Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- M. H. D. S. S., E. D. P. S., L. B. D. C. L., L. D. V. A., S. X. D. S., E. M. D. N. B., W. G. V. D. L., Y. L. V. D. L., S. D. C. V. D. L.
- Advogados
- ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), SILVERIO XAVIER DE SOUZA (OAB 8658/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0804333-29.2024.8.20.5129 Polo ativo: W. G.
V. D.
L. e outros Polo passivo: S. D.
C. V. D.
L.
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de ação de alimentos c/c guarda proposta por W. G.
V. D.
L. e Y.
L. V. D. L., representados por seu genitor,
V. J. D.
L. V., em face de SARA DA COSTA VIEIRA, todos qualificados. Defendeu a parte autora a necessidade de fixação de alimentos em favor dos filhos e regulamentação da guarda e direito de visitação. Tutela provisória deferida em ID 129944959. Audiência de conciliação restou frustrada em ID 135561805. Citado, o réu apresentou contestação em ID 136905231. Em réplica, a parte autora ratificou os mesmos termos constantes na exordial, conforme ID 136913662.
Em audiência, as partes acordaram quanto à guarda e direito de convivência em ID 154965650 Por sua vez, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo parcial.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação Da homologação do acordo Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se que as partes entraram em acordo quanto à fixação da guarda da infante e exercício do direito de convivência.
