PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804332-44.2024.8.20.5129 AUTOR: RENATO HONORATO DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por RENATO HONORATO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Petição inicial no id. 129891129. Relata que no dia 27/02/2023 sofreu acidente de trabalho. Diz que na época do acidente mantinha vínculo empregatício com a NAVE COMERCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA, tendo ficado afastado de suas atividades recebendo auxílio por incapacidade temporária no período de 15/03/2023 a 08/05/2023.
Diz que apresenta sequelas redutoras de capacidade em virtude de lesão muscular em cotovelo esquerdo e rotura parcial extensa do triceps braquial. Requer a concessão de auxílio-acidente e o pagamento das parcelas em atraso. Subsidiariamente requer o pagamento de auxílio por incapacidade temporária Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id.129891129 - pág. 8). Carteira de trabalho no id 129891131 - pág. 4-9.
Documento de identificação da parte autora no id. 129891132 - pág. 1-2. Comunicação do acidente de trabalho - CAT no id. 129891133 - pág. 1-2. Declaração de benefícios no id. 129891133 - pág.
3. Carta de concessão no id. 129891133 - pág. 5-10. Extrato previdenciário no id. 129891133 - pág. 12-20. Laudo médico do INSS no id. 129891134. Despacho no id. 129982879 determinando a intimação do demandante para emendar a petição inicial e juntar procuração para o foro regular A parte autora no id. 132980946 junta procuração para o foro. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 133644097 deferindo a realização de perícia, com abertura de prazo para apresentar quesitos.
O INSS apresenta contestação alegando que o autor não comprova limitação para o trabalho (id. 134427837). Requer perícia e apresenta quesitos. Junta extrato previdenciário no id 134427838 e laudo médico no id 134427839 A parte autora apresenta manifestação a contestação no id 136873728 com argumentos reiterativos
É o relatório.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de redução da capacidade para o trabalho em razão de sequelas consolidadas
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Defiro a realização da perícia médica já requerida. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
04.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
05. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
06. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
07. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
08. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)