PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0804332-
97.2025.8.20.5100
Partes: EDSON DANTAS x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por EDSON DANTAS em face do ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure a
condenação do ente demandado ao pagamento indenizatório do auxílio-alimentação
devido aos policiais militares, em razão dos dias trabalhados em escalas extraordinárias
ou diárias operacionais, referente ao período compreendido entre os anos de 2022 a
2025. Aduz que em diversas ocasiões foi convocado para desempenhar serviço
extraordinário em diárias operacionais, em períodos superiores a 6 (seis) horas diárias,
sem o devido pagamento do auxílio-alimentação. Embora a diária operacional tenha sido
paga, o auxílio-alimentação correspondente foi indevidamente omitido, violando os
dispositivos legais que garantem tal direito ao servidor em atividade, independentemente
da natureza da escala (ordinária ou extraordinária).
Contestação no ID.169548493.
Réplica no ID.169837296.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de
quaisquer outras provas, sendo suficientes as que constam nos autos. Em consequência,
impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista
no art. 355, I, do CPC.
É ponto incontroverso que a legislação estadual vigente assegura, dentre os
direitos do Policial Militar, a alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos
policiais militares, conforme art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76, in verbis:
“Art. 49 - São direitos dos Policiais-Militares:
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I - A garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens,
prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituição.
III - A remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação (...)
IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica:
a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) assistência médico hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o
conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação de
saúde, abrangendo serviços profissionais, médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem
como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e
paramédicos necessários;
f) o funeral para si, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando
solicitado, desde o óbito, até o sepultamento condigno;
g) auxílio alimentação (alteração promovida pela Lei Complementar Estadual N°
779/2025)(grifei)
Disciplinando a previsão legal, o Executivo estadual do RN editou o Decreto nº
31.263/2022, de modo a assegurar o pagamento de auxílio-alimentação aos policiais
militares em atividade no âmbito da corporação militar ou que estejam à disposição da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), in verbis:
“Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio
Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de
dezembro de 1976.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade
no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da
Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
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Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar
as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das
modalidades a seguir:
I – fornecimento de vale-refeição; ou
II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa
com a alimentação.
Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria
editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças
(SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED)”.
A Portaria Conjunta de que trata o referido decreto é a de nº 001/2022- SEPLAN/SESED/
PMRN, de 05 de janeiro de 2022, in verbis:
“Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e procedimentos a serem observados pela
Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o pagamento, em caráter
indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação, conforme a
previsão contida no inciso II, do Art. 2, do Decreto Estadual nº 31.263, de 03 de janeiro de
2022.
Art. 2° O pagamento de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação
consiste em benefício de caráter indenizatório, pago diretamente ao policial militar.
Parágrafo único. Os valores de caráter indenizatório serão pagos automaticamente aos
policiais militares, a contar da data de exercício, não havendo necessidade de
requerimento; [...]
Art. 4º O pagamento indenizatório de que trata esta Portaria será realizado aos policiais
militares em serviço de jornada diária ou de escala.
§ 1º O policial militar estadual fará jus à indenização na proporção dos dias trabalhados
durante o mês, considerando-se a jornada de trabalho individual, não se contabilizando os
dias relativos à hipótese de serviço prevista na Lei Complementar nº 624, de 23 de
fevereiro de 2018, e os casos de afastamento a serviço com recebimento de diárias,
previstos no art. 7º, da Lei Complementar nº 463, de 03 de janeiro 2012”
Cabe, ainda, ressaltar que a Portaria Conjunta-SEI nº 2, 04 de abril de 2022, reajustou os
valores das refeições dispostos na Portaria Conjunta nº 001/2022, elevando o valor de R$
15,00 (quinze reais) para R$ 20,00 (vinte reais), senão vejamos:
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“Art. 5° Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor- base da
refeição dos policiais militares o montante de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, a ser
pago nos seguintes termos:
a) 1 (uma) refeição para serviços com jornada diária de, no mínimo, 6 (seis) horas,
ressalvando-se o previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria;
b) 2 (duas) refeições para serviços de escala de, no mínimo, 12 (doze) horas;
e 3 (três) refeições para serviços de escala de 24 (vinte e quatro) horas.” (…)
Destaca-se que tanto a Lei Estadual nº 4.630/76 como o Decreto nº 31.263/2022 não
fazem distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins
de pagamento do auxílio-alimentação, desde que prestado à corporação militar ou à
disposição da SESED, ainda que tenha havido alteração no texto do art. 49, IV, alínea g),
em que passou a constar “auxílio-alimentação” em lugar de “alimentação, [...] refeição
fornecida aos policiais-militares em atividade”, como direito dos policiais-militares, nas
condições impostas na legislação e regulamentação específica, uma vez que não suprime
o benefício.
Nesse contexto, portanto, entendo haver ilegalidade na Portaria Conjunta nº 001/2022-
SEPLAN/SESED/PMRN, por restringir o pagamento do direito ao auxílio-alimentação
apenas à atividade operacional regular, embora tal restrição não seja compatível com a
previsão legal do art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76, que assegura o direito
em favor dos policiais militares.
Nesse sentido, já se manifestou a Turma Recursal do TJ/RN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO
ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. DECRETO
Nº31.263/2022. PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE
SERVIÇO ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO NA LEI INSTITUIDORA. ENSINAMENTOS
DA DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DAS TURMAS DESTE ESTADO.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO INDEPENDENTE DA NATUREZA DO SERVIÇO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO (Nº processo: 0807443-17.2025.8.20.5124, Classe:
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Orgão Julgador/Vara: Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal,
Colegiado: 3ª Turma Recursal, Magistrado(a): JOSE UNDARIO ANDRADE, Tipo
Documento: Acórdão, Data: 29/10/2025)
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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PLEITO PARA PAGAMENTO DO AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E REGULAMENTADO PELO
DECRETO Nº 31.263/2022. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº
001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. INVIABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO
MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO
PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER
REGULAMENTADOR. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONFIGURADO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N.
9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou procedente a
pretensão formulada na iaicial, concedendo o pagamento do auxílio-alimentação ao autor,
policial militar, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630/76 e o Decreto nº 31.263/22.
2 – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado.
3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da
Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de
Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de
infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer
de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da
pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda.
4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia
de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim
restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013
do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos
pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito
à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra
preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões
surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio
do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF)
5 – Considerando que não há na Lei Estadual nº 4.630/1976, tampouco no Decreto nº
31.263/2022, qualquer distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar
extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, inviável que tal restrição
seja imposta por meio da Portaria.
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6 – No caso dos autos, o documento de Id. 33727715 comprovam que o autor exerceu
atividades extraordinárias, razão pela qual possui direito ao pagamento do auxílio-
alimentação, devendo ser mantida a sentença.
7 – Outrossim, não assiste razão ao argumento do recorrente de que alteração da Lei
Estadual 4.630/76, promovida pela Lei Complementar Estadual N° 779/2025, que retirou
do art. 49, IV, “g” expressão a “na atividade” do auxílio-alimentação, retira o direito ao
pagamento automático de auxílio-alimentação em escalas extraordinárias, visto que a
mesma Lei Complementar em seu art. 2º acrescentou o §4º ao art. 2º, da Lei
Complementar Estadual n° 463/2012 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio
Grande do Norte) que estabelece “O valor do auxílio-alimentação será fixado por decreto,
que estabelecerá os montantes e os procedimentos para a concessão do benefício.”.
8 – Dessa forma, tal alteração legislativa, reforça a impossibilidade de o pagamento do
auxílio-alimentação ser restrito as atividades operacionais regulares dos policiais militares,
conforme previsto no art. 4º, caput, pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/
PMRN, uma vez que Decreto e Portaria são institutos jurídicos diversos, principalmente
devido à sua hierarquia, origem e alcance.
9 – Cuidando de crédito apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros
moratórios ocorrerá desde a data do inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira
Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021
10 – Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos
de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes:
a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora,
calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data
de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada
mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
11 – Recurso conhecido e não provido (Nº processo: 0817545- 79.2025.8.20.5001,
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Orgão Julgador/Vara: Gab. do Juiz José
Conrado Filho, Colegiado: 2ª Turma Recursal, Magistrado(a): JOSÉ CONRADO FILHO,
Tipo Documento: Acórdão Data: 20/10/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. SERVIÇO EM ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS. RESTRIÇÃO IMPOSTA
POR PORTARIA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CASO EM EXAME 1. Recurso
inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou
procedente o pedido de policial militar para implantação e pagamento de auxílio-
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alimentação, incluindo serviços prestados em escalas extraordinárias. 2. A sentença
reconheceu a ilegitimidade da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para
figurar no polo passivo e determinou a exclusão do órgão da lide. No mérito, concluiu pela
ilegalidade da restrição imposta pela Portaria Conjunta nº
001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, que limitava o pagamento do auxílio-alimentação
apenas a serviços regulares, em contrariedade à Lei Estadual nº 4.630/1976 e ao Decreto
Estadual nº 31.263/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se o auxílio-alimentação previsto na
Lei Estadual nº 4.630/1976 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 31.263/2022 deve
ser pago a policiais militares em escalas extraordinárias, independentemente da restrição
imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. 2. Discute-se,
ainda, o termo inicial para o pagamento retroativo do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Estadual nº 4.630/1976 assegura o direito ao auxílio-alimentação aos policiais
militares em atividade, sem distinção entre serviços ordinários e extraordinários. O
Decreto Estadual nº 31.263/2022, ao regulamentar o benefício, também não estabelece
qualquer limitação nesse sentido. 4. A Portaria Conjunta nº
001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação
apenas a serviços regulares, extrapola o poder regulamentar e contraria normas
hierarquicamente superiores, sendo, portanto, ilegal. 5. Comprovada a prestação de
serviços extraordinários pelo autor e ausente comprovação de pagamento pelo Estado, é
devida a condenação ao pagamento do auxílio-alimentação, nos termos da legislação
aplicável. 6. O termo inicial para o pagamento retroativo do benefício deve ser fixado a
partir da edição da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, que
regulamentou os valores do auxílio-alimentação, em observância ao princípio da
legalidade. 7. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso
conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-alimentação previsto na Lei
Estadual nº 4.630/1976 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 31.263/2022 é devido
aos policiais militares em atividade, independentemente de se tratar de serviço ordinário
ou extraordinário. 2. Restrições impostas por portarias administrativas que contrariem
normas hierarquicamente superiores são ilegais e inaplicáveis. (Nº processo: 0823350-
13.2025.8.20.5001, Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Orgão Julgador/Vara: Gab.
do Juiz João Afonso Morais Pordeus, Colegiado: 1ª Turma Recursal, Magistrado(a): JOAO
AFONSO MORAIS PORDEUS, Tipo Documento: Acórdão Data: 17/09/2025)
Ressalto que embora expresso o direito à alimentação na Lei Estadual n°4.630/1976, não
havia regulamentação específica para tanto. Tal cenário sofreu alteração a partir do
Decreto nº 31.263/2022, o qual regulamentou o art. 49, IV, alínea “g”, da Lei Estadual n°
4.630/1976, de forma que passou a ser instituído o fornecimento de vale- refeição ou
pagamento de valores para subsidiar a despesa com a alimentação.
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Ainda em relação ao Decreto nº 31.263/2022, existe expressamente a seguinte
delimitação:
“Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022”.
No caso concreto, a parte autora comprovou o exercício efetivo de funções em escalas
extraordinárias ou diárias operacionais, conforme documento de ID163645297, com carga
horária mínima de seis horas, atendendo aos requisitos previstos na regulamentação
vigente. Assim, é devido o pagamento do auxílio-alimentação correspondente,
observada a prescrição quinquenal.
Ademais, a pretensão autoral diz respeito ao pagamento de auxílio alimentação
retroativamente a outubro de 2022, momento posterior à regulamentação específica
acerca dos valores a serem pagos a esse título.
Outrossim, a alegação de que seria necessária a comprovação de que o serviço
extraordinário decorreria de convocações obrigatórias também não se sustenta.
Independentemente de o serviço ser considerado obrigatório ou facultativo, se o policial
militar esteve em atividade, ele deve fazer jus ao recebimento do auxílio-alimentação,
conforme previsto na legislação.
A natureza da convocação, seja ela obrigatória ou voluntária, não altera o direito ao
benefício, uma vez que a prestação de serviço em qualquer circunstância enseja a
concessão do auxílio, porquanto, conforme já exposto, limitado apenas por portaria
regulamentadora.
INDEFIRO, no entanto, o pedido de fornecimento de vale-alimentação ao
autor, sempre que este prestar serviços em regime de escalas extraordinárias ou em
diárias operacionais, uma vez que tal obrigação já é decorrente da legislação e norma
regulamentadora, sendo certo que, primeiro, deve o autor ser convocado e exercer o seu
ofício para então ter direito ao auxílio.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para, nos termos do
art. 487, I, do CPC, condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento do
auxílio-alimentação, em pecúnia, no período efetivamente comprovado nos autos e não
atingido pela prescrição quinquenal, sendo devidas uma refeição para cada serviço de 6
horas; duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24
horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-
SEPLAN/SESED/PM e, posteriormente, atualizado pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, 04 de
abril de 2022.
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O valor da condenação deverá ser corrigido com incidência de juros e correção
monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) a partir de 26 de março de 2015
até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de
mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da
data de inadimplemento; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, conforme o
art. 3º da EC n.º 113/2021.
A referida obrigação de pagar fica condicionada aos efeitos da prescrição quinquenal,
tendo como parâmetro a data do ajuizamento da ação, e os valores eventualmente pagos
na via administrativa.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e
55, da Lei 9.099/95.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo,
apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à
Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em
julgado.
Por não se sujeitar esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei
12.153/09), certificado o seu trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o
que entender cabível em dez dias, sob pena de arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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