo magistrado de origem – correspondente a 30% do salário mínimo – revela-se, em princípio, compatível com os parâmetros ordinariamente adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes de alimentos provisórios.
Finalmente, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a alteração dos alimentos provisórios fixados.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se os agravados, por meio de seu defensor público, para, querendo, responder no prazo de 30 (trinta) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II, c/c art. 186, caput). Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 9 de março de 2026. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator