PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804332-71.2025.8.20.0000 Polo ativo E. D. M. M. Advogado(s): ERISON BEZERRA DE SOUZA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PACIENTE MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO.. TEMA 1082/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada na ação originária, assegurando a manutenção do vínculo contratual e da cobertura assistencial pelo prazo de 60 dias, nos termos do art. 14 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022.
2. A parte autora, menor portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), encontra-se em tratamento multidisciplinar contínuo, devidamente prescrito por profissional médico assistente.
3. A seguradora de saúde comunicou o encerramento dos contratos coletivos mantidos com a empresa administradora de benefícios, o que inviabilizaria a continuidade do tratamento da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se é possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, considerando a necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar da parte autora, menor portadora de TEA.
2. HÁ controvérsia sobre a aplicação da tese vinculante nº 1082 do STJ, que determina a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuários em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, mesmo após a rescisão unilateral do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Embora seja facultado às operadoras de saúde a resilição unilateral de contratos coletivos, desde que haja comunicação prévia com antecedência mínima de 60 dias, a peculiaridade do caso exige a manutenção do plano de saúde, em razão da necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar da parte autora, menor portadora de TEA.
2. A jurisprudência consolidada no Tema 1082/STJ estabelece que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
3. A interrupção abrupta do tratamento pode causar regressão irreparável no quadro clínico da parte autora, especialmente considerando a dificuldade de crianças com TEA em lidar com mudanças em sua rotina.
4. O princípio da integral proteção e do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), reforça a necessidade de manutenção do plano de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo não pode ser realizada enquanto perdurar a necessidade de continuidade de tratamento médico garantidor da sobrevivência ou incolumidade física do beneficiário, conforme tese vinculante nº 1082/STJ.
2. Em casos envolvendo menores portadores de TEA, deve-se observar o princípio da integral proteção e do melhor interesse da criança e do adolescente, assegurando a continuidade do tratamento multidisciplinar. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 14; Lei nº 8.069/1990 (ECA), arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.123/SP, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 23.06.2021; TJRN, AgInt nº 0808198-24.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 18.10.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos e, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, julgar provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. D. M. M., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0811955-24.2025.8.20.5001, que defere em parte o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, assegurando a continuidade do vínculo contratual e da plena cobertura assistencial pelo prazo de 60 (sessenta) dias, correspondente ao período de aviso prévio instituído pelo art. 14, da Resolução Normativa ANS 557/2022.
Nas razões recursais (Id. 29957356), o agravante sustenta: (a) a violação ao tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça e ao precedente deste Tribunal; (b) a condição do autor como portador de Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0 e CID11 6A02), em grau elevado e não verbal, que realiza tratamento com equipe multidisciplinar; (c) o risco de consequências irreversíveis decorrentes da interrupção do tratamento, considerando o pleno desenvolvimento do autor; (d) a necessidade de concessão da tutela de urgência para manutenção do plano de saúde conforme o Tema 1082 do STJ; e (e) a prioridade na tramitação do feito, em razão da condição de pessoa com deficiência do autor, nos termos da legislação aplicável.
Ao final, requer o provimento do recurso para modificar a decisão recorrida, concedendo a tutela de urgência e garantindo a continuidade do plano de saúde do autor. Em contrarrazões (Id. 30812342), a parte agravada sustenta que os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para modificar a decisão recorrida, defendendo a manutenção do ato judicial e requerendo o indeferimento do pedido formulado no recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (ID 31269299).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, O cerne recursal consiste em verificar se a parte autora/agravante cuida em demonstrar os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência - art. 300 do CPC -, a fim de que o agravado seja impedido de cancelar o plano de saúde do autor em se encontrar em tratamento. Ou seja, cumpre analisar a possibilidade (ou não) de cancelamento do contrato coletivo de saúde firmado entre as partes litigantes, após a comunicação de rescisão deste, de forma unilateral e enquanto esteja o paciente em tratamento.
Do exame dos autos, verifica-se que a decisão recorrida (Id. 144345995), ao deferir o pleito de tutela antecipada formulado na ação originária, assegurou a manutenção do vínculo contratual e da cobertura assistencial pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 14 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022. Ressalte-se, contudo, que referida limitação temporal inviabiliza a continuidade das terapias multidisciplinares a que se submete a parte autora, devidamente prescritas por profissional médico assistente, em razão de seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0 / CID-11 6A02).
Depreende-se, ainda, dos documentos constantes nos Ids. 144252996 e 144253013, que a seguradora de saúde ora recorrida comunicou, por meio de correspondência eletrônica, o encerramento dos contratos coletivos mantidos em parceria com a empresa All Care Administradora de Benefícios São Paulo S.A. Com efeito, não obstante tratar-se de plano de saúde coletivo, é certo que o destinatário final do contrato é o indivíduo, que não pode ficar, de uma hora para outra, desprovido de qualquer assistência médica ou hospitalar.
Não se trata, contudo, de obrigar a agravante a manter-se vinculada ao contrato ad perpetuam, mas sim de impedir o cometimento de abusos ou a estipulação de regras que acarretem o desequilíbrio contratual. Com efeito, via de regra é facultado aos contratantes a resilição unilateral do contrato de prestação de plano de saúde na modalidade coletivo, sendo para tanto exigida à comunicação prévia com antecedência mínima de sessenta dias à outra parte, o que de fato ocorreu.
Mas, in casu, uma peculiaridade não pode ser relevada: as provas indicam que o beneficiário do plano de saúde está em tratamento multidisciplinar contínuo por ser portadora do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou recente entendimento na tese vinculante nº 1082 no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Importante salientar que o menor agravante, sendo portador de Transtorno do Desenvolvimento Intelectual, deve se submeter a tratamento com equipe de multiprofissionais, sendo de especial relevância a conhecida dificuldade de crianças com diagnósticos deste tipo em lidar com mudanças em sua rotina, por menores que sejam, o que poderá culminar em irremediável regressão de seu quadro, restando demonstrado o requisito da lesão irreparável e de difícil reparação.
Em casos idênticos, esta E. Corte de Justiça já se manifestou: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. USUÁRIA MENOR DE IDADE, PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA), EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA ABUSIVA. TEMA 1082/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808198-24.2024.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) - “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PACIENTE MENOR PORTADOR DE DOENÇA EM TRATAMENTO CONTÍNUO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1082). DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO AGRAVADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808017-23.2024.8.20.0000, Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024). - “EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO DE 60 DIAS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE QUE DEVE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ A EFETIVA ALTA E DA RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO FEITA PELO TITULAR NA MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS.
POSIÇÃO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA. TEMA 1082 INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1082 DO STJ (RESP 1.846.123/SP). PARTE DEMANDANTE QUE DEMONSTROU A BOA – FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0824593-60.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). Não é despiciendo ressaltar que diante das peculiaridades do caso sub judice, deve ser levado ainda em consideração o princípio da integral proteção e do melhor interesse da criança e do adolescente consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90). Por todo o exposto, e em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, deferindo a tutela de urgência vindicada em primeiro grau de jurisdição, no sentido de determinar que as agravadas se abstenham de cancelar o plano de saúde, até solução definitiva da lide.
É como voto. Natal/RN, 16 de Junho de 2025.